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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:30:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Enquanto as páginas de CTPS da parte autora encontram-se desprovidas de anotações, as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam seu ciclo contributivo, com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, para as seguintes competências: agosto a dezembro/2012, julho a agosto/2013, outubro a dezembro/2014, e fevereiro/2015 a março/2016; também a percepção de “auxílio-doença”, deferido administrativamente sob NB 600.263.798-6, entre 23/12/2012 e 11/06/2013. Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei. 9 - Referentemente à inaptidão laboral, foram acostados documentos médicos pela parte demandante, que alegara, na exordial, padecer de fratura grave no tornozelo (em decorrência de acidente doméstico no ano de 2012), osteoporose e fasceíte plantar. 10 - E o laudo pericial elaborado em 29/03/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 54 anos de idade à ocasião, função do lar: portadora de fratura de tornozelo direito tratada cirurgicamente, osteoartrose do tornozelo direito, hipertensão arterial sistêmica. 11 - Esclareceu o jusperito que a autora refere que sempre trabalhou como doméstica até há 2 anos e que desde então não trabalha mais devido a dores no tornozelo e pé direito. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores há cicatriz e discreto edema no tornozelo direito. Há limitação da flexo-extensão do tornozelo direito com claudicação à direita. Não apresenta alterações na coluna vertebral. 12 - Concluiu que a autora apresenta histórico de fratura no tornozelo direito após queda da própria altura em 2013. Foi submetida a tratamento cirúrgico com fixação da fratura com placas e parafusos. Entretanto, restaram sequelas funcionais leves além de alterações degenerativas na articulação do tornozelo direito que estão consolidadas e que causam restrições para a realização de atividades que causem sobrecarga nessa articulação – torno direito (deambulação excessiva, subir e descer escadas constantemente). Também apresenta Hipertensão Arterial que é uma doença de natureza crónica, mas que pode ser controlada com uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença. 13 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a incapacidade seria de ordem parcial e permanente, com DII (data de início da incapacidade) em março/2013. Pode realizar atividades de limpeza em pequenos ambientes além de outras atividades tais como Cozinheira, Costureira Copeira. 14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 15 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008099-17.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008099-17.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Enquanto as páginas de CTPS da parte autora encontram-se desprovidas de anotações, as
laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam seu ciclo contributivo, com
recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, para as seguintes competências:
agosto a dezembro/2012, julho a agosto/2013, outubro a dezembro/2014, e fevereiro/2015 a
março/2016; também a percepção de “auxílio-doença”, deferido administrativamente sob NB
600.263.798-6, entre 23/12/2012 e 11/06/2013. Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada
previdenciária e a carência exigida por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, foram acostados documentos médicos pela parte
demandante, que alegara, na exordial, padecer de fratura grave no tornozelo (em decorrência de
acidente doméstico no ano de 2012), osteoporose e fasceíte plantar.
10 - E o laudo pericial elaborado em 29/03/2016 assim descrevera, sobre a parte autora -
contando com 54 anos de idade à ocasião, função do lar: portadora de fratura de tornozelo direito
tratada cirurgicamente, osteoartrose do tornozelo direito, hipertensão arterial sistêmica.
11 - Esclareceu o jusperito que a autora refere que sempre trabalhou como doméstica até há 2
anos e que desde então não trabalha mais devido a dores no tornozelo e pé direito. O exame
físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores há
cicatriz e discreto edema no tornozelo direito. Há limitação da flexo-extensão do tornozelo direito
com claudicação à direita. Não apresenta alterações na coluna vertebral.
12 - Concluiu que a autora apresenta histórico de fratura no tornozelo direito após queda da
própria altura em 2013. Foi submetida a tratamento cirúrgico com fixação da fratura com placas e
parafusos. Entretanto, restaram sequelas funcionais leves além de alterações degenerativas na
articulação do tornozelo direito que estão consolidadas e que causam restrições para a realização
de atividades que causem sobrecarga nessa articulação – torno direito (deambulação excessiva,
subir e descer escadas constantemente). Também apresenta Hipertensão Arterial que é uma
doença de natureza crónica, mas que pode ser controlada com uso de medicações específicas.
Não há sinais de descompensação dessa doença.
13 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a incapacidade seria de ordem
parcial e permanente, com DII (data de início da incapacidade) em março/2013. Pode realizar
atividades de limpeza em pequenos ambientes além de outras atividades tais como Cozinheira,
Costureira Copeira.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC

e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na
matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência
de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não
se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão
de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59
da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008099-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARINA DE SOUZA LOURENCO

