Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005143-62.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA.
CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TEMA 1.013. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, observam-se documentos médicos trazidos pela
parte autora, que afirmara, na petição inicial, padecer de artrose não especificada em ombros e
pé; esporão do calcâneo (direito); gonartrose não especificada; transtorno do menisco devido à
ruptura ou lesão antiga; esporão do calcâneo; tenossinovite estilóide radial [de Quervain].
9 - Do resultado pericial datado de 02/04/2015, subscrito por médico ortopedista, infere-se que a
demandante - de profissão “auxiliar de produção” (descrita na exordial), declarada no ato pericial
como sendo “do lar”, contando com 37 anos à ocasião - seria portadora de síndrome do túnel do
carpo à direita, com compressão do nervo mediano na região do punho. Acrescentou-se: Joelhos
sem crepitação, deformidade e sinais de derrame articular e desalinhamento da rótula, membros
superiores ocorrendo apenas sinais de compressão do mediano na região do punho. Deverá
realizar exame de eletroneuromiografia dos membros superiores, caso deformidade, o
diagnóstico, deverá ser descomprimido o nervo mediano (cirurgia de pequeno porte), com
recuperação de 6 meses. Deverá ser reavaliada após esse período. Ressonância magnética do
joelho esquerdo não evidenciou nenhuma lesão importante. O mesmo ocorre com o joelho direito.
Ombro não apresenta limitação, deformidade ou dor aos movimentos.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial
e temporária, a ser reavaliada em 09 meses. Não houve fixação da DII (data de início da
incapacidade).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Observou o esculápio que a parte autora seria detentora de incapacidade parcial e transitória
(com indicação de cirurgia), sendo que, após o procedimento cirúrgico, poderá exercer a mesma
função.
13 - Referida associação indica que a litigante está apenas temporariamente impossibilitada de
exercer sua atividade corriqueira, susceptível, portanto, de recuperação.
14 - Não é o caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a autora, em idade
mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
15 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência
da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue
exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou
definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de
devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os
princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento
ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art.
46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “aposentadoria por invalidez”.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de
ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe
resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação
incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito
menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente
é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado
fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então,
para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele
que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima
pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o
INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no
período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à
dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que
implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 19 - O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº
1.013”, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020,
com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em
sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de
prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
23 - Apelo da autora desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005143-62.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: KELEN CRISTINA BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639-N
APELADO: KELEN CRISTINA BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005143-62.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: KELEN CRISTINA BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639-N
APELADO: KELEN CRISTINA BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela parte autora KELEN CRISTINA BEZERRA e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a
concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”, desde 15/12/2012 (cessação
indevida do benefício sob NB 553.005.361-7, percebido entre 29/08/2012 e 14/12/2012) (ID
119651373 – pág. 26/29). Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 119651373 – pág. 42).
A r. sentença prolatada em 26/08/2015 (ID 119651373 – pág. 101/103) julgou procedente a ação,
condenando o INSS na implantação de “auxílio-doença”, desde 03/05/2013 (DER indeferida sob
NB 601.179.071-6) (ID 119651373 – pág. 46), com incidência de correção monetária e juros de
mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença.
Antecipada a tutela, comprovada a implantação do benefício (ID 119651373 – pág. 126).
Apelou a parte autora (ID 119651373 – pág. 107/109), insistindo no deferimento de “
aposentadoria por invalidez”, devendo, a tanto, ser consideradas suas condições pessoais.
Irresignado também, apelou o INSS (ID 119651373 – pág. 114/123), pela reversão do julgado, na
medida em que não demonstrada a incapacidade da autora para o trabalho, em vista de sua
permanência laborativa até setembro/2014. Doutra via, pela reparação da sentença quanto aos
juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova
redação dada pela Lei nº 11.960/09, além da redução do percentual honorário para 5%.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora
(ID 119651373 – pág. 130/133), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
Determinado o sobrestamento do feito, sob Tema Repetitivo nº 1.013 do C. Superior Tribunal de
Justiça (ID 119651373 – pág. 137).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005143-62.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: KELEN CRISTINA BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639-N
APELADO: KELEN CRISTINA BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 119651373 –
pág. 16/25) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 119651373 – pág. 63/66),
verdade é que inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
Referentemente à incapacidade laborativa, observam-se documentos médicos trazidos pela parte
autora (ID 119651373 – pág. 30/41), que afirmara, na petição inicial, padecer de artrose não
especificada em ombros e pé; esporão do calcâneo (direito); gonartrose não especificada;
transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; esporão do calcâneo; tenossinovite
estilóide radial [de Quervain].
E do resultado pericial datado de 02/04/2015, subscrito por médico ortopedista (ID 119651373 –
pág. 85/88), infere-se que a demandante - de profissão “auxiliar de produção” (descrita na
exordial), declarada no ato pericial como sendo “do lar”, contando com 37 anos à ocasião (ID
119651373 – pág. 13) - seria portadora de síndrome do túnel do carpo à direita, com compressão
do nervo mediano na região do punho.
