Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001712-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Referentemente à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela autora.
9 - Do resultado pericial datado de 05/04/2016, infere-se que a parte autora - contando com 51
anos à ocasião - seria portadora de Aterosclerose coronariana; Pós-operatório tardio de
angioplastia após infarto do miocárdio (Z95. 5); Pós-operatório tardio de cirurgia para
revascularização do miocárdio; Hipertensão arterial essencial (medicação em uso).
10 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu que a incapacidade seria
de ordem parcial e permanente, apenas para atividades com esforço físico intenso, iniciada em
29/09/2006. Asseverou o jusperito que o demandante poderia exercer outras tarefas no mesmo
segmento, de reciclagem.
11 - A par da constatação do comprometimento laboral, observa-se dos autos que a parte litigante
não era segurada da Previdência Social no momento em que postulada concessão de benefício,
em 28/06/2013, tendo percebido “auxílio-doença” entre 09/12/2006 e 24/02/2008 (sob NB
570.276.412-5), preservando a condição de segurado até 15/03/2009, considerado, a tanto, o
período de graça referido na fundamentação.
12 - Não merece reparo o julgado de Primeiro Grau de Jurisdição.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001712-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIS DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001712-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIS DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIS DONIZETI DA SILVA, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de “auxílio-doença” ou, se preenchidos os requisitos, “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 14/06/2017 (ID 107066722 – pág. 50/52) julgou improcedente o
pedido deduzido na inicial, ante as ausência de incapacidade e falta de comprovação da
qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios
estipulados em 10% sobre o valor da causa (R$ 8.136,00), ressalvando-se os benefícios da
assistência judiciária lhe conferidos (ID 107066721 – pág. 58).
Embargos de declaração do autor (ID 107066722 – pág. 56/58) rejeitados (ID 107066722 – pág.
59).
Em razões recursais de apelação (ID 107066722 – pág. 62/65), a parte autora requereu a
reforma do decisum, alegando que padeceria de cardiopatia grave, sendo certo que o laudo do
jusperito teria indicado a DII (data de início da incapacidade) como sendo a partir de
29/09/2006, enquanto ainda detinha qualidade de segurado.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 107066722 –
pág. 69/71), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001712-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIS DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-
doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela autora (ID
107066721 – pág. 24/54, 106/107).
E do resultado pericial datado de 05/04/2016 (ID 107066722 – pág. 20/29), infere-se que a parte
autora - contando com 51 anos à ocasião (ID 107066721 – pág. 12) - seria portadora de
Aterosclerose coronariana; Pós-operatório tardio de angioplastia após infarto do miocárdio (Z95.
5); Pós-operatório tardio de cirurgia para revascularização do miocárdio; Hipertensão arterial
essencial (medicação em uso).
Em resposta a quesitos formulados (ID 107066721 – pág. 71; ID 107066722 – pág. 08/11),
esclareceu o expert e concluiu que a incapacidade seria de ordem parcial e permanente,
apenas para atividades com esforço físico intenso, iniciada em 29/09/2006. Asseverou o
jusperito que o demandante poderia exercer outras tarefas no mesmo segmento, de reciclagem.
Fato é que, a par da constatação do comprometimento laboral, observa-se dos autos que a
parte litigante não era segurada da Previdência Social no momento em que postulada
concessão de benefício, em 28/06/2013 (ID 107066721 – pág. 74), tendo percebido “auxílio-
doença” entre 09/12/2006 e 24/02/2008 (sob NB 570.276.412-5; ID 107066721 – pág. 72),
preservando a condição de segurado até 15/03/2009, considerado, a tanto, o período de graça
referido na fundamentação.
