
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043305-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORVINA APARECIDA MESSIAS IGNACIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FELIPE CONTIN REMIGIO - SP341831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043305-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORVINA APARECIDA MESSIAS IGNACIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FELIPE CONTIN REMIGIO - SP341831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DORVINA APARECIDA MESSIAS IGNACIO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde a postulação administrativa em 13/04/2015, sob NB 610.160.708-2 (ID 102186241 – pág. 85).
A r. sentença prolatada em 16/05/2017 (ID 102186241 – pág. 87/90) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência da qualidade de segurado, à época do surgimento da incapacidade, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios estipulados em R$ 500,00, ressalvada a gratuidade da justiça, deferida no bojo do
decisum
.
Em razões recursais de apelação (ID 102186241 – pág. 93/96), a parte autora repisa a tese inaugural, insistindo na concessão do benefício, aduzindo que, uma vez constatada, pelo perito judicial, sua incapacidade laborativa, no tocante à sua condição de segurada previdenciária, deve ser observado o teor do art. 26 da Lei nº 8.213/91, porquanto portadora de neoplasia maligna mamária à direita, submetida à mastectomia radical e linfadenectomia axilar, evoluindo com limitações funcionais, bem como em função do quadro de comprometimento osteoarticular de origem multifatorial e evolução crônica, com provável componente degenerativo, compatível com a idade, associado à diabetes mellitus e à hipertensão arterial sistêmica.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102186241 – pág. 98/100), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043305-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORVINA APARECIDA MESSIAS IGNACIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FELIPE CONTIN REMIGIO - SP341831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No que concerne à
incapacidade laborativa
, observa-se documentação médica coligida pela parte autora (ID 102186241 – pág. 10/12), sendo que o resultado da perícia judicial realizada em 02/01/2017 (ID 102186241 – pág. 66/76) constatara que a parte autora - contando com68 anos de idade
à época (ID 102186241 – pág. 23), deprofissão “empregada doméstica” (até meados do ano de 2014)
- apresentaria histórico de espessamento areolar-papilar à direita, submetida à biopsia em junho de 2014, com diagnóstico de carcinoma invasivo do complexo areolo-papilar, submetida ao tratamento cirúrgico (mastectomia radical e linfadenectomia axilar direita), em setembro de 2014, com posterior quimioterapia, com laudo de anatomopatológico descrevendo carcinoma ductal invasivo (CID10 C50.9), com estadiamento patológico pT4b pN1a pMx (Estado IIIB), sem sinais de recidiva, relatando também que há mais de quarenta anos faz tratamento para controle de hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e há dois anos para controle de diabetes mellitus (CID10 E11.9).
Todos os quesitos formulados (ID 102186241 – pág. 40/41, 47, 53) foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade de
caráter parcial e permanente para a atividade laboral informada, bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional
, com a DII (data de início da incapacidade) estabelecidaem meados de 2014
.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Por sua vez, a cópia de CTPS da litigante (ID 102186241 – pág. 25/27) contém anotação única de emprego, correspondente a 07/03/1977 até 30/07/1977, sendo que as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102186241 – pág. 42, 84, 101) não revelam qualquer registro previdenciário em nome da autora – à exceção de postulações de benefícios.
Neste cenário processual, resta claro que, no momento da aparição da incapacidade, a autora
não
ostentava a qualidade de segurado previdenciário.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. ÉPOCA DO SURGIMENTO DA INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que concerne à
incapacidade laborativa
, observa-se documentação médica coligida pela parte autora, sendo que o resultado da perícia judicial realizada em 02/01/2017 constatara que a parte autora - contando com68 anos de idade
à época, deprofissão “empregada doméstica” (até meados do ano de 2014)
- apresentaria histórico de espessamento areolar-papilar à direita, submetida à biopsia em junho de 2014, com diagnóstico de carcinoma invasivo do complexo areolo-papilar, submetida ao tratamento cirúrgico (mastectomia radical e linfadenectomia axilar direita), em setembro de 2014, com posterior quimioterapia, com laudo de anatomopatológico descrevendo carcinoma ductal invasivo (CID10 C50.9), com estadiamento patológico pT4b pN1a pMx (Estado IIIB), sem sinais de recidiva, relatando também que há mais de quarenta anos faz tratamento para controle de hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e há dois anos para controle de diabetes mellitus (CID10 E11.9).9 - Todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade de
caráter parcial e permanente para a atividade laboral informada, bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional
, com a DII (data de início da incapacidade) estabelecidaem meados de 2014
.10 - A cópia de CTPS da litigante contém anotação única de emprego, correspondente a 07/03/1977 até 30/07/1977, sendo que as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS não revelam qualquer registro previdenciário em nome da autora – à exceção de postulações de benefícios.
11 - No momento da aparição da incapacidade, a autora
não
ostentava a qualidade de segurado previdenciário.12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
