
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001177-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIELA DA SILVA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DA SILVA BISCONSINI - SP297806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001177-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIELA DA SILVA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DA SILVA BISCONSINI - SP297806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DANIELA DA SILVA RODRIGUES GOMES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde a data da postulação administrativa, em 31/07/2013 (sob NB 602.726.795-3) (ID 107551152 – pág. 11).
A r. sentença proferida em 30/05/2016 (ID 107551152 – pág. 79/80) julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em R$ 800,00, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC (ID 107551152 – pág. 22).
Em suas razões recursais (ID 107551152 – pág. 87/98), a parte autora repisa a tese inaugural, acerca de sua inaptidão para o labor, em decorrência de Síndrome do Túnel do Carpo grau moderado-grave bilateral, devendo ser consideradas, ainda, suas características pessoais, como baixa escolaridade, idade para o mercado laboral e completa ausência de qualificação profissional. Insiste, pois, no deferimento da benesse.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 107551152 – pág. 100), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001177-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIELA DA SILVA RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DA SILVA BISCONSINI - SP297806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
As cópias de CTPS (ID 107551152 – pág. 19) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 107551152 – pág. 47, 49) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registro empregatício desde 12/12/2011 até 10/01/2013 e contribuições vertidas em caráter individual entre setembro/2013 e fevereiro/2014.
Satisfeitas, pois, a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei
.
Referentemente à
inaptidão laboral
, o laudo pericial elaborado em 04/08/2015 (ID 107551152 – pág. 62/71) assim descrevera, sobre a parte autora - contando com37 anos de idade
à ocasião (ID 107551152 – pág. 17/18), deprofissão operadora de produção em frigorífico
: embora apresentado exame de ENMG realizado em 27/06/2012 com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo moderada a grave bilateral, não foram constatadas patologias no exame físico. O exame clínico está compatível com normalidade.
Considerou o jusperito, quanto à avaliação física geral dos membros superiores:
Dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares sem limitações e simétricos: abdução, rotação interna e externa dos ombros, prono-supinação dos cotovelos, flexão e extensão dos cotovelos dos punhos e dedos e pinça com os quatro dedos e o polegar de cada mão. Força muscular conservada bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos biceptais e bráquio-radiais presentes e simétricos. Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente. Testes de Paley e Mc Murphy, Phalen invertido e Tinel negativos.
Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados (ID 107551152 – pág. 09, 22, 27/28, 38/39), concluiu o perito que
não existe incapacidade
, esclarecendo que a tendinite alegada ocorreu em junho/2012 e encontra-se curada, pois ela (autora) realizou com desenvoltura todos os movimentos com os membros superiores e os testes específicos para identificação da patologia foram negativos. Atualmente os movimentos estão preservados.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Cumpre ressaltar, por fim, que o documento médico acostado pela parte demandante - eletroneuromiografia datada de 27/06/2012 (ID 107551152 – pág. 12) - não confronta as conclusões periciais.
Com efeito,
não
reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registro empregatício desde 12/12/2011 até 10/01/2013 e contribuições vertidas em caráter individual entre setembro/2013 e fevereiro/2014. Satisfeitas a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei
.9 - Referentemente à
inaptidão laboral
, o laudo pericial elaborado em 04/08/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com37 anos de idade
à ocasião, deprofissão operadora de produção em frigorífico
: embora apresentado exame de ENMG realizado em 27/06/2012 com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo moderada a grave bilateral, não foram constatadas patologias no exame físico. O exame clínico está compatível com normalidade.10 - Considerou o jusperito, quanto à avaliação física geral dos membros superiores: Dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares sem limitações e simétricos: abdução, rotação interna e externa dos ombros, prono-supinação dos cotovelos, flexão e extensão dos cotovelos dos punhos e dedos e pinça com os quatro dedos e o polegar de cada mão. Força muscular conservada bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos biceptais e bráquio-radiais presentes e simétricos. Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente. Testes de Paley e Mc Murphy, Phalen invertido e Tinel negativos.
11 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que
não existe incapacidade
, esclarecendo que a tendinite alegada ocorreu em junho/2012 e encontra-se curada, pois ela (autora) realizou com desenvoltura todos os movimentos com os membros superiores e os testes específicos para identificação da patologia foram negativos. Atualmente os movimentos estão preservados.12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - O documento médico acostado pela parte demandante - eletroneuromiografia datada de 27/06/2012 - não confronta as conclusões periciais.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
