D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/10/2017 20:22:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043284-63.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 178/191, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não comprovação da qualidade de segurado. Condenou a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 195/199, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS às fls. 204/205.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exames periciais de fls. 76/82 e 119/126, diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose cervical" e "tendinite no ombro esquerdo".
Relatou, quando dos primeiros esclarecimentos prestados, que "a autora apresenta Doença Degenerativa (Coluna Cervical) e Síndrome pós flebítica, (sendo assim) acreditamos que haja incapacidade parcial e definitiva, em função da sequela deixada pelo lesão na perna esquerda (...)". Ao final, concluiu pela incapacidade total e temporária" (fls. 76/82).
Todavia, em sede de esclarecimentos complementares, atestou que "a autora apresenta doença degenerativa (Coluna Cervical) e Síndrome pós flebitica, (sendo assim) acreditamos que haja incapacidade total e definitiva, em função da sequela deixada pela lesão na perna esquerda" (fls. 119/124).
Diante da divergência, foi determinada nova perícia médica, por outro profissional (fls. 129/130), a qual foi acostada às fls. 142/151.
A nova perita médica afirmou que "a Autora, de 54 anos de idade, apresenta alterações degenerativas como ESPONDILOARTROSE DE COLUNA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELLITUS E VARIZES EM MEBROS INFERIORES - com os sintomas clínicos compensados por tratamento ambulatorial e uso regular de medicação via oral.
Assim, não há quadro incapacitante para as lides remuneradas em geral, desde que mantidos o acompanhamento médico e o uso de medicações prescritas.
As limitações físicas atuais são aquelas próprias de sua idade, sexo e tipo físico e as dificuldades para se obter emprego remunerado estão diretamente relacionadas com o seu afastamento do mercado de trabalho formal há mais de 10 anos".
Extrai-se do transcrito que o último laudo pericial demonstra maior confiabilidade, eis que a profissional que o elaborou respondeu aos quesitos formulados pelas partes e promoveu o diagnóstico com base na análise pormenorizada do histórico da autora e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando as demais análises que entendeu pertinentes.
Não que os pareceres do primeiro profissional médico deixaram de ser considerados para a conclusão sobre a aptidão laboral da demandante. Porém, verifico que ele, ao confeccionar 2 (dois) laudos, emitiu opiniões contraditórias. Enquanto na primeira manifestação (fls. 76/82), disse que a incapacidade era temporária, em um segundo momento, afirmou ser esta de caráter definitivo (fls. 119/126).
Noto, outrossim, que tal perito médico reproduziu nos 2 (dois) laudos a mesma explicação genérica sobre as moléstias alegadas, fazendo poucas considerações sobre o seu desenvolvimento no caso específico da requerente.
Assevero, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC/2015) e a luz do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Creio, nessa senda, que existem elementos robustos nos autos confirmando o laudo da segunda profissional e infirmando aqueles elaborados pelo primeiro, sobretudo, a idade da demandante, as moléstias a ela inerentes, e o seu histórico laboral.
De fato, informações extraídas da CTPS de fls. 16/23 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que a parte autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 02/06/1997, junto à CEVAL ALIMENTOS S/A (BUNGE ALIMENTOS S/A). Consta, ainda, do CNIS que a demandante percebeu benefícios de auxílio-doença de 20/09/1994 a 08/03/1995 (NB: 252.745.558-2), de 10/05/1996 e 21/06/1996 (NB: 101.675.390-7) e de 14/03/1997 a 18/04/1997 (NB: 104.027.911-0), provavelmente em razão de acidente de trabalho relatado na inicial.
No entanto, após a alta médica, a parte autora não mais procurou ingressar no mercado regular de trabalho, sendo que, como já dito pela segunda expert, a demandante possui males condizentes com sua idade, não a impedindo de desenvolver nova atividade laboral.
Em realidade, com fundamento nas máximas da experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do CPC/1973), tenho que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam de suposta incapacidade - já afastada pela segunda profissional médica - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência e falta de capacitação, exigências hodiernas do mercado de trabalho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/10/2017 20:22:56 |