
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002070-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MESSIAS SALVADOR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: MESSIAS SALVADOR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002070-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MESSIAS SALVADOR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: MESSIAS SALVADOR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pela parte autora MESSIAS SALVADOR DE OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária objetivando o deferimento de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
Adiantados os efeitos da tutela jurisdicional, em 26/09/2013 (ID 102378195 – pág. 67/68), comprovada a implantação de “auxílio-doença” (ID 102378195 – pág. 81, 125).
A r. sentença prolatada em 24/11/2015 (ID 102378195 – pág. 171/175) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” à parte autora, desde 05/06/2013 (da alta programada), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados, a serem pagos de uma só vez. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Determinado o reexame obrigatório da sentença.
Apelou a parte autora (ID 102378195 – pág. 184/186), insistindo no deferimento da “aposentadoria por invalidez”. Aduz, em suma, que devem ser consideradas suas condições pessoais, como a idade avançada e a prática de tarefas braçais.
Também apelou o INSS (ID 102374830 – pág. 11/16), alegando a falta de comprovação da incapacidade. Noutra hipótese, requer a fixação do termo inicial da benesse na data do laudo pericial, além da redução do percentual honorário para 5%.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 102374830 – pág. 23/35), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002070-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MESSIAS SALVADOR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado e carência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, avistam-se documentos médicos trazidos pela parte autora (ID 102378195 – pág. 35/37, 40/46, 157/170, 95/114, 197/208).Perícia realizada em 04/04/2014 (ID 102378195 – pág. 138/140), da qual se infere que a parte autora - contando com
58 anos
à ocasião (ID 102378195 – pág. 15) e deprofissão pedreiro
- seria portadora de Espondilodiscoartropatia de coluna lombo-sacra. Há manifestação clínica significativa da doença no momento deste exame pericial, promovendo incapacidade para a atividade habitual de pedreiro. A incapacidade pode ser aferida após a demonstração das alterações neurológicas em 19.06.2013. Há possibilidade de tratamento, com perspectiva de melhora funcional.Em resposta a quesitos formulados (ID 102378195 – pág. 11, 119), concluiu o experto pela incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Clara a exposição do jusperito, ante a transitoriedade da inaptidão, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
No tocante ao termo inicial dos pagamentos, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.No caso em apreço, o requerimento administrativo corresponde a 07/11/2012, sob NB 554.081.784-9, com a alta programada para 05/06/2013 (ID 102378195 – pág. 38, 41) e a data da citação a 11/11/2013 (ID 102378195 – pág. 92).
E merece ser preservado o marco fixado em 05/06/2013, porque persistente a incapacidade, além de consistentes os fundamentos apresentados pelo Magistrado, com o aproveitamento das informações médicas verdadeiramente contidas nos autos.
Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do autor, assim como ao apelo do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária
, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA, PARA ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. TRANSITORIEDADE DA INAPTIDÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. ALTA MÉDICA. HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELOS, DO AUTOR E INSS, DESPROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado e carência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.9 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, avistam-se documentos médicos trazidos pela parte autora.10 - Perícia realizada em 04/04/2014, da qual se infere que a parte autora - contando com
58 anos
à ocasião e deprofissão pedreiro
- seria portadora de Espondilodiscoartropatia de coluna lombo-sacra. Há manifestação clínica significativa da doença no momento deste exame pericial, promovendo incapacidade para a atividade habitual de pedreiro. A incapacidade pode ser aferida após a demonstração das alterações neurológicas em 19.06.2013. Há possibilidade de tratamento, com perspectiva de melhora funcional.11 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Clara a exposição do jusperito, ante a transitoriedade da inaptidão, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
14 - Termo inicial dos pagamentos preservado em 05/06/2013, porque persistente a incapacidade, além de consistentes os fundamentos apresentados pelo Magistrado, com o aproveitamento das informações médicas verdadeiramente contidas nos autos.
15 - Montante honorário mantido, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelos, do autor e do INSS, desprovidos. Remessa necessária provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, assim como ao apelo do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
