Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784426-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INCONTROVERSA. QUALIDADE DE
SEGURADO NA DII. CARÊNCIA LEGAL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO POR
SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO AFASTADA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O requisito da incapacidade restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o
capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do STJ.
10 - Conforme se infere dos autos, a autora ingressou com reclamatória trabalhista em
14.06.2017, sob o número 0010928-91.2017.5.15.0124, em face de MARCIO RODRIGUES
RIBEIRO DE BARROS JUNIOR - ME, visando o reconhecimento do período laborado de
04.11.2015 a 05.05.2017.
11 - A sentença prolatada no referido processo consignou que: “Ante a confissão das reclamadas
quanto à matéria de fato, reputo verdadeiras as afirmativas da reclamante de que: a) trabalhou
para a primeira reclamada no período de 04.11.2015 a 05.05.2017, nas funções de secretária; b)
foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias; c) recebeu o salário mensal
de R$ 650,00 até 18.02.2017 e de R$ 960,00, a partir de 19.02.2017; d) não foram efetuados os
depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Declaro, por consequência, a existência de vínculo
de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, MÁRCIO RODRIGUES RIBEIRO DE
BARROS JUNIOR - ME, no período de 04.11.2015 a 05.05.2017, tendo a reclamante exercido as
funções de secretária, mediante o salário inicial de R$ 650,00, o qual foi reajustado para R$
960,00, a partir de 19.02.2017. Determino à primeira reclamada que proceda à anotação, na
CTPS da autora, do contrato de trabalho ora reconhecido. Para tanto, deverá a reclamante, após
o trânsito em julgado da presente Decisão, apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara do
Trabalho, após o que a primeira reclamada será intimada para proceder à devida anotação, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa de R$ 50,00 por dia de atraso no
cumprimento da obrigação de fazer, até o limite de 30 dias. Decorrido tal prazo, a anotação será
procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho.” (grifos nossos). Ademais, quanto às verbas
Previdenciárias, consignou: “Autorizam-se os descontos dos valores destinados à previdência
social e ao imposto de renda, do crédito do autor da parte que lhe couber, consoante legislação
pertinente, devendo a primeira reclamada comprová-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias após
o limite legal para recolhimento dos encargos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial
constantes da condenação, nos termos da lei de regência específica da matéria no âmbito desta
Justiça Obreira, bem como da legislação genérica aplicável (Leis nº 8.541/1992, 8.212/1991 e
Decreto nº 3.048/1999). A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial
constantes da condenação, quais sejam: a) saldo salarial de mai/2017; b) 13º salário proporcional
de 2017; c) horas extras e reflexos nos dsr ́s e 13º salários.”
12- Eventual omissão, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser
alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes do STJ.
13- Verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando
o início da incapacidade desde 2016, quando começou com quadro de dores abdominais e
vômitos que se repetiam frequentemente e ocasionaramsua demissão do emprego.
14 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do início da incapacidade
total e temporária (2016), acertada a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91.
15 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão. Portanto, não deve existir impedimento para que o INSS realize
as revisões periódicas, devendo o decisum ser modificado no particular.
16 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o
benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
17 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
21- Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784426-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAIONARA SOUZA ALVES
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784426-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAIONARA SOUZA ALVES
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por SAIONARA SOUZA ALVES, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em
03.07.2018, sendo que o benefício apenas poderá ser cessado mediante ação judicial a ser
proposta pela autarquia ré. Fixou correção monetária pelo índice oficial do TRF 3ª Região e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício (ID 72984306, p. 306-309).
Em razões recursais, o INSS sustenta que a demandante não era segurada da Previdência,
quando do início da incapacidade, uma vez que não há qualquer registro em seu CNIS.
Ademais, requer a reforma da sentença no tocante à forma de cessação do benefício imposta
na sentença e a modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora (ID 72984316, p. 319-
327).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784426-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAIONARA SOUZA ALVES
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
O requisito da incapacidade restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o
capítulo da sentença que os reconheceu.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)(grifos nossos).
Conforme se infere dos autos, a autora ingressou com reclamatória trabalhista em 14.06.2017,
sob o número 0010928-91.2017.5.15.0124, em face de MARCIO RODRIGUES RIBEIRO DE
BARROS JUNIOR - ME, visando o reconhecimento do período laborado de 04.11.2015 a
05.05.2017 (ID 72984233, p. 19-63).
A sentença prolatada no referido processo consignou que: “Ante a confissão das reclamadas
quanto à matéria de fato, reputo verdadeiras as afirmativas da reclamante de que: a) trabalhou
para a primeira reclamada no período de 04.11.2015 a 05.05.2017, nas funções de secretária;
b) foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias; c) recebeu o salário
mensal de R$ 650,00 até 18.02.2017 e de R$ 960,00, a partir de 19.02.2017; d) não foram
efetuados os depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Declaro, por consequência, a
existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, MÁRCIO
RODRIGUES RIBEIRO DE BARROS JUNIOR - ME, no período de 04.11.2015 a 05.05.2017,
tendo a reclamante exercido as funções de secretária, mediante o salário inicial de R$ 650,00, o
qual foi reajustado para R$ 960,00, a partir de 19.02.2017. Determino à primeira reclamada que
proceda à anotação, na CTPS da autora, do contrato de trabalho ora reconhecido. Para tanto,
deverá a reclamante, após o trânsito em julgado da presente Decisão, apresentar sua CTPS na
Secretaria da Vara do Trabalho, após o que a primeira reclamada será intimada para proceder à
devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa de R$ 50,00 por
dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, até o limite de 30 dias. Decorrido tal prazo,
a anotação será procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho.” (grifos nossos).
