Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0034791-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS QUE NÃO EXIJAM
ESFORÇOS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Neste momento processual não pairam dúvidas sobre as qualidade de segurado e carência
legal, de forma que se avança, diretamente, ao tema controvertido: a inaptidão laboral.
9 - Observam-se documentos médicos carreados pelo autor. E do resultado da perícia médica
realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, aos 29/11/2016, infere-se que a parte
autora - de profissão “cortador de roupa”, contando com 59 anos de idade à ocasião - seria
portadora de lesão do manguito rotador nos ombros.
10 - Refere que o litigante estaria em tratamento médico (medicamentoso e fisioterápico) desde
2013 devido à lesão (do manguito), tendo operado ombro esquerdo em 2015 e ombro direito em
12/01/2016.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial
e permanente. Não houve fixação da DII (início da incapacidade), apenas menção ao início da
doença (DID) há 06 anos (equivalente a 2010).
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial
e permanente, para atividades que exijam esforços ou movimentos repetitivos dos membros
superiores, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente
no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a
parte autora - de idade avançada (atuais 63 anos), cujas ocupações profissionais seriam
“modelista/cortador de roupa/auxiliar de corte” (com nítida exigência e repetitiva dos membros
superiores, durante representativo ciclo laborativo, abrangendo anos de 1977 a 2016),
apresentando, outrossim, baixa escolaridade (concluída a 4ª série primária) - conseguiria, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que
aquelas que sempre desempenhara.
14 - Merece destaque o teor do atestado médico emitido em 02/05/2016, assim mencionando:
Paciente com síndrome do manguito rotador de ombro direito, já realizado (sic) cirurgia de ombro
direito e esquerdo, fazendo fisioterapia e uso de anti-inflamatórios, queixa de dor em dorso do
punho direito irradiada para dedos da mesma mão. Resta claro que tais circunstâncias
comprometem o desempenho laborativo do autor, em suas tarefas cotidianas, como, repita-se,
cortador de roupa.
15 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por
invalidez”.
16 - Acerca do termo inicial das parcelas, deve-se restabelecer o pagamento do “auxílio-doença”
a partir de 13/07/2016 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa),
merecendo ser convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” desde 29/11/2016,
correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial, devendo, outrossim, ser descontados
valores já antecipados na seara administrativa.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo da parte autora provido em parte. Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034791-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034791-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela parte autora PAULO ROBERTO DE SOUZA e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada em
12/07/2016, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou a preservação do
“auxílio-doença” sob NB 613.188.682-6, cuja data de cessação, programada pela autarquia,
corresponderia a 12/07/2016 (ID 107311221 – pág. 27). Justiça gratuita deferida (ID 107311221 –
pág. 30).
A r. sentença prolatada em 05/04/2017 (ID 107311221 – pág. 105/107) julgou procedente a ação,
condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 12/07/2016 (data da cessação
administrativa), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados
verificados, a serem pagos em parcela única. Condenou-se o INSS no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
conforme art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Apelou a parte autora (ID 107311221 – pág. 112/125), insistindo no deferimento da “
aposentadoria por invalidez”, aduzindo que, tendo o perito indicado a inaptidão como sendo de
caráter parcial e permanente, devem ser consideradas suas características pessoais, como idade,
instrução e qualificação profissional. Requer a fixação do termo inicial desde o requerimento
administrativo, bem como a observância dos índices contidos no Manual de Cálculo da Justiça
Federal, no tocante aos juros e à correção da moeda.
Irresignado também, apelou o INSS (ID 107311221 – pág. 126/141), defendendo a reforma do
julgado, aplicando-se, quanto aos consectários legais, a Lei nº 11.960/09
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora
(ID 107311221 – pág. 146/150), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034791-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Não obstante a conferência, nos autos, das cópias de CTPS (ID 107311220 – pág. 15/30), e de
laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS (ID 107311221 – pág. 28/29, 92/93), neste
momento processual não pairam dúvidas sobre as qualidade de segurado e carência legal, de
forma que se avança, diretamente, ao tema controvertido: a inaptidão laboral.
Observam-se documentos médicos carreados pelo autor (ID 107311220 – pág. 31, até ID
107311221 – pág. 26; ID 120083004 – pág. 06/19; ID 135904157 – pág. 01/04).
E do resultado da perícia médica realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, aos
29/11/2016 (ID 107311221 – pág. 65/70), infere-se que a parte autora - de profissão “cortador de
roupa”, contando com 59 anos de idade à ocasião (ID 107311220 – pág. 14) - seria portadora de
lesão do manguito rotador nos ombros.
