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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. SE...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. IDADE AVANÇADA. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros de emprego desde 1980 até 2003, com a derradeira vinculação formal entre 01/04/2003 e setembro/2005 (última remuneração). 9 - Deferimentos de “auxílio-doença”, nos seguintes intervalos: * de 24/09/2005 a 11/12/2005, sob NB 514.914.290-3; * de 26/01/2006 a 06/05/2006, sob NB 515.935.340-9; * de 24/09/2006 a 27/09/2006, sob NB 518.024.051-0; * de 08/12/2006 até dias atuais, sob NB 518.889.444-7. 10 - Referentemente à incapacidade laboral, notam-se documentos médicos secundando a peça vestibular, sendo que, do resultado pericial datado de 05/03/2015, infere-se que a parte autora - de profissão servente/ajudante de pedreiro, contando com 63 anos à ocasião - seria portadora de discopatia degenerativa com abaulamento e protrusão discal (não há hérnia), tendo apresentado lombalgia. Anexou duas tomografias de 26/09/06 e de 12/03/09, que acusam hipertrofia interfacetária das articulações interapofisárias. Prolapso discal L4/L5 discreto. Prolapso discal L3/L4 acentuado com provável efeito compressivo sobre as estruturas neurais do canal raquimedular. 11 - Acrescentou o perito: “A função exercida pelo autor exigia movimentação de materiais (pesos) de forma intermitente e frequente, aplicação de força física combinadas com posturas de risco para a coluna lombar. De alto risco para a coluna lombar. A doença do autor é degenerativa pela origem e foi agravada (eclosão e agravamento do quadro clínico) pelas atividades laborais. O autor não poderá exercer atividades manuais com movimentação de pesos, manipulação de ferramentas, força eposturas inadequadas. Poderá exercer outras funções leves como as de inspeção visual, controle de qualidade, portaria, etc. A atividade ideal para o autor é a variada alternando-se posturas como a sentado, em pé, ou deambulando por pequenos trajetos. Permite-se a movimentação de pequenos pesos, desde que não de forma repetitiva”. 12 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e permanente, com restrições ao trabalho que anteriormente exercia. 13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 14 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial, com possibilidade de desempenho de tarefas laborativas outras, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de idade avançada, analfabeto e com ocupações pretéritas de exigências notadamente braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara. 15 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por invalidez”. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Fixação de ofício. 19 - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0038297-71.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038297-71.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: IGOR SAVITSKY - SP314098-N

APELADO: ALBERTINO LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038297-71.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: IGOR SAVITSKY - SP314098-N

APELADO: ALBERTINO LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada em 02/10/2014 por ALBERTINO LIMA DOS SANTOS, objetivando a conversão de “auxílio-doença” deferido a partir de 08/12/2006, sob NB 518.889.444-7 (ID 102956570 – pág. 10), em “aposentadoria por invalidez”.

 

Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102956570 – pág. 26).

 

Citação do INSS realizada em 28/11/2014 (ID 102956570 – pág. 36).

 

A r. sentença prolatada em 25/01/2016 (ID 102956570 – pág. 120/122) julgou procedente a ação, condenando o INSS na transformação do “auxílio-doença” em “aposentadoria por invalidez”, desde a prolação da sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos em parcela única. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, isentando-o das custas processuais.

 

Irresignado, apelou o INSS (ID 102956570 – pág. 128/133), defendendo os recebimento do recurso no efeito suspensivo e reexame obrigatório do julgado. Para além, a decretação de improcedência da ação, isso porque a incapacidade seria parcial e permanente, gerando apenas algumas limitações funcionais.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102956570 – pág. 139/143), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038297-71.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: IGOR SAVITSKY - SP314098-N

APELADO: ALBERTINO LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Quanto ao pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.

 

Por sua vez, a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em

25/01/2016

, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:

 

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

 

Houve condenação do INSS na conversão de “auxílio-doença” em “aposentadoria por invalidez” a partir da prolação da sentença, não contabilizando, assim, montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

 

Prossegue-se.

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Cópias de CTPS (ID 102956570 – pág. 17/21) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102956570 – pág. 53/55) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros de emprego desde 1980 até 2003, com a derradeira vinculação formal entre 01/04/2003 e setembro/2005 (última remuneração).

 

Observados, ainda, deferimentos de “auxílio-doença” (ID 102956570 – pág. 16, 57/59), nos seguintes intervalos:

* de 24/09/2005 a 11/12/2005, sob NB 514.914.290-3;

* de 26/01/2006 a 06/05/2006, sob NB 515.935.340-9;

* de 24/09/2006 a 27/09/2006, sob NB 518.024.051-0;

* de 08/12/2006 até dias atuais, sob NB 518.889.444-7.

 

Desta feita, cumpridos os requisitos correspondentes às

qualidade de segurado previdenciário e carência legal

.