Ademais, quanto às verbas Previdenciárias, consignou: “Autorizam-se os descontos dos valores
destinados à previdência social e ao imposto de renda, do crédito do autor da parte que lhe
couber, consoante legislação pertinente, devendo a primeira reclamada comprová-los nos autos
no prazo de 10 (dez) dias após o limite legal para recolhimento dos encargos incidentes sobre
as parcelas de natureza salarial constantes da condenação, nos termos da lei de regência
específica da matéria no âmbito desta Justiça Obreira, bem como da legislação genérica
aplicável (Leis nº 8.541/1992, 8.212/1991 e Decreto nº 3.048/1999). A contribuição
previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial constantes da condenação, quais
sejam: a) saldo salarial de mai/2017; b) 13º salário proporcional de 2017; c) horas extras e
reflexos nos dsr ́s e 13º salários.”
Eventual omissão, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser
alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação os seguintes julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que
levaria o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS."
(EDcl no AgRg no AREsp 25.553/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1.O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos
salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral.Não há falar, portanto, em
desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao
reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2.Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese
de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face
da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3.A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos.Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009,
DJe 03/08/2009) (grifos nossos)
Verifico que a perícia médica judicial de fls. 286-291 concluiu pela incapacidade total e
temporária, fixando o início da incapacidade desde 2016, quando começou com quadro de
dores abdominais e vômitos que se repetiam frequentemente e ocasionaramsua demissão do
emprego.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do início da
incapacidade total e temporária (2016), acertada a concessão de auxílio-doença, nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91.
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão. Portanto, não deve existir impedimento para que o INSS
realize as revisões periódicas, devendo o decisum ser modificado no particular.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar, no tocante à
cessação do benefício, a observância da legislação vigente, afastandoa previsão de que o
benefício não pode ser revogado sem ordem judicial e,de ofício,que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INCONTROVERSA. QUALIDADE DE
SEGURADO NA DII. CARÊNCIA LEGAL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO POR
SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO AFASTADA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O requisito da incapacidade restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou
o capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do STJ.
10 - Conforme se infere dos autos, a autora ingressou com reclamatória trabalhista em
14.06.2017, sob o número 0010928-91.2017.5.15.0124, em face de MARCIO RODRIGUES
RIBEIRO DE BARROS JUNIOR - ME, visando o reconhecimento do período laborado de
04.11.2015 a 05.05.2017.
11 - A sentença prolatada no referido processo consignou que: “Ante a confissão das
reclamadas quanto à matéria de fato, reputo verdadeiras as afirmativas da reclamante de que:
a) trabalhou para a primeira reclamada no período de 04.11.2015 a 05.05.2017, nas funções de
secretária; b) foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias; c) recebeu o
salário mensal de R$ 650,00 até 18.02.2017 e de R$ 960,00, a partir de 19.02.2017; d) não
foram efetuados os depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Declaro, por consequência, a
existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, MÁRCIO
RODRIGUES RIBEIRO DE BARROS JUNIOR - ME, no período de 04.11.2015 a 05.05.2017,
tendo a reclamante exercido as funções de secretária, mediante o salário inicial de R$ 650,00, o
qual foi reajustado para R$ 960,00, a partir de 19.02.2017. Determino à primeira reclamada que
proceda à anotação, na CTPS da autora, do contrato de trabalho ora reconhecido. Para tanto,
deverá a reclamante, após o trânsito em julgado da presente Decisão, apresentar sua CTPS na
Secretaria da Vara do Trabalho, após o que a primeira reclamada será intimada para proceder à
devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa de R$ 50,00 por
dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, até o limite de 30 dias. Decorrido tal prazo,
a anotação será procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho.” (grifos nossos). Ademais,
quanto às verbas Previdenciárias, consignou: “Autorizam-se os descontos dos valores
destinados à previdência social e ao imposto de renda, do crédito do autor da parte que lhe
couber, consoante legislação pertinente, devendo a primeira reclamada comprová-los nos autos
no prazo de 10 (dez) dias após o limite legal para recolhimento dos encargos incidentes sobre
as parcelas de natureza salarial constantes da condenação, nos termos da lei de regência
específica da matéria no âmbito desta Justiça Obreira, bem como da legislação genérica
aplicável (Leis nº 8.541/1992, 8.212/1991 e Decreto nº 3.048/1999). A contribuição
previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial constantes da condenação, quais
sejam: a) saldo salarial de mai/2017; b) 13º salário proporcional de 2017; c) horas extras e
reflexos nos dsr ́s e 13º salários.”
12- Eventual omissão, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser
alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes do STJ.
13- Verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporária,
fixando o início da incapacidade desde 2016, quando começou com quadro de dores
abdominais e vômitos que se repetiam frequentemente e ocasionaramsua demissão do
emprego.
14 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do início da
incapacidade total e temporária (2016), acertada a concessão de auxílio-doença, nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é
benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames
médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e
na situação fática que culminou a concessão. Portanto, não deve existir impedimento para que
o INSS realize as revisões periódicas, devendo o decisum ser modificado no particular.
16 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o
benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo
de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
17 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
21- Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar, no tocante à
cessação do benefício, a observância da legislação vigente, afastandoa previsão de que o
benefício não pode ser revogado sem ordem judicial e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