Acrescentou-se: Joelhos sem crepitação, deformidade e sinais de derrame articular e
desalinhamento da rótula, membros superiores ocorrendo apenas sinais de compressão do
mediano na região do punho. Deverá realizar exame de eletroneuromiografia dos membros
superiores, caso deformidade, o diagnóstico, deverá ser descomprimido o nervo mediano (cirurgia
de pequeno porte), com recuperação de 6 meses. Deverá ser reavaliada após esse período.
Ressonância magnética do joelho esquerdo não evidenciou nenhuma lesão importante. O mesmo
ocorre com o joelho direito. Ombro não apresenta limitação, deformidade ou dor aos movimentos.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 119651373 – pág. 07, 51, 61/62), asseverou o expert a
incapacidade de natureza parcial e temporária, a ser reavaliada em 09 meses.
Não houve fixação da DII (data de início da incapacidade).
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Observou o esculápio que a parte autora seria detentora de incapacidade parcial e transitória
(com indicação de cirurgia), sendo que, após o procedimento cirúrgico, poderá exercer a mesma
função.
A meu ver, referida associação indica que a litigante está apenas temporariamente impossibilitada
de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, portanto, de recuperação.
Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a autora, em
idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
Nem se alegue que o fato de a requerente ter trabalhado, após a DIB estabelecida em sentença
ou até mesmo da DII fixada pelo experto, atesta a recuperação de sua capacidade.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da
remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer
suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim
como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de
tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação
ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em
relação à “aposentadoria por invalidez”.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de
ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe
resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação
incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito
menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente
é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado
fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então,
para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele
que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima
pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o
INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no
período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à
dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que
implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta
Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha
recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema
necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante
incapacitada para tal.
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após
referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser
penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições,
pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que
pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu
direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta.
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração
básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09.
4. Agravo parcialmente provido."
(AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013).
Em oportuno acréscimo, diga-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, com o seguinte teor:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
O julgado paradigma porta a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA
RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase
ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido
judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu
caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as
seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva
da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser analisado
sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas
da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há
incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na
fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei
8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações
(benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por
incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por
incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que
não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que
a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se
infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do
benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade. 11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde
a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela,
com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-
doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a
partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do
auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser
verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre
a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe
foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata
da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse
trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o
segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar
enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé,
cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo
pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado
exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da
compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no
AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no
REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt
no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp
1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe
01/07/2020).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente,
em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a
data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, dou parcial provimento ao apelo do
INSS, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
para esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ e, de
ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA.
CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TEMA 1.013. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, observam-se documentos médicos trazidos pela
parte autora, que afirmara, na petição inicial, padecer de artrose não especificada em ombros e
pé; esporão do calcâneo (direito); gonartrose não especificada; transtorno do menisco devido à
ruptura ou lesão antiga; esporão do calcâneo; tenossinovite estilóide radial [de Quervain].
9 - Do resultado pericial datado de 02/04/2015, subscrito por médico ortopedista, infere-se que a
demandante - de profissão “auxiliar de produção” (descrita na exordial), declarada no ato pericial
como sendo “do lar”, contando com 37 anos à ocasião - seria portadora de síndrome do túnel do
carpo à direita, com compressão do nervo mediano na região do punho. Acrescentou-se: Joelhos
sem crepitação, deformidade e sinais de derrame articular e desalinhamento da rótula, membros
superiores ocorrendo apenas sinais de compressão do mediano na região do punho. Deverá
realizar exame de eletroneuromiografia dos membros superiores, caso deformidade, o
diagnóstico, deverá ser descomprimido o nervo mediano (cirurgia de pequeno porte), com
recuperação de 6 meses. Deverá ser reavaliada após esse período. Ressonância magnética do
joelho esquerdo não evidenciou nenhuma lesão importante. O mesmo ocorre com o joelho direito.
Ombro não apresenta limitação, deformidade ou dor aos movimentos.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial
e temporária, a ser reavaliada em 09 meses. Não houve fixação da DII (data de início da
incapacidade).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Observou o esculápio que a parte autora seria detentora de incapacidade parcial e transitória
(com indicação de cirurgia), sendo que, após o procedimento cirúrgico, poderá exercer a mesma
função.
13 - Referida associação indica que a litigante está apenas temporariamente impossibilitada de
exercer sua atividade corriqueira, susceptível, portanto, de recuperação.
14 - Não é o caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a autora, em idade
mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
15 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência
da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue
exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou
definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de
devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os
princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento
ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art.
46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “aposentadoria por invalidez”.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de
ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe
resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação
incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito
menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente
é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado
fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então,
para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele
que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima
pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o
INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no
período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à
dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que
implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 19 - O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº
1.013”, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020,
com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em
sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de
prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
23 - Apelo da autora desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao
apelo do INSS, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
para esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ e, de
ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
