Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000527-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, PARA ATIVIDADES HABITUAIS.
CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO DO
AUTOR DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS,
inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade laborativa, conferem-se, nos autos, documentos médicos
acostados pelo autor. E do resultado pericial datado de 13/04/2016, com esclarecimentos
prestados a posteriori, infere-se que a parte demandante - “auxiliar em um mercadinho (fazendo
serviços de limpeza e reposição de mercadorias), de profissões anteriores pintor residencial,
servente de pedreiro e colhedor de café”, contando com 45 anos à ocasião - teve processo
inflamatório intestinal que resultou em perfuração do mesmo, com necessidade de cirurgia de
urgência na primeira oportunidade, em 06/2015, quando sofreu ressecção do cólon sigmoide,
porém em 01/2016 apresentou nova complicação, com obstrução intestinal, e passou por ampla
cirurgia com ressecção quase total do intestino grosso; diante deste quadro, está em uso
definitivo de bolsa de colostomia, que é uma saída feita no abdômen para que possa ser
eliminada as fezes. Clinicamente o autor está bem, porém com esta peculiaridade descrita. Não
há nexo causal laboral.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial
e permanente, para o exercício da sua atividade habitual, não devendo exercer atividades que
exijam esforço físico com carga superior a 3 kg, ou atividades que exijam movimentos de flexão
da coluna lombar e, por conseguinte, da parede abdominal. Recomendou que autor fosse
submetido a processo de reabilitação profissional.
11 - Fixação da DII (data de início da incapacidade) em junho/2015, com base em laudos e
prontuário médico-hospitalar.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Referida associação indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade
corriqueira, susceptível de recuperação para outras atividades.
14 - Não é o caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora, em
idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
15 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do
início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da
citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem
a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante.
17 - À falta de comprovação de requerimento administrativo, o marco inicial dos pagamentos
merece ser fixado na data da citação, em 07/01/2016; ajuizada a demanda aos 12/11/2015, não
há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo
único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelo do autor desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária e juros
fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000527-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000527-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela parte autora ANTÔNIO CARLOS SILVA e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a
concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida à parte
autora (ID 101959360 – pág. 30).
Tutela antecipada concedida em 07/12/2015, determinando-se a implantação de “auxílio-doença”
(ID 101959360 – pág. 30), cumprida a providência pelo INSS (ID 101959360 – pág. 66).
A r. sentença prolatada em 24/01/2017 (ID 101959360 – pág. 106/108), confirmando a tutela
anterior, julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” ao
autor, desde 12/11/2015 (data do ajuizamento da ação), devendo ser submetido a processo de
reabilitação profissional até que esteja apto a desenvolver outra função ou, se assim entender o
INSS, seja concedida a “aposentadoria por invalidez”, com incidência de correção monetária e
juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor vencido até a sentença. Isenção das
custas processuais.
Apelou a parte autora (ID 101959360 – pág. 110/113), insistindo no deferimento de “
aposentadoria por invalidez”, ante os documentos médicos trazidos aos autos, subscritos por
médicos especialistas, constatando sua incapacidade definitiva. Requereu, outrossim, a alteração
do termo inicial do benefício para junho/2015, em razão, também, da apuração médica, acerca da
incapacidade.
Irresignado também, apelou o INSS (ID 101959360 – pág. 118/121), requerendo a reforma
completa do julgado, sob alegação de falta de comprovação da incapacidade laborativa. Noutra
hipótese, pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, bem
como pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID
101959360 – pág. 126/128), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000527-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Em que pese a conferência, nos autos, de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID
101959360 – pág. 60), verdade é que inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e
carência legal.
Referentemente à incapacidade laborativa, conferem-se, nos autos, documentos médicos
acostados pelo autor (ID 101959360 – pág. 11/23).