 

Referentemente à

incapacidade laboral

, notam-se documentos médicos secundando a peça vestibular (ID 102956570 – pág. 22/24), sendo que, do resultado pericial datado de 05/03/2015 (ID 102956570 – pág. 70/81, 82/103), infere-se que a parte autora -

de profissão servente/ajudante de pedreiro,

contando com

63 anos à ocasião

(ID 102956570 – pág. 08) - seria portadora de discopatia degenerativa com abaulamento e protrusão discal (não há hérnia), tendo apresentado lombalgia. Anexou duas tomografias de 26/09/06 e de 12/03/09, que acusam hipertrofia interfacetária das articulações interapofisárias. Prolapso discal L4/L5 discreto. Prolapso discal L3/L4 acentuado com provável efeito compressivo sobre as estruturas neurais do canal raquimedular.

 

Acrescentou o perito:

 

“A função exercida pelo autor exigia

movimentação de materiais (pesos) de forma intermitente e frequente, aplicação de força física combinadas com posturas de risco para a coluna lombar

. De alto risco para a coluna lombar.

 

A doença do autor é degenerativa pela origem e foi agravada (eclosão e agravamento do quadro clínico) pelas atividades laborais.

 

O autor

não poderá exercer atividades manuais com movimentação de pesos, manipulação de ferramentas, força e

posturas inadequadas

. Poderá exercer outras funções leves como as de inspeção visual, controle de qualidade, portaria, etc. A atividade ideal para o autor é a variada alternando-se posturas como a sentado, em pé, ou deambulando por pequenos trajetos. Permite-se a movimentação de pequenos pesos, desde que não de forma repetitiva”.

 

(grifos de minha autoria)

 

Em retorno à formulação de quesitos (ID 102956570 – pág. 51), asseverou o

expert

a

incapacidade de natureza parcial e permanente

, com restrições ao trabalho que anteriormente exercia.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Decerto que, muito embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo

parcial

, com possibilidade de desempenho de tarefas laborativas outras, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - de

idade avançada, analfabeto e com ocupações pretéritas de exigências notadamente braçais

- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.

 

Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

 

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

 

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"

 

Dessa forma, tenho que a parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por invalidez”, sendo imperiosa a manutenção do julgado, neste ponto específico.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação do INSS e, de ofício,

estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. IDADE AVANÇADA. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros de emprego desde 1980 até 2003, com a derradeira vinculação formal entre 01/04/2003 e setembro/2005 (última remuneração).

9 - Deferimentos de “auxílio-doença”, nos seguintes intervalos: * de 24/09/2005 a 11/12/2005, sob NB 514.914.290-3; * de 26/01/2006 a 06/05/2006, sob NB 515.935.340-9; * de 24/09/2006 a 27/09/2006, sob NB 518.024.051-0; * de 08/12/2006 até dias atuais, sob NB 518.889.444-7.

10 - Referentemente à

incapacidade laboral

, notam-se documentos médicos secundando a peça vestibular, sendo que, do resultado pericial datado de 05/03/2015, infere-se que a parte autora -

de profissão servente/ajudante de pedreiro,

contando com

63 anos à ocasião

- seria portadora de discopatia degenerativa com abaulamento e protrusão discal (não há hérnia), tendo apresentado lombalgia. Anexou duas tomografias de 26/09/06 e de 12/03/09, que acusam hipertrofia interfacetária das articulações interapofisárias. Prolapso discal L4/L5 discreto. Prolapso discal L3/L4 acentuado com provável efeito compressivo sobre as estruturas neurais do canal raquimedular.

11 - Acrescentou o perito: “A função exercida pelo autor exigia

movimentação de materiais (pesos) de forma intermitente e frequente, aplicação de força física combinadas com posturas de risco para a coluna lombar

. De alto risco para a coluna lombar. A doença do autor é degenerativa pela origem e foi agravada (eclosão e agravamento do quadro clínico) pelas atividades laborais. O autor

não poderá exercer atividades manuais com movimentação de pesos, manipulação de ferramentas, força e

posturas inadequadas

. Poderá exercer outras funções leves como as de inspeção visual, controle de qualidade, portaria, etc. A atividade ideal para o autor é a variada alternando-se posturas como a sentado, em pé, ou deambulando por pequenos trajetos. Permite-se a movimentação de pequenos pesos, desde que não de forma repetitiva”.

12 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o

expert

a

incapacidade de natureza parcial e permanente

, com restrições ao trabalho que anteriormente exercia.

13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

14 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo

parcial

, com possibilidade de desempenho de tarefas laborativas outras, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - de

idade avançada, analfabeto e com ocupações pretéritas de exigências notadamente braçais

- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.

15 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por invalidez”.

16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

18 - Fixação de ofício.

19 - Apelo do INSS desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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