
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036936-19.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
APELADO: FERNANDA APARECIDA RAMIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036936-19.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
APELADO: FERNANDA APARECIDA RAMIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por FERNANDA APARECIDA RAMIRO, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 08/06/2016 (ID 102379441 – pág. 104/107) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 19/01/2012 (data da postulação administrativa, sob NB 549.714.310-1) (ID 102379441 – pág. 37), até a reabilitação profissional, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, ante a isenção de que goza o INSS. Tutela antecipada, comprovada a implantação do benefício (ID 102379441 – pág. 114/115).
Em razões recursais de apelação (ID 102379441 – pág. 119/126), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, à falta de comprovação das qualidade de segurado e carência legal. Afirma que a parte autora teria iniciado suas contribuições em 2011, sendo a incapacidade preexistente à filiação há 3 anos. Noutra hipótese, pede as:
a)
fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial;b)
redução da verba advocatícia; ec)
estipulação dos juros e da correção da moeda conforme Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
Já no âmbito desta Corte, a parte autora peticionou, informando que, segundo comunicado enviado pelo INSS, seu benefício seria cessado em 06/06/2017. Requer, assim, a concessão de liminar, com vistas à manutenção dos pagamentos da benesse (ID 102379441 – pág. 138/163).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036936-19.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
APELADO: FERNANDA APARECIDA RAMIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo pericial datado de 16/09/2014 (ID 102379441 – pág. 77/86), infere-se que a parte autora - contando com42 anos
à ocasião (ID 102379441 – pág. 14) e deprofissões pretéritas declaradas: rurícola, servente de pedreiro e serviços gerais
- seria portadora de hérnia de disco, corrigida cirurgicamente.
Esclareceu que o autor atualmente refere. Devera evitar atividade de esforço intenso e carregamento de carga. Poderá ser readaptado, sugerindo o perito as seguintes atividades, que evitam carregamento de peso: porteiro, vigia, pintor e outras semelhantes.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102379441 – pág. 60, 73/74), concluiu o experto pela incapacidade parcial e permanente
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Por sua vez, constam dos autos cópias de CTPS (ID 102379441 – pág. 17/18) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102379441 – pág. 43), comprovando a vinculação do autor, junto ao RGPS, por meio de contrato de emprego vigendo de 04/04/2011 até 01/09/2012 (ID 102379441 – pág. 40).
Fato é que, diferentemente do quanto alegado pela autarquia,
não se há falar em preexistência dos males
, na medida em que, de acordo com a documentação médica trazida aos autos, a incapacidade ter-se-ia originado em novembro/2011, após esforço físico, por carregamento de peso, com quadro de dor e lombociatalgia - atestados médicos, seguidos de laudos e receituários, e ressonância magnética, comprovando os males ortopédicos (ID 102379441 – pág. 19/36).
E nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males tê-la-iam incapacitado antes da inscrição no Regime Geral.
Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo
, se houver, ou nadata da citação
, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, deve ser preservado o marco inicial da benesse conforme ditado em sentença, na data da postulação administrativa, em 19/01/2012, porque incapaz o autor, já à época.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
Por fim, diga-se que, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo pericial datado de 16/09/2014, infere-se que a parte autora - contando com42 anos
à ocasião e deprofissões pretéritas declaradas: rurícola, servente de pedreiro e serviços gerais
- seria portadora de hérnia de disco, corrigida cirurgicamente.9 - Esclareceu que o autor atualmente. Devera evitar atividade de esforço intenso e carregamento de carga. Poderá ser readaptado, sugerindo o perito as seguintes atividades, que evitam carregamento de peso: porteiro, vigia, pintor e outras semelhantes.
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade parcial e permanente
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.12 - Por sua vez, constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando a vinculação do autor, junto ao RGPS, por meio de contrato de emprego vigendo de 04/04/2011 até 01/09/2012.
13 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males, na medida em que, de acordo com a documentação médica trazida aos autos, a incapacidade ter-se-ia originado em novembro/2011, após esforço físico, por carregamento de peso, com quadro de dor e lombociatalgia - atestados médicos, seguidos de laudos e receituários, e ressonância magnética, comprovando os males ortopédicos.
14 - Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males tê-la-iam incapacitado antes da inscrição no Regime Geral.
15 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.16 - Marco inicial da benesse preservado na data da postulação administrativa, em 19/01/2012, porque incapaz o autor, já à época.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Montante honorário mantido, estipulado conforme entendimento da Turma Julgadora.
20 - Apelo do INSS provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