E do resultado pericial datado de 13/04/2016, com esclarecimentos prestados a posteriori (ID
101959360 – pág. 76, 99), infere-se que a parte demandante - “auxiliar em um mercadinho
(fazendo serviços de limpeza e reposição de mercadorias), de profissões anteriores pintor
residencial, servente de pedreiro e colhedor de café”, contando com 45 anos à ocasião (ID
101959360 – pág. 09) - teve processo inflamatório intestinal que resultou em perfuração do
mesmo, com necessidade de cirurgia de urgência na primeira oportunidade, em 06/2015, quando
sofreu ressecção do cólon sigmoide, porém em 01/2016 apresentou nova complicação, com
obstrução intestinal, e passou por ampla cirurgia com ressecção quase total do intestino grosso;
diante deste quadro, está em uso definitivo de bolsa de colostomia, que é uma saída feita no
abdômen para que possa ser eliminada as fezes. Clinicamente o autor está bem, porém com esta
peculiaridade descrita. Não há nexo causal laboral.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 101959360 – pág. 05), asseverou o expert a
incapacidade de natureza parcial e permanente, para o exercício da sua atividade habitual, não
devendo exercer atividades que exijam esforço físico com carga superior a 3 kg, ou atividades
que exijam movimentos de flexão da coluna lombar e, por conseguinte, da parede abdominal.
Recomendou que autor fosse submetido a processo de reabilitação profissional.
Fixação da DII (data de início da incapacidade) em junho/2015, com base em laudos e prontuário
médico-hospitalar.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A meu ver, referida associação indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua
atividade corriqueira, susceptível de recuperação para outras atividades.
Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora,
em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada
após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos
autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do
postulante.
No caso em tela, à falta de comprovação de requerimento administrativo, o marco inicial dos
pagamentos merece ser fixado na data da citação, em 07/01/2016 (ID 101959360 – pág. 35),
cumprindo referir que, ajuizada a demanda aos 12/11/2015, não há que se se falar em prescrição
de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor, dou parcial provimento à apelação do INSS,
para fixar o termo inicial do benefício em 07/01/2016 (data da citação) e, de ofício, estabeleço que
sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, PARA ATIVIDADES HABITUAIS.
CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO DO
AUTOR DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS,
inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade laborativa, conferem-se, nos autos, documentos médicos
acostados pelo autor. E do resultado pericial datado de 13/04/2016, com esclarecimentos
prestados a posteriori, infere-se que a parte demandante - “auxiliar em um mercadinho (fazendo
serviços de limpeza e reposição de mercadorias), de profissões anteriores pintor residencial,
servente de pedreiro e colhedor de café”, contando com 45 anos à ocasião - teve processo
inflamatório intestinal que resultou em perfuração do mesmo, com necessidade de cirurgia de
urgência na primeira oportunidade, em 06/2015, quando sofreu ressecção do cólon sigmoide,
porém em 01/2016 apresentou nova complicação, com obstrução intestinal, e passou por ampla
cirurgia com ressecção quase total do intestino grosso; diante deste quadro, está em uso
definitivo de bolsa de colostomia, que é uma saída feita no abdômen para que possa ser
eliminada as fezes. Clinicamente o autor está bem, porém com esta peculiaridade descrita. Não
há nexo causal laboral.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial
e permanente, para o exercício da sua atividade habitual, não devendo exercer atividades que
exijam esforço físico com carga superior a 3 kg, ou atividades que exijam movimentos de flexão
da coluna lombar e, por conseguinte, da parede abdominal. Recomendou que autor fosse
submetido a processo de reabilitação profissional.
11 - Fixação da DII (data de início da incapacidade) em junho/2015, com base em laudos e
prontuário médico-hospitalar.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Referida associação indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade
corriqueira, susceptível de recuperação para outras atividades.
14 - Não é o caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora, em
idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
15 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do
início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da
citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem
a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante.
17 - À falta de comprovação de requerimento administrativo, o marco inicial dos pagamentos
merece ser fixado na data da citação, em 07/01/2016; ajuizada a demanda aos 12/11/2015, não
há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo
único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelo do autor desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária e juros
fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento à apelação do
INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 07/01/2016 (data da citação) e, de ofício,
estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
