
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021175-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS TOBIAS NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS TOBIAS NUNES
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021175-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS TOBIAS NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS TOBIAS NUNES
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor CARLOS TOBIAS NUNES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 25/09/2013, objetivando restabelecimento de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103201283 – fl. 46).
Citação do INSS realizada em 09/12/2013 (ID 103201283 – fl. 53).
Depoimentos testemunhais colhidos em audiência (ID 103201283 – fls. 100/101).
A r. sentença prolatada em 03/06/2015 (ID 103201283 – fls. 96/97)
julgou procedente
a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte demandante, desde 22/07/2014 (data do laudo pericial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos em parcela única. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, tendo em vista a isenção legal.
Apelou a parte autora (ID 103201283 – fls. 104/107), pela fixação do termo inicial do benefício na data da postulação administrativa (aos 07/05/2013, sob NB 601.674.932-3) (ID 103201283 – fl. 44).
Em razões recursais de apelação (ID 103201283 – fls. 114/122), o INSS pugna pela reforma da sentença, isso porque, de acordo com o laudo pericial elaborado, a incapacidade constatada seria de caráter parcial, sendo que a exigência legal, para o benefício concedido, seria de completa incapacidade para o labor. Noutra hipótese, requer as:
a)
fixação do termo inicial em 23/07/2014 (do laudo);b)
alteração dos índices atinentes aos juros de mora e à correção da moeda, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.960/09; ec)
redução do percentual honorário para 5%.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 103201283 – fls. 126/134), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021175-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS TOBIAS NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS TOBIAS NUNES
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Das cópias de CTPS (ID 103201283 – fls. 26/36), devidamente cotejadas com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103201283 – fls. 64/66), infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1978, apresentados, desde então, diversos contratos empregatícios, com os derradeiros correspondentes a 31/08/2010 até 29/10/2010, 03/01/2012 até 01/02/2012, 19/03/2012 até 30/04/2012, 01/10/2012 a 14/11/2012, 07/01/2013 a 03/02/2013 e 23/09/2013, sem deste constar rescisão.
Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 15/07/2014, subscrito pelo médico
Dr. Paulo José Fogaça
(ID 103201283 – fls. 77/80), infere-se que a parte autora - de profissãoserviços braçais no campo
, contando com58 anos
à ocasião (ID 103201283 – fl. 23) - seria portador de sequela de acidente com traumatismo cortante no punho direito e rotura de ligamentos que acionam os dedos principalmente do indicador, que se encontra com prejuízo na flexão (os demais dedos estriam preservados), e consequente perda da função de “pinça”; a lesão é definitiva e a atividade declarada não pode ser executada na sua plenitude; estáincapacitado parcial e definitivamente
.
No exame físico, detectou-se cicatriz traumática e cirúrgica no punho e região palmar, sendo referida, em resposta a quesito formulado, como sequela de traumatismo no punho direito, lesão de tendão.
Ainda de acordo com o texto pericial, o acidente teria ocorrido
há treze anos
(correspondendo ao ano de 2001), com o surgimento de dores sentidas pelo autor, no braço direito,há dois anos
(correspondendo ao ano de 2012).
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Decerto que, muito embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do autor como sendo
parcial
- inclusive indicando a possibilidade de execução de tarefas de menor complexidade, que não exijam esforço ou rigor de detalhes - à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - deidade notadamente avançada
, contando com parca instrução (escolaridade primária incompleta
), cujo ciclo laborativo dera-se, preponderantemente, na lida campesina - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas outrora desempenhadas.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido
(STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"
Em suma: comprovadas as exigências legais, faz jus a parte autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez” lhe conferida em Primeiro Grau – neste ponto, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Acerca do marco inicial do benefício, deve ser estabelecido na data do pedido administrativo indeferido, em 07/05/2013, porque comprovados, à época, os requisitos ensejadores à concessão reclamada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (07/05/2013), edou parcial provimento ao apelo do INSS
, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Das cópias de CTPS, devidamente cotejadas com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor, no Regime Oficial de Previdência, no ano de 1978, apresentados, desde então, diversos contratos empregatícios, com os derradeiros correspondentes a 31/08/2010 até 29/10/2010, 03/01/2012 até 01/02/2012, 19/03/2012 até 30/04/2012, 01/10/2012 a 14/11/2012, 07/01/2013 a 03/02/2013 e 23/09/2013, sem deste constar rescisão.
9 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 15/07/2014, subscrito pelo médico
Dr. Paulo José Fogaça
, infere-se que a parte autora - de profissãoserviços braçais no campo
, contando com58 anos
à ocasião - seria portador de sequela de acidente com traumatismo cortante no punho direito e rotura de ligamentos que acionam os dedos principalmente do indicador, que se encontra com prejuízo na flexão (os demais dedos estriam preservados), e consequente perda da função de “pinça”; a lesão é definitiva e a atividade declarada não pode ser executada na sua plenitude; estáincapacitado parcial e definitivamente
.10- No exame físico, detectou-se cicatriz traumática e cirúrgica no punho e região palmar, sendo referida, em resposta a quesito formulado, como sequela de traumatismo no punho direito, lesão de tendão.
11 - Ainda de acordo com o texto pericial, o acidente teria ocorrido
há treze anos
(correspondendo ao ano de 2001), com o surgimento de dores sentidas pelo autor, no braço direito,há dois anos
(correspondendo ao ano de 2012).12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Decerto que, muito embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do autor como sendo
parcial
- inclusive indicando a possibilidade de execução de tarefas de menor complexidade, que não exijam esforço ou rigor de detalhes - à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - deidade notadamente avançada
, contando com parca instrução (escolaridade primária incompleta
), cujo ciclo laborativo dera-se, preponderantemente, na lida campesina - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas outrora desempenhadas.14 - Comprovadas as exigências legais, faz jus a autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez” lhe conferida em Primeiro Grau – neste ponto, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
15 - Marco inicial do benefício estabelecido na data do pedido administrativo indeferido, em 07/05/2013, porque comprovados, à época, os requisitos ensejadores à concessão reclamada.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do autor provida e apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (07/05/2013), e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
