Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013645-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. SE
CONSIDERADA EVENTUAL INCAPACIDADE, SURGIMENTO DOS MALES ANTERIORMENTE
À REFILIAÇÃO. PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Extrai-se dos autos a existência de postulação de “auxílio-doença”, sob NB 619.645.906-0, em
07/08/2017.
9 - Relativamente à inaptidão laboral, o laudo pericial elaborado em 22/11/2017 assim
descrevera, sobre a parte autora - contando com 47 anos de idade à ocasião, autônomo
(declarada na exordial a profissão de “pedreiro”): portadora de neoplasia maligna da laringe,
ainda em realização de tratamento e acompanhamento.
10 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a parte
demandante apresentaria redução temporária da capacidade laborativa, sem, contudo,
caracterizar incapacidade laborativa.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC
e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na
matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência
de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não
se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.
13 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “
aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da
Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Ainda que assim não o fosse - se caso admitida a incapacidade- outro fator obstaria a
percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela parte autora.
15 - Constam dos autos cópias de CTPS, recolhimentos vertidos em caráter individual e laudas
extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia formal nos anos de
1986 a 1999, entre 2001 e 2002, e nos anos de 2008 e 2010, além de recolhimentos vertidos na
qualidade de contribuinte individual, entre setembro/2004 e setembro/2006 e desde março até
agosto/2017.
16 - Verifica-se que a parte autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2017, após ter
ficado 07 anos afastada do RGPS.
17 - Como bem referido pelo jusperito, no bojo da peça pericial, as datas iniciais, da doença e do
comprometimento laboral, coincidiriam, igualmente, com 17/02/2017.
18 - Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, no ano de 2017, em março, a parte autora já era
portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que
a refiliação foi tardia.
19 - Verificada a preexistência, de rigor também seria o indeferimento dos pedidos.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013645-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEITON APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013645-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEITON APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLEITON APARECIDO DA SILVA, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de “auxílio-doença” ou, se preenchidos os requisitos, “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença proferida em 02/02/2018 (ID 100861525 – pág. 78/79) julgou improcedente o pedido
inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10%
sobre o valor atribuído à causa (R$ 11.244,00), ressalvado o benefício da gratuidade processual
concedido (ID 100861525 – pág. 28).
Em suas razões recursais (ID 100861525 – pág. 84/89), a parte autora, em suma, defende a
reforma do julgado, porque comprovados nos autos não só o status de segurado, como também a
incapacidade para o labor, preenchidos, assim, os requisitos necessários à concessão da
benesse por incapacidade.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013645-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEITON APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Extrai-se dos autos a existência de postulação de “auxílio-doença”, sob NB 619.645.906-0, em
07/08/2017 (ID 100861525 – pág. 71).
Relativamente à inaptidão laboral, o laudo pericial elaborado em 22/11/2017 (ID 100861525 –
pág. 40/50) assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 47 anos de idade à ocasião
(ID 100861525 – pág. 12), autônomo (declarada na exordial a profissão de “pedreiro”): portadora
de neoplasia maligna da laringe, ainda em realização de tratamento e acompanhamento.
Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados (ID 100861525 – pág. 09), concluiu o perito
que a parte demandante apresentaria redução temporária da capacidade laborativa, sem,
contudo, caracterizar incapacidade laborativa.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Cumpre ressaltar, por fim, que as cópias reprográficas de documentos médicos (ID 100861525 –
pág. 17/25, 52/53) não confrontam as conclusões periciais.
Com efeito, não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de
“aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da
Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
E ainda que assim não o fosse - se caso admitida a incapacidade- outro fator obstaria a
percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela parte autora.
Senão vejamos.
Constam dos autos cópias de CTPS (ID 100861525 – pág. 13/14), recolhimentos vertidos em
caráter individual (ID 100861525 – pág. 15/16) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS
(ID 100861525 – pág. 64/69), indicando vinculação empregatícia formal nos anos de 1986 a 1999,
entre 2001 e 2002, e nos anos de 2008 e 2010, além de recolhimentos vertidos na qualidade de
contribuinte individual, entre setembro/2004 e setembro/2006 e desde março até agosto/2017.
Verifica-se que a parte autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2017, após ter
ficado 07 anos afastada do RGPS.
Com efeito, e como bem referido pelo jusperito, no bojo da peça pericial, as datas iniciais, da
doença e do comprometimento laboral, coincidiriam, igualmente, com 17/02/2017.
Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, no ano de 2017, em março, a parte autora já era
portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que
a refiliação foi tardia.
Destarte, verificada a preexistência, de rigor também seria o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
Primeiro Grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. SE
CONSIDERADA EVENTUAL INCAPACIDADE, SURGIMENTO DOS MALES ANTERIORMENTE
À REFILIAÇÃO. PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Extrai-se dos autos a existência de postulação de “auxílio-doença”, sob NB 619.645.906-0, em
07/08/2017.
9 - Relativamente à inaptidão laboral, o laudo pericial elaborado em 22/11/2017 assim
descrevera, sobre a parte autora - contando com 47 anos de idade à ocasião, autônomo
(declarada na exordial a profissão de “pedreiro”): portadora de neoplasia maligna da laringe,
ainda em realização de tratamento e acompanhamento.
10 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a parte
demandante apresentaria redução temporária da capacidade laborativa, sem, contudo,
caracterizar incapacidade laborativa.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC
e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na
matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência
de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não
se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.
13 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “
aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da
Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Ainda que assim não o fosse - se caso admitida a incapacidade- outro fator obstaria a
percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela parte autora.
15 - Constam dos autos cópias de CTPS, recolhimentos vertidos em caráter individual e laudas
extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia formal nos anos de
1986 a 1999, entre 2001 e 2002, e nos anos de 2008 e 2010, além de recolhimentos vertidos na
qualidade de contribuinte individual, entre setembro/2004 e setembro/2006 e desde março até
agosto/2017.
16 - Verifica-se que a parte autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2017, após ter
ficado 07 anos afastada do RGPS.
17 - Como bem referido pelo jusperito, no bojo da peça pericial, as datas iniciais, da doença e do
comprometimento laboral, coincidiriam, igualmente, com 17/02/2017.
18 - Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, no ano de 2017, em março, a parte autora já era
portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que
a refiliação foi tardia.
19 - Verificada a preexistência, de rigor também seria o indeferimento dos pedidos.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de Primeiro Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