Refere que o litigante estaria em tratamento médico (medicamentoso e fisioterápico) desde 2013
devido à lesão (do manguito), tendo operado ombro esquerdo em 2015 e ombro direito em
12/01/2016.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 107311221 – pág. 30/31, 38/39, 47/49), asseverou o
expert a incapacidade de natureza parcial e permanente.
Não houve fixação da DII (início da incapacidade), apenas menção ao início da doença (DID) há
06 anos (equivalente a 2010).
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Decerto que, muito embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora
como sendo parcial e permanente, para atividades que exijam esforços ou movimentos repetitivos
dos membros superiores, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece
ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante
improvável que a parte autora - de idade avançada (atuais 63 anos), cujas ocupações
profissionais seriam “modelista/cortador de roupa/auxiliar de corte” (com nítida exigência e
repetitiva dos membros superiores, durante representativo ciclo laborativo, abrangendo anos de
1977 a 2016), apresentando, outrossim, baixa escolaridade (concluída a 4ª série primária) -
conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções
mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível
a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da
aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do
decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia
a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"
Neste ponto, ainda, merece destaque o teor do atestado médico emitido em 02/05/2016 (ID
107311220 – pág. 34), assim mencionando:
Paciente com síndrome do manguito rotador de ombro direito, já realizado (sic) cirurgia de ombro
direito e esquerdo, fazendo fisioterapia e uso de anti-inflamatórios, queixa de dor em dorso do
punho direito irradiada para dedos da mesma mão.
Resta claro que tais circunstâncias comprometem o desempenho laborativo do autor, em suas
tarefas cotidianas, como, repita-se, cortador de roupa.
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para
o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “
aposentadoria por invalidez”.
Acerca do termo inicial das parcelas, deve-se restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a
partir de 13/07/2016 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa),
merecendo ser convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” desde 29/11/2016,
correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial, devendo, outrossim, ser descontados
valores já antecipados na seara administrativa (ID 107311221 – pág. 28/29, 92/93; ID 120083004
– pág. 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para condenar o INSS na concessão de “aposentadoria por invalidez” desde 29/11/2016
(data do laudo pericial), assentando que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS QUE NÃO EXIJAM
ESFORÇOS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Neste momento processual não pairam dúvidas sobre as qualidade de segurado e carência
legal, de forma que se avança, diretamente, ao tema controvertido: a inaptidão laboral.
9 - Observam-se documentos médicos carreados pelo autor. E do resultado da perícia médica
realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, aos 29/11/2016, infere-se que a parte
autora - de profissão “cortador de roupa”, contando com 59 anos de idade à ocasião - seria
portadora de lesão do manguito rotador nos ombros.
10 - Refere que o litigante estaria em tratamento médico (medicamentoso e fisioterápico) desde
2013 devido à lesão (do manguito), tendo operado ombro esquerdo em 2015 e ombro direito em
12/01/2016.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial
e permanente. Não houve fixação da DII (início da incapacidade), apenas menção ao início da
doença (DID) há 06 anos (equivalente a 2010).
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial
e permanente, para atividades que exijam esforços ou movimentos repetitivos dos membros
superiores, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente
no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a
parte autora - de idade avançada (atuais 63 anos), cujas ocupações profissionais seriam
“modelista/cortador de roupa/auxiliar de corte” (com nítida exigência e repetitiva dos membros
superiores, durante representativo ciclo laborativo, abrangendo anos de 1977 a 2016),
apresentando, outrossim, baixa escolaridade (concluída a 4ª série primária) - conseguiria, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que
aquelas que sempre desempenhara.
14 - Merece destaque o teor do atestado médico emitido em 02/05/2016, assim mencionando:
Paciente com síndrome do manguito rotador de ombro direito, já realizado (sic) cirurgia de ombro
direito e esquerdo, fazendo fisioterapia e uso de anti-inflamatórios, queixa de dor em dorso do
punho direito irradiada para dedos da mesma mão. Resta claro que tais circunstâncias
comprometem o desempenho laborativo do autor, em suas tarefas cotidianas, como, repita-se,
cortador de roupa.
15 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por
invalidez”.
16 - Acerca do termo inicial das parcelas, deve-se restabelecer o pagamento do “auxílio-doença”
a partir de 13/07/2016 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa),
merecendo ser convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” desde 29/11/2016,
correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial, devendo, outrossim, ser descontados
valores já antecipados na seara administrativa.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo da parte autora provido em parte. Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, para condenar o INSS na concessão de "aposentadoria por invalidez" desde
29/11/2016 (data do laudo pericial), assentando que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