De tudo, não merece reparo o julgado de Primeiro Grau de Jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na perda
da qualidade de segurada, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do
pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 05/04/2016 constatou que a parte
autora, auxiliar de extrusão, idade atual de 56 anos, é portadora de Aterosclerose coronariana,
Pós-operatório tardio de angioplastia após infarto do miocárdio, Pós-operatório tardio de cirurgia
para revascularização do miocárdio e Hipertensão arterial essencial, estando incapacitada
definitivamente para o exercício de sua atividade habitual desde setembro de 2006, como se vê
do laudo constante de fls. 135/144:
"Diante das patologias existentes, evidenciadas por exame de imagem pertinente e relatório do
HCRP posso afirmar tecnicamente que a parte apresenta incapacidade parcial e permanente
para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as
outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas na usina de
reciclagem, assim como pode exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e
condições físicas." (pág. 144)
"3 - A doença ou lesão de que o periciando é portador o toma incapaz para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual?
R.: Existe incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico
intenso. Ele pode exercer várias atividades na unidade de reciclagem que não requeiram
esforço físico intenso." (pág. 140)
"e) Qual a data do início da incapacidade (Dli) da parte autora?
R.: 29/09/2006." (pág. 143)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico intenso. Embora afirme que a
parte autora pode continuar a exercer a sua atividade na usina de reciclagem, deixa claro que
ela deve realizar atividades que exijam menor esforço físico, o que conduz à conclusão de que
a parte autora, na verdade, não pode mais exercer a sua atividade habitual, devendo ser
reabilitada para outra atividade.
Destaco que, após a cessação administrativa do benefício, em fevereiro de 2008, confirmada
por decisão judicial transitada em julgado, a parte autora não mais retornou ao trabalho. Por
outro lado, não consta, do seu extrato CNIS, rescisão do contrato com a usina de reciclagem,
sendo certo que a recolocação em nova função não depende da parte autora, mas da
empregadora, que pode ser incentivada pelo INSS a fazê-lo, dentro do programa de reabilitação
profissional.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso,
outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar
a outras atividades, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação
profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12/06/2017)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes de fl. 69 (extrato CNIS).
Consta, desse documento, vínculo empregatício com usina de reciclagem desde 03/04/2006, e
sem rescisão, tendo a parte autora recebido auxílio-doença no período de 09/12/2006 a
24/02/2008.
A presente ação foi ajuizada em 17/03/2014.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, não é possível o restabelecimento do auxílio-doença, pois, em ação anterior, a
cessação do benefício em 24/02/2008 foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, na presente ação, foi requerida a concessão do benefício por incapacidade a partir do
requerimento administrativo.
Assim, o termo inicial do benefício é fixado em 28/06/2013, data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA com reabilitação
profissional, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 28/06/2013, data do
requerimento administrativo, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado LUÍS
DONIZETI DA SILVA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em 28/06/2013 (data do pedido administrativo), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Referentemente à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela autora.
9 - Do resultado pericial datado de 05/04/2016, infere-se que a parte autora - contando com 51
anos à ocasião - seria portadora de Aterosclerose coronariana; Pós-operatório tardio de
angioplastia após infarto do miocárdio (Z95. 5); Pós-operatório tardio de cirurgia para
revascularização do miocárdio; Hipertensão arterial essencial (medicação em uso).
10 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu que a incapacidade
seria de ordem parcial e permanente, apenas para atividades com esforço físico intenso,
iniciada em 29/09/2006. Asseverou o jusperito que o demandante poderia exercer outras tarefas
no mesmo segmento, de reciclagem.
11 - A par da constatação do comprometimento laboral, observa-se dos autos que a parte
litigante não era segurada da Previdência Social no momento em que postulada concessão de
benefício, em 28/06/2013, tendo percebido “auxílio-doença” entre 09/12/2006 e 24/02/2008 (sob
NB 570.276.412-5), preservando a condição de segurado até 15/03/2009, considerado, a tanto,
o período de graça referido na fundamentação.
12 - Não merece reparo o julgado de Primeiro Grau de Jurisdição.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS,
VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIAS E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
QUE DAVAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
