
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000846-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA REGINA DE MELLO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000846-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA REGINA DE MELLO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARTA REGINA DE MELLO GONÇALVES, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (sob NB 130.826.425-6, percebido entre 09/05/2004 e 31/01/2006) (ID 107265531 – pág. 83) e, se preenchidos os requisitos, a concessão de “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 107265531 – pág. 28).
A r. sentença prolatada em 31/07/2016 (ID 107265531 – pág. 143/146) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 17/04/2015 (data da citação) (ID 107265531 – pág. 39), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas e despesas processuais, por força de lei.
Em razões recursais de apelação (ID 107265531 – pág. 155/185), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, afirmando que a autora não teria comprovado sua inaptidão para o labor, estando, inclusive, em atividade, ocupando
cota de trabalho para deficientes
. Aduz, ainda, que, tanto a doença, quanto a (hipotética) incapacidade, seriam preexistentes ao reingresso no Regime Previdenciário Oficial. Requer, outrossim, o reconhecimento da prescrição e a fixação do termo inicial na data do laudo pericial.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 107265531 – pág. 189/191), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000846-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA REGINA DE MELLO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo de perícia produzida em 14/07/2015 (ID 107265531 – pág. 122/126), infere-se que a parte autora - contando com41 anos
à ocasião (ID 107265531 – pág. 10), deprofissões “da roça” e doméstica
- seria portadora de fibromialgia e sequela de poliomielite.
O início da incapacidade não foi estimado, todavia, descreveu o perito as doenças como degenerativas e lesão nervosa e irreversível, não sendo possível voltar a função motora do nervo das pernas.
Em resposta a quesitos formulados (ID 107265531 – pág. 07, 33/36, 72/75), concluiu o experto pela incapacidade parcial e definitiva
Acrescentou o perito que a autora
está registrada na vaga de deficiente físico
(na usina) comoauxiliar de produção agrícola
há 2 anos(“auxiliar de serviços gerais”, descrita na exordial).
Confirma-se, assim, a hipótese de que a parte autora não se encontraria totalmente incapaz, mas inapta para as tarefas de outrora - nas lides do campo e nas domésticas - com possibilidade de desenvolvimento de atividade compatível com sua condição.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Por sua vez, constam dos autos cópias de CTPS (ID 107265531 – pág. 12/15) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 107265531 – pág. 80/95), comprovando a vinculação (empregatícia) da autora, junto ao Regime Geral da Previdência Social, a partir do ano de 2001 e até ano de 2007, com o retorno ao RGPS em 02/07/2013, na condição de trabalhador - empregado junto à
Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda
. Foram, também, observados deferimentos notadamenteadministrativos
de “auxílio-doença”, nos seguintes intervalos:
1)
de 09/05/2004 a 31/01/2006, sob NB 130.826.425-6;2)
de 06/06/2006 a 31/12/2006, sob NB 516.914.246-0;3)
de 18/01/2007 a 31/07/2007, sob NB 570.331.379-8;4)
de 05/03/2014 a 08/02/2015, sob NB 605.529.826-4.
Tais traços evidenciam o reconhecimento da condição de segurada pelo próprio ente autárquico, inclusive após o regresso da autora ao RGPS, afastada, pois, a alegação de preexistência.
Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, embora o resultado pericial não indique o começo da incapacidade da parte autora, consta dos autos documento médico (eletroneuromiografia) datado de 26/04/2006, concluindo que a mesma apresentaria reinervação crônica grave nos territórios L3/L4 bilateralmente, sem desenervação ativa. A avaliação dos territórios L5/S1 foi parcialmente prejudicada bilateralmente; os achados são compatíveis com a suspeita clínica de sequela de poliomielite
Assim, em vista da persistência da incapacidade, a DIB deve ser preservada consoante ditado em sentença, vale dizer, na data da citação.
E fixado o termo inicial da benesse em 17/04/2015, não se observa a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, equivalente a 23/03/2015.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento ao apelo do INSS
e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA DE POLIOMIELITE E FIBROMIALGIA. DII NÃO FIXADA NA PERÍCIA. DOCUMENTO MÉDICO TRAZIDO PELA AUTORA. RETORNO AO RGPS. EMPREGADO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo de perícia produzida em 14/07/2015, infere-se que a parte autora - contando com41 anos
à ocasião, deprofissões “da roça” e doméstica
- seria portadora de fibromialgia e sequela de poliomielite.9 - O início da incapacidade não foi estimado, todavia, descreveu o perito as doenças como degenerativas e lesão nervosa e irreversível, não sendo possível voltar a função motora do nervo das pernas.
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade parcial e definitiva
11 - Acrescentou o perito que a autora
está registrada na vaga de deficiente físico
(na usina) comoauxiliar de produção agrícola
há 2 anos(“auxiliar de serviços gerais”, descrita na exordial).
12 - Confirma-se a hipótese de que a parte autora não se encontraria totalmente incapaz, mas inapta para as tarefas de outrora - nas lides do campo e nas domésticas - com possibilidade de desenvolvimento de atividade compatível com sua condição.
13 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus), comprovando a vinculação (empregatícia) da autora, junto ao Regime Geral da Previdência Social, a partir do ano de 2001 e até ano de 2007, com o retorno ao RGPS em 02/07/2013, na condição de trabalhador - empregado junto à
Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda
. Foram, também, observados deferimentos notadamenteadministrativos
de “auxílio-doença”, nos seguintes intervalos:1)
de 09/05/2004 a 31/01/2006, sob NB 130.826.425-6;2)
de 06/06/2006 a 31/12/2006, sob NB 516.914.246-0;3)
de 18/01/2007 a 31/07/2007, sob NB 570.331.379-8;4)
de 05/03/2014 a 08/02/2015, sob NB 605.529.826-4.14 - Tais traços evidenciam o reconhecimento da condição de segurada pelo próprio ente autárquico, inclusive após o regresso da autora ao RGPS, afastada, pois, a alegação de preexistência.
15 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).17 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
18 - Embora o resultado pericial não indique o começo da incapacidade da parte autora, consta dos autos documento médico (eletroneuromiografia) datado de 26/04/2006, concluindo que a mesma apresentaria reinervação crônica grave nos territórios L3/L4 bilateralmente, sem desenervação ativa. A avaliação dos territórios L5/S1 foi parcialmente prejudicada bilateralmente; os achados são compatíveis com a suspeita clínica de sequela de poliomielite
19 - Em vista da persistência da incapacidade, a DIB deve ser preservada consoante ditado em sentença, vale dizer, na data da citação.
20 - Fixado o termo inicial da benesse em 17/04/2015, não se observa a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, equivalente a 23/03/2015.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e Juros de mora fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
