Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 1986 e 2003, além de percepção de “auxílios-doença”, com o derradeiro deferido administrativamente entre 18/06/2012 e 04/04/2015 (sob NB 553.270.856-4). Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei. 9 - Referentemente à inaptidão laboral, foram acostados documentos médicos pela parte demandante, que alegara, na exordial, padecer de sequela de acidente, doenças de mobília inadequada, excesso de discagem manual de telefonia. 10 - O laudo pericial elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia em 04/11/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 46 anos de idade à ocasião, de profissão operadora de telemarketing (sem trabalhar há 13 anos): EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL: Exame geral: Bom estado geral, corado, hidratado1 eupneico e acianótico. Exame ortopédico: Osteoarticular - Pericianda na sala de espera em pé, segurando sacola com exames na mão esquerda e fazendo uso de celular na mão direita, com digitação de teclas com destreza e precisão. Dá entrada à sala de exames deambulando sem claudicação, sem uso de qualquer auxílio. Sobe e desce da maca sem dificuldades. Manipula documentos e exames sem dificuldades, com as duas mãos. Cicatriz operatória no punho direito sem quaisquer sinais de complicações. Pinça preservada. Sem distrofias. Demais segmentos com mobilidade articular preservada (arco de movimento cervical e lombar preservados), ausência de sinais de instabilidade articular, ausência de artrites (dor, calor, rubor e edema), ausência de dedos em gatilhos, teste de McMurray negativo, teste da compressão de Appley e da tração negativos, sinal da gaveta (anterior e posterior) negativo, teste da compressão patelar negativo, sinal de Laségue negativo bilateralmente, musculatura eutrófica, ausência de hipertonias musculares, sinal de Tinnel e de Phalen negativos, sinal de Neer negativo, sinal de Gerber negativo, sinal de Jobe negativo, sinal de Speed negativo, manobra de Finkelstein negativa, testes para epicondilites medial e lateral negativos, ausência de pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Exame neurológico: Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Sensibilidade preservada. Reflexo cutâneo-plantar em flexão bilateralmente. Ausência de clônus aquileu. Coordenação preservada. Index-nariz sem alterações. Mobilidade ocular extrínseca preservada. Mímica facial preservada. Fala normal. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: A pericianda não pode comprovar, através da anamnese ortopédica, do exame físico ortopédico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. A pericianda apresenta quadro de dor na coluna (cervical e tombar) e no punho direito (estado pós-operatório). Mediante exame físico documentado e a não constatação de quaisquer limitações às manobras semiológicas realizadas, após avaliação de exames acostados, não se configuram quaisquer incapacidades, do ponto de vista ortopédico. Cabe lembrar que aos exames de imagem apresentados, documentam-se estágios degenerativos inflamatórios como etapas evolutivas fisiológicas da desidratação dos discos intervertebrais e da articulação do punho direito sem quaisquer complicações com repercussões funcionais, passíveis de tratamento. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas, porém são descritas apenas aquelas patologias comprovadas durante esta avaliação pericial. As patologias comprovadas durante esta avaliação pericial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Nenhum exame complementar é superior à anamnese pericial e ao exame físico, não devendo ser utilizado como critério exclusivo de diagnóstico. Cabe destacar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. 11 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que: a parte autora apresenta quadro de dor lombar baixa (M54.5), cervicalgia (M54.2), dor articular no punho (M25.5) e estado pós-operatório no punho (Z98.8). Não há elementos que permitam correlacionar tais achados com o excesso de discagem manual de telefonia. Não se configuram quaisquer incapacidades, sob ótica pericial ortopédica. 12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 13 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002578-91.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002578-91.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: REGINA CELIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA COUTINHO - SP327973

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002578-91.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: REGINA CELIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA COUTINHO - SP327973

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por REGINA CÉLIA DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença”, com a posterior concessão de “aposentadoria por invalidez”.

 

A r. sentença prolatada em 17/06/2016 (ID 101940665 – pág. 126/128) julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 3.627,00), nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, porque beneficiária da gratuidade da justiça (ID 101940665 – pág. 50).

