
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030483-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSIEL PEREIRA NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: JOSIEL PEREIRA NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030483-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSIEL PEREIRA NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
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Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela parte autora JOSIEL PEREIRA NOGUEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 26/05/2017 (ID 102408194 – pág. 164/166) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” ao autor, desde 27/01/2014 (data do indeferimento administrativo), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor vencido até a sentença. Tutela antecipada deferida.
Apelou a parte autora (ID 102408194 – pág. 173/181), insistindo no deferimento de “aposentadoria por invalidez”.
Irresignado também, apelou o INSS (ID 102408194 – pág. 196/201), requerendo:
a)
seja afastada a determinação inconstitucional e ilegal de manter o benefícioad aeternun
, devendo a Administração observar a lei;b)
a aplicação do art. l° -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°11.960/2009.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102408194 – pág. 213/215), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030483-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSIEL PEREIRA NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: JOSIEL PEREIRA NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Cumpre ressaltar que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das
qualidade de segurado e carência legal
.
Referentemente à
incapacidade laborativa
, conferem-se, nos autos, documentos médicos acostados pelo autor (ID 102408194 – pág. 23/28, 35/38).
E do resultado pericial elaborado por
médico especialista em ortopedia e traumatologia
(ID 102408194 – pág. 127/139), infere-se que a parte demandante –operador de máquinas,
contando com37 anos à ocasião
- apresenta espondiloartrose em coluna lombar e artrose em joelho direito (CID: M54.4 + M54.1 + M17.0), com sinais objetivos de alterações funcionais em coluna lombar e joelho direito que acarretam diminuição da sua capacidade de labor devido o quadro clínico pertinente. No exame físico ficou evidente o quadro de limitação funcional existente em joelho direito e coluna lombar que acarretam a incapacidade laboral. Também existem diversos exames, que datam desde 2012, e produzem informações detalhadas das alterações existentes em coluna lombar e ombro direito sendo possível inclusive vislumbrar a evolução com agravamento das sequelas adquiridas. Foi possível encontrar nexo de causa entre as lesões em coluna lombar com a atividade de labor exercida pelo autor. Existe, portanto, nexo técnico que atribui a sua incapacidade de labor habitual as patologias descritas. O Periciado tem condições de ser reabilitado e exercer outra atividade ou função compatível.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 102408194 – pág. 15, 72/74), asseverou o
expert
aincapacidade de natureza parcial e permanente, para o exercício da sua atividade habitual. Recomendou que autor fosse submetido a processo de reabilitação profissional
.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A meu ver, referida associação indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível de recuperação para outras atividades.
Noutras palavras: considerada a possibilidade de reabilitação profissional do autor, para outras tarefas que lhe garantam a subsistência, faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
ao apelo do autor, dou parcial provimento à apelação do INSS
, para assentar que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, PARA ATIVIDADES HABITUAIS. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Cumpre ressaltar que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das
qualidade de segurado e carência legal
.9 - Referentemente à
incapacidade laborativa
, conferem-se, nos autos, documentos médicos acostados pelo autor.10 - E do resultado pericial elaborado por
médico especialista em ortopedia e traumatologia
, infere-se que a parte demandante –operador de máquinas,
contando com37 anos à ocasião
- apresenta espondiloartrose em coluna lombar e artrose em joelho direito (CID: M54.4 + M54.1 + M17.0), com sinais objetivos de alterações funcionais em coluna lombar e joelho direito que acarretam diminuição da sua capacidade de labor devido o quadro clínico pertinente. No exame físico ficou evidente o quadro de limitação funcional existente em joelho direito e coluna lombar que acarretam a incapacidade laboral. Também existem diversos exames, que datam desde 2012, e produzem informações detalhadas das alterações existentes em coluna lombar e ombro direito sendo possível inclusive vislumbrar a evolução com agravamento das sequelas adquiridas. Foi possível encontrar nexo de causa entre as lesões em coluna lombar com a atividade de labor exercida pelo autor. Existe, portanto, nexo técnico que atribui a sua incapacidade de labor habitual as patologias descritas. O Periciado tem condições de ser reabilitado e exercer outra atividade ou função compatível.11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o
expert
aincapacidade de natureza parcial e permanente, para o exercício da sua atividade habitual. Recomendou que autor fosse submetido a processo de reabilitação profissional
.12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Referida associação indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível de recuperação para outras atividades.
14 - Noutras palavras: considerada a possibilidade de reabilitação profissional do autor, para outras tarefas que lhe garantam a subsistência, faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
15 - Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
16 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do autor desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, para assentar que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
