
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028126-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: IVONE ADELAIDE MENDES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028126-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: IVONE ADELAIDE MENDES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por IVONE ADELAIDE MENDES DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
Citação do INSS realizada em 25/04/2014 (ID 102405899 – pág. 44).
A r. sentença prolatada em 09/11/2015 (ID 102405899 – pág. 97/100) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 11/08/2010 (data da postulação administrativa indeferida, sob NB 542.149.240-7) (ID 102405899 – pág. 18), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas processuais.
Em razões recursais de apelação (ID 102405899 – pág. 104/112), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, à falta de comprovação das qualidade de segurado e carência legal. Afirma que a parte autora teria iniciado suas contribuições em agosto/2006, sendo a incapacidade preexistente à filiação. Ademais disso, no tocante aos recolhimentos vertidos entre agosto/2006 e abril/2007, as competências outubro, novembro e dezembro/2006 teriam sido recolhidas extemporaneamente, não podendo ser utilizadas para fins de contagem da carência; situação idêntica ocorreria com o intervalo de março/2008 até fevereiro/2009, em que as competências janeiro e fevereiro/2009 também o seriam – extemporâneas. Noutra hipótese, pede a fixação da DIB na data do laudo pericial, além da estipulação dos juros e da correção da moeda conforme Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 102405899 – pág. 115/117), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028126-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: IVONE ADELAIDE MENDES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo pericial datado de 23/02/2015 (ID 102405899 – pág. 77/85), infere-se que a parte autora - contando com67 anos
à ocasião (ID 102405899 – pág. 10) e dederradeira profissão costureira (por 15 anos), atualmente “do lar”
- sofreu uma queda da própria altura, no ano de 2007, fraturando o 4º e 5º quirodáctilo da mão direita. Foi submetida a tratamento cirúrgico e tratamento fisioterápico por 5 meses.
Esclareceu que, da fratura dos dedos, restaram sequelas com retração do 4° e 5º quirodáctilo da mão direita, bem como dificuldade de movimento de pinça com a mesma.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102405899 – pág. 49/50, 55, 58), concluiu o experto pela incapacidade parcial e definitiva, desde 2007
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Por sua vez, constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102405899 – pág. 26/29), comprovando recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, os seguintes:
* agosto/2006 a abril/2007 (total de
09 contribuições
);* março/2008 a fevereiro/2009 (total de
12 contribuições
);* maio, agosto a setembro, e novembro/2009 (total de
04 contribuições
).
Fato é que, diferentemente do quanto alegado pela autarquia,
não se há falar em preexistência dos males
, na medida em que a incapacidade foi tratada no laudo pericial como tendo principiado no ano de 2007, tendo a parte autora se filiado ao Regime Oficial de Previdência no ano anterior, 2006.
E nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males tê-la-iam incapacitado antes da inscrição no Regime Geral.
Ressalte-se constar no CNIS a concessão de “auxílio-doença” à parte litigante, autorizada em âmbito administrativo, no interregno de 13/05/2007 a 30/08/2007 (sob NB 570.537.771-8) (ID 102405899 – pág. 36), demonstrando a aceitação, tanto da qualidade de segurada da parte autora, quanto do estabelecimento da carência, sem contestação administrativa da extemporaneidade das contribuições outubro, novembro e dezembro/2006, como quer o INSS agora.
Também acerca da eventual extemporaneidade de recolhimentos, frise-se que, ainda que afastadas as competências janeiro e fevereiro/2009, contabiliza a parte autora número de meses suficiente ao preenchimento da carência em Lei.
Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo
, se houver, ou nadata da citação
, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, o resultado pericial indicara o princípio da incapacidade como sendo em 2007, devendo, pois, ser preservado o marco inicial da benesse conforme ditado em sentença, na data da postulação administrativa, em 11/08/2010.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo pericial datado de 23/02/2015, infere-se que a parte autora - contando com67 anos
à ocasião e dederradeira profissão costureira (por 15 anos), atualmente “do lar”
- sofreu uma queda da própria altura, no ano de 2007, fraturando o 4º e 5º quirodáctilo da mão direita. Foi submetida a tratamento cirúrgico e tratamento fisioterápico por 5 meses.9 - Esclareceu que, da fratura dos dedos, restaram sequelas com retração do 4° e 5º quirodáctilo da mão direita, bem como dificuldade de movimento de pinça com a mesma.
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade parcial e definitiva, desde 2007
11 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, os seguintes: * agosto/2006 a abril/2007 (total de
09 contribuições
); * março/2008 a fevereiro/2009 (total de12 contribuições
); * maio, agosto a setembro, e novembro/2009 (total de04 contribuições
).12 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia,
não se há falar em preexistência dos males
, na medida em que a incapacidade foi tratada no laudo pericial como tendo principiado no ano de 2007, tendo a parte autora se filiado ao Regime Oficial de Previdência no ano anterior, 2006. Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males tê-la-iam incapacitado antes da inscrição no Regime Geral.13 - Ressalte-se constar no CNIS a concessão de “auxílio-doença” à parte litigante, autorizada em âmbito administrativo, no interregno de 13/05/2007 a 30/08/2007, demonstrando a aceitação, tanto da qualidade de segurada da parte autora, quanto do estabelecimento da carência, sem contestação administrativa da extemporaneidade das contribuições outubro, novembro e dezembro/2006, como quer o INSS agora.
14 - Também acerca da eventual extemporaneidade de recolhimentos, frise-se que, ainda que afastadas as competências janeiro e fevereiro/2009, contabiliza a parte autora número de meses suficiente ao preenchimento da carência em Lei.
15 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelo do INSS provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