 

Apelou a parte autora (ID 101940665 – pág. 131/136), defendendo a reforma do julgado, sustentando, em suma, a ocorrência da incapacidade para o labor. Carreia novos documentos médicos.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 101940666 – pág. 07/11), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002578-91.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: REGINA CELIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA COUTINHO - SP327973

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

As cópias de CTPS (ID 101940665 – pág. 12/13) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 101940665 – pág. 87/88) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 1986 e 2003, além de percepção de “auxílios-doença”, com o derradeiro deferido administrativamente entre 18/06/2012 e 04/04/2015 (sob NB 553.270.856-4) (ID 101940665 – pág. 87).

 

Satisfeitas, pois, a

qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei

.

 

Referentemente à

inaptidão laboral

, foram acostados documentos médicos pela parte demandante (ID 101940665 – pág. 15/23, 120/121, 137/141), que alegara, na exordial, padecer de sequela de acidente, doenças de mobília inadequada, excesso de discagem manual de telefonia.

 

O laudo pericial elaborado por

médico especialista em ortopedia e traumatologia

em 04/11/2015 (ID 101940665 – pág. 73/69) assim descrevera, sobre a parte autora - contando com

46 anos de idade

à ocasião (ID 101940665 – pág. 12), de

profissão operadora de telemarketing (sem trabalhar há 13 anos)

:

 

EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL:

 

Exame geral:

 

Bom estado geral, corado, hidratado1 eupneico e acianótico.

 

Exame ortopédico:

 

Osteoarticular -

Pericianda na sala de espera em pé, segurando sacola com exames na mão esquerda e fazendo uso de celular na mão direita, com digitação de teclas com destreza e precisão

. Dá entrada à sala de exames deambulando sem claudicação, sem uso de qualquer auxílio. Sobe e desce da maca sem dificuldades. Manipula documentos e exames sem dificuldades, com as duas mãos. Cicatriz operatória no punho direito sem quaisquer sinais de complicações. Pinça preservada. Sem distrofias. Demais segmentos com mobilidade articular preservada (arco de movimento cervical e lombar preservados), ausência de sinais de instabilidade articular, ausência de artrites (dor, calor, rubor e edema), ausência de dedos em gatilhos, teste de McMurray negativo, teste da compressão de Appley e da tração negativos, sinal da gaveta (anterior e posterior) negativo, teste da compressão patelar negativo, sinal de Laségue negativo bilateralmente, musculatura eutrófica, ausência de hipertonias musculares, sinal de Tinnel e de Phalen negativos, sinal de Neer negativo, sinal de Gerber negativo, sinal de Jobe negativo, sinal de Speed negativo, manobra de Finkelstein negativa, testes para epicondilites medial e lateral negativos, ausência de pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas.

 

Exame neurológico:

 

Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Sensibilidade preservada. Reflexo cutâneo-plantar em flexão bilateralmente. Ausência de clônus aquileu. Coordenação preservada. Index-nariz sem alterações. Mobilidade ocular extrínseca preservada. Mímica facial preservada. Fala normal.

 

ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:

 

A pericianda não pode comprovar, através da anamnese ortopédica, do exame físico ortopédico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho.

A pericianda apresenta quadro de dor na coluna (cervical e tombar) e no punho direito (estado pós-operatório). Mediante exame físico documentado e a não constatação de quaisquer limitações às manobras semiológicas realizadas, após avaliação de exames acostados, não se configuram quaisquer incapacidades, do ponto de vista ortopédico. Cabe lembrar que aos exames de imagem apresentados, documentam-se estágios degenerativos inflamatórios como etapas evolutivas fisiológicas da desidratação dos discos intervertebrais e da articulação do punho direito sem quaisquer complicações com repercussões funcionais, passíveis de tratamento.

Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas, porém são descritas apenas aquelas patologias comprovadas durante esta avaliação pericial. As patologias comprovadas durante esta avaliação pericial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Nenhum exame complementar é superior à anamnese pericial e ao exame físico, não devendo ser utilizado como critério exclusivo de diagnóstico.

Cabe destacar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa.