Advogado do(a) APELANTE: LORENE PEDRO DUAILIBE LEITAO - SP258768

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008099-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARINA DE SOUZA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: LORENE PEDRO DUAILIBE LEITAO - SP258768
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARINA DE SOUZA LOURENÇO, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.

A r. sentença prolatada em 18/08/2016 (ID 102661872 – pág. 88/89) julgou improcedente a
ação, ante a ausência de comprovação da incapacidade para o labor, condenando a parte
autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
arbitrados em R$ 800,00, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica,
porque beneficiária da gratuidade da justiça (ID 102661872 – pág. 36).

Apelou a parte autora (ID 102661872 – pág. 91/98), defendendo a reforma do julgado,
sustentando, em suma, a ocorrência da incapacidade para o labor, bem como a comprovação
dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência legal. No tocante à inaptidão, alega
que o laudo pericial seria contraditório, ao afirmar que haveria restrição para realizar atividade
que causasse sobrecarga no tornozelo direito, mas que poderia exercer tarefas como
cozinheira, confeiteira e costureira. Sustenta que devem ser consideradas suas condições
pessoais (idade, nível intelectual e qualificação profissional), para fins de deferimento da
benesse.

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008099-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARINA DE SOUZA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: LORENE PEDRO DUAILIBE LEITAO - SP258768
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-
doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.

Do caso concreto.

Enquanto as páginas de CTPS da parte autora encontram-se desprovidas de anotações (ID
102661872 – pág. 84/87), as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102661872 –
pág. 68/75) comprovam seu ciclo contributivo, com recolhimentos vertidos na qualidade de
contribuinte individual, para as seguintes competências: agosto a dezembro/2012, julho a
agosto/2013, outubro a dezembro/2014, e fevereiro/2015 a março/2016; também a percepção
de “auxílio-doença”, deferido administrativamente sob NB 600.263.798-6, entre 23/12/2012 e
11/06/2013 (ID 102661872 – pág. 69).

Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei.

Referentemente à inaptidão laboral, foram acostados documentos médicos pela parte
demandante (ID 102661872 – pág. 27/35, 51), que alegara, na exordial, padecer de fratura
grave no tornozelo (em decorrência de acidente doméstico no ano de 2012), osteoporose e
fasceíte plantar.

E o laudo pericial elaborado em 29/03/2016 (ID 102661872 – pág. 46/50) assim descrevera,
sobre a parte autora - contando com 54 anos de idade à ocasião (ID 102661872 – pág. 15),
função do lar: portadora de fratura de tornozelo direito tratada cirurgicamente, osteoartrose do
tornozelo direito, hipertensão arterial sistêmica.

Esclareceu o jusperito que a autora refere que sempre trabalhou como doméstica até há 2 anos
e que desde então não trabalha mais devido a dores no tornozelo e pé direito. O exame físico
objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores há cicatriz e
discreto edema no tornozelo direito. Há limitação da flexo-extensão do tornozelo direito com
claudicação à direita. Não apresenta alterações na coluna vertebral.

Concluiu que a autora apresenta histórico de fratura no tornozelo direito após queda da própria
altura em 2013. Foi submetida a tratamento cirúrgico com fixação da fratura com placas e
parafusos. Entretanto, restaram sequelas funcionais leves além de alterações degenerativas na
articulação do tornozelo direito que estão consolidadas e que causam restrições para a
realização de atividades que causem sobrecarga nessa articulação – torno direito
(deambulação excessiva, subir e descer escadas constantemente). Também apresenta
Hipertensão Arterial que é uma doença de natureza crónica, mas que pode ser controlada com
uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença.


Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados (ID 102661872 – pág. 13), concluiu o
perito que a incapacidade seria de ordem parcial e permanente, com DII (data de início da
incapacidade) em março/2013. Pode realizar atividades de limpeza em pequenos ambientes
além de outras atividades tais como Cozinheira, Costureira Copeira.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Com efeito, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à
concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
Primeiro Grau de jurisdição.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ausência de incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do
pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por

invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 29/03/2016, constatou que a parte
autora, doméstica, idade atual de 59 anos, está incapacitada de forma parcial e permanente
para o exercício da atividade laboral desde março de 2013, como se vê do laudo constante do
ID102661872, págs. 46-50:
"Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
com limitações para realizar atividades que causem sobrecarga no tomo direito (deambulação
excessiva, subir e descer escadas constantemente). Pode realizar atividades de limpeza em
pequenos ambientes além de outras atividades tais como Cozinheira, Costureira e Copeira."
(pág. 49)
Não obstante o perito oficial conclua, em seu lado, que a parte autora teria condições de
exercer a sua atividade habitual em pequenos ambientes, tal fato é um obstáculo para a sua
inserção no competitivo mercado de trabalho, ainda mais considerando a sua idade e a baixa
instrução.
Também não tem idade nem aptidão para se dedicar a outra profissão, sendo imprescindível
considerar, além da prova técnica, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante
dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela
idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria
por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela
incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
Consta, desse documento, que ela recebeu auxílio-doença no período de 23/12/2012 a
11/06/2013 e recolheu como contribuinte individual nas competências 07/2013 a 08/2013 e

10/2013 a 12/2014.
A presente ação foi ajuizada em 18/01/2016.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 12/06/2013, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos
termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir de 12/06/2013, determinando, ainda, na
forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o
pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada MARINA DE
SOUZA LOURENÇO, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 12/06/2013 (dia seguinte ao
da cessação administrativa do auxílio-doença), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.

VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Enquanto as páginas de CTPS da parte autora encontram-se desprovidas de anotações, as
laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam seu ciclo contributivo, com
recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, para as seguintes competências:
agosto a dezembro/2012, julho a agosto/2013, outubro a dezembro/2014, e fevereiro/2015 a
março/2016; também a percepção de “auxílio-doença”, deferido administrativamente sob NB
600.263.798-6, entre 23/12/2012 e 11/06/2013. Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada
previdenciária e a carência exigida por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, foram acostados documentos médicos pela parte
demandante, que alegara, na exordial, padecer de fratura grave no tornozelo (em decorrência
de acidente doméstico no ano de 2012), osteoporose e fasceíte plantar.

10 - E o laudo pericial elaborado em 29/03/2016 assim descrevera, sobre a parte autora -
contando com 54 anos de idade à ocasião, função do lar: portadora de fratura de tornozelo
direito tratada cirurgicamente, osteoartrose do tornozelo direito, hipertensão arterial sistêmica.
11 - Esclareceu o jusperito que a autora refere que sempre trabalhou como doméstica até há 2
anos e que desde então não trabalha mais devido a dores no tornozelo e pé direito. O exame
físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores há
cicatriz e discreto edema no tornozelo direito. Há limitação da flexo-extensão do tornozelo
direito com claudicação à direita. Não apresenta alterações na coluna vertebral.
12 - Concluiu que a autora apresenta histórico de fratura no tornozelo direito após queda da
própria altura em 2013. Foi submetida a tratamento cirúrgico com fixação da fratura com placas
e parafusos. Entretanto, restaram sequelas funcionais leves além de alterações degenerativas
na articulação do tornozelo direito que estão consolidadas e que causam restrições para a
realização de atividades que causem sobrecarga nessa articulação – torno direito
(deambulação excessiva, subir e descer escadas constantemente). Também apresenta
Hipertensão Arterial que é uma doença de natureza crónica, mas que pode ser controlada com
uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença.
13 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a incapacidade seria de ordem
parcial e permanente, com DII (data de início da incapacidade) em março/2013. Pode realizar
atividades de limpeza em pequenos ambientes além de outras atividades tais como Cozinheira,
Costureira Copeira.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do
CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na
matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da
existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à
concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E
O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE
DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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