
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000989-40.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE LIMA, SIDNEY OLIVEIRA DE LIMA, MARIA GISLENE OLIVEIRA DE LIMA, MARIA GISLEYDE OLIVEIRA DE LIMA, SILVANIA OLIVEIRA DE LIMA, IGOR OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000989-40.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE LIMA, SIDNEY OLIVEIRA DE LIMA, MARIA GISLENE OLIVEIRA DE LIMA, MARIA GISLEYDE OLIVEIRA DE LIMA, SILVANIA OLIVEIRA DE LIMA, IGOR OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE LIMA e OUTROS, sucessores de JOSÉ MIGUEL SOBRINHO, em ação ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi noticiado o óbito do demandante, em 14 de fevereiro de 2014 (ID 103929887, p. 126/129), tendo seus herdeiros sido devidamente habilitados nos autos (ID 103929887, p. 132/158 e 161/162).
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 103929887, p. 213/217).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
de cujus
preenchia os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados, no momento da apresentação do requerimento administrativo (ID 103929887, p. 220/228).Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000989-40.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE LIMA, SIDNEY OLIVEIRA DE LIMA, MARIA GISLENE OLIVEIRA DE LIMA, MARIA GISLEYDE OLIVEIRA DE LIMA, SILVANIA OLIVEIRA DE LIMA, IGOR OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base em exame realizado em 02 de agosto de 2012 (ID 103929887, p. 67/79 e 109/110), antes do falecimento do requerente, consignou o seguinte:
“
O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de cinquenta e oito anos. O periciado não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não tempos elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que nos permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada
”.Com o óbito do autor, foi determinada a realização de nova prova pericial (indireta).
A profissional médica, indicada pelo juízo
a quo
, elaborou laudo, acostado aos autos em 17 de setembro de 2014 (ID 103929887, p. 199/203), tendo nele consignado que ode cujus
era portador de “hipertensão arterial (I10)” e “diabetes melittus (E10)”.A
expert
relatou que tais moléstias são passíveis de controle e, caso não tratadas, impedem o exercício de atividades com “grandes demandas físicas (trabalho braçal) e emocionais
”, o que não era o caso do autor, que trabalhava como “frentista”.Assim sendo, concluiu que “
não havia incapacidade laboral ante as atividades exercidas por ocasião do óbito
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Pois bem, ainda que o demandante tenha falecido no curso da demanda, em razão de “infarto agudo do miocárdio”, não restou configurada sua incapacidade para a atividade habitual antes do óbito.
Como bem destacou o magistrado
a quo
, “a especialista em cardiologia, em perícia indireta, ainda que tenha reconhecido a presença de doenças como hipertensão arterial e diabetes mellitus, também concluiu pela capacidade laborativa, estabelecendo como restrição a realização de atividades laborativas com ‘grandes demandas físicas (trabalho braçal) e emocionais’, o que não era o caso do trabalho como frentista ou conferente de confecções (...) Em que pese tenha ocorrido o óbito do autor, o que se lamenta, tem-se que a existência de doenças como a hipertensão pode facilitar a ocorrência de infartos fatias, mas tal fato, isoladamente, não serve a comprovar a impossibilidade de trabalho nos cargos acima mencionados” (ID 103929887, p. 216).Por fim, não se nega o dever do Estado de prover o sustento dos segurados inválidos, todavia, este mesmo dever se esvai quando o quadro de saúde é provocado pelo próprio segurado, sobretudo no caso de patologias comuns, como “diabetes melittus” e “hipertensão arterial sistêmica”, com relação às quais o Poder Público disponibiliza medicamentos de forma gratuita. A segunda
expert
ressaltou, mais de uma vez, que as moléstias eram passíveis de controle.Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO CONFIGURADA ANTES DO ÓBITO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base em exame realizado em 02 de agosto de 2012 (ID 103929887, p. 67/79 e 109/110), antes do falecimento do requerente, consignou o seguinte: “O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de cinquenta e oito anos. O periciado não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não tempos elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que nos permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada”.
9 - Com o óbito do autor, foi determinada a realização de nova prova pericial (indireta).
10 - A profissional médica, indicada pelo juízo
a quo
, elaborou laudo, acostado aos autos em 17 de setembro de 2014 (ID 103929887, p. 199/203), tendo nele consignado que ode cujus
era portador de “hipertensão arterial (I10)” e “diabetes melittus (E10)”. Aexpert
relatou que tais moléstias são passíveis de controle e, caso não tratadas, impedem o exercício de atividades com “grandes demandas físicas (trabalho braçal) e emocionais”, o que não era o caso do autor, que trabalhava como “frentista”. Assim sendo, concluiu que “não havia incapacidade laboral ante as atividades exercidas por ocasião do óbito”.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Ainda que o demandante tenha falecido no curso da demanda, em razão de “infarto agudo do miocárdio”, não restou configurada sua incapacidade para a atividade habitual antes do óbito.
14 - Como bem destacou o magistrado
a quo
, “a especialista em cardiologia, em perícia indireta, ainda que tenha reconhecido a presença de doenças como hipertensão arterial e diabetes mellitus, também concluiu pela capacidade laborativa, estabelecendo como restrição a realização de atividades laborativas com ‘grandes demandas físicas (trabalho braçal) e emocionais’, o que não era o caso do trabalho como frentista ou conferente de confecções (...) Em que pese tenha ocorrido o óbito do autor, o que se lamenta, tem-se que a existência de doenças como a hipertensão pode facilitar a ocorrência de infartos fatias, mas tal fato, isoladamente, não serve a comprovar a impossibilidade de trabalho nos cargos acima mencionados” (ID 103929887, p. 216).15 - Não se nega o dever do Estado de prover o sustento dos segurados inválidos, todavia, este mesmo dever se esvai quando o quadro de saúde é provocado pelo próprio segurado, sobretudo no caso de patologias comuns, como “diabetes melittus” e “hipertensão arterial sistêmica”, com relação às quais o Poder Público disponibiliza medicamentos de forma gratuita. A segunda
expert
ressaltou, mais de uma vez, que as moléstias eram passíveis de controle.16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