 

Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados (ID 101940665 – pág. 50, 86), concluiu o perito que: a parte autora apresenta quadro de

dor lombar baixa (M54.5), cervicalgia (M54.2), dor articular no punho (M25.5) e estado pós-operatório no punho (Z98.8)

. Não há elementos que permitam correlacionar tais achados com o excesso de discagem manual de telefonia.

Não se configuram quaisquer incapacidades, sob ótica pericial ortopédica

.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Com efeito,

não

reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

 

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 1986 e 2003, além de percepção de “auxílios-doença”, com o derradeiro deferido administrativamente entre 18/06/2012 e 04/04/2015 (sob NB 553.270.856-4). Satisfeitas a

qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei

.

9 - Referentemente à

inaptidão laboral

, foram acostados documentos médicos pela parte demandante, que alegara, na exordial, padecer de sequela de acidente, doenças de mobília inadequada, excesso de discagem manual de telefonia.

10 - O laudo pericial elaborado por

médico especialista em ortopedia e traumatologia

em 04/11/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com

46 anos de idade

à ocasião, de

profissão operadora de telemarketing (sem trabalhar há 13 anos)

: EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL:

Exame geral:

Bom estado geral, corado, hidratado1 eupneico e acianótico.

Exame ortopédico:

Osteoarticular -

Pericianda na sala de espera em pé, segurando sacola com exames na mão esquerda e fazendo uso de celular na mão direita, com digitação de teclas com destreza e precisão

. Dá entrada à sala de exames deambulando sem claudicação, sem uso de qualquer auxílio. Sobe e desce da maca sem dificuldades. Manipula documentos e exames sem dificuldades, com as duas mãos. Cicatriz operatória no punho direito sem quaisquer sinais de complicações. Pinça preservada. Sem distrofias. Demais segmentos com mobilidade articular preservada (arco de movimento cervical e lombar preservados), ausência de sinais de instabilidade articular, ausência de artrites (dor, calor, rubor e edema), ausência de dedos em gatilhos, teste de McMurray negativo, teste da compressão de Appley e da tração negativos, sinal da gaveta (anterior e posterior) negativo, teste da compressão patelar negativo, sinal de Laségue negativo bilateralmente, musculatura eutrófica, ausência de hipertonias musculares, sinal de Tinnel e de Phalen negativos, sinal de Neer negativo, sinal de Gerber negativo, sinal de Jobe negativo, sinal de Speed negativo, manobra de Finkelstein negativa, testes para epicondilites medial e lateral negativos, ausência de pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas.

Exame neurológico:

Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Sensibilidade preservada. Reflexo cutâneo-plantar em flexão bilateralmente. Ausência de clônus aquileu. Coordenação preservada. Index-nariz sem alterações. Mobilidade ocular extrínseca preservada. Mímica facial preservada. Fala normal.

ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:

A pericianda não pode comprovar, através da anamnese ortopédica, do exame físico ortopédico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. A pericianda apresenta quadro de dor na coluna (cervical e tombar) e no punho direito (estado pós-operatório). Mediante exame físico documentado e a não constatação de quaisquer limitações às manobras semiológicas realizadas, após avaliação de exames acostados, não se configuram quaisquer incapacidades, do ponto de vista ortopédico. Cabe lembrar que aos exames de imagem apresentados, documentam-se estágios degenerativos inflamatórios como etapas evolutivas fisiológicas da desidratação dos discos intervertebrais e da articulação do punho direito sem quaisquer complicações com repercussões funcionais, passíveis de tratamento. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas, porém são descritas apenas aquelas patologias comprovadas durante esta avaliação pericial. As patologias comprovadas durante esta avaliação pericial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Nenhum exame complementar é superior à anamnese pericial e ao exame físico, não devendo ser utilizado como critério exclusivo de diagnóstico. Cabe destacar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa.

11 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que: a parte autora apresenta quadro de

dor lombar baixa (M54.5), cervicalgia (M54.2), dor articular no punho (M25.5) e estado pós-operatório no punho (Z98.8)

. Não há elementos que permitam correlacionar tais achados com o excesso de discagem manual de telefonia.

Não se configuram quaisquer incapacidades, sob ótica pericial ortopédica

.

12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

13 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora