
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020530-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020530-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO ARAÚJO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença proferida em 28/09/2016 (ID 107668404 – pág. 110/112) julgou improcedente a ação, ante a falta de comprovação da condição de segurado (rural), condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária imposta em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 9.412,00), ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos (ID 107668404 – pág. 22).
Em suas razões recursais (ID 107668404 – pág. 116/119), pugna a parte demandante pela reforma completa do julgado, à vista do cumprimento dos requisitos ensejadores à concessão pretendida, alegando que não apenas a perícia judicial teria constatado sua inaptidão para o labor, como também os autos contariam com documentos indicativos da prestação rurícola: certidão de casamento, com anotação profissional de lavrador, e CTPS, com último vínculo registrado, na faina agrícola.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020530-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No tocante à
inaptidão laboral
, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora (ID 107668404 – pág. 15/20, 82, 124/126).
Por sua vez, o laudo médico-judicial produzido em 19/10/2015 (ID 107668404 – pág. 71/77), esclareceu que a parte autora - contando com
43 anos de idade
à ocasião (ID 107668404 – pág. 09), de profissãotrabalhador rural (colhedor de laranjas)
- seria portadora de dores em decorrência de lombociatalgia.
Em resposta aos quesitos formulados (ID 107668404 – pág. 06, 32/34), esclareceu o
expert
que aincapacidade seria de natureza parcial e temporária, para as atividades habituais, com restrição a serviços pesados
, principiada a inaptidão em março/2014, havendo, segundo o perito, possibilidade de recuperação, se realizado tratamento ortopédico.
Assevero que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Quanto às
condição de segurado e carência legalmente exigida
, refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até o início das patologias, as quais tê-lo-iam impedido de prosseguir na corriqueira atividade.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de
rurícola
, colacionou o litigante cópias de:
* certidão de seu casamento, celebrado em 24/02/1994, anotada a qualificação profissional de lavrador (ID 107668404 – pág. 10);
* CTPS, com anotação de contrato de emprego de natureza nitidamente rural (atividades agrícolas diversas, em estabelecimento agrícola – Fazenda Santa Cecília, no Município de Pitangueiras/SP), entre 07/05/1996 e 08/09/1996 (ID 107668404 – pág. 13/14).
Para além da prova material supramencionada, convém destacar a colheita dos depoimentos (ID 107668404 – pág. 105/109 e mídia digital), que também robusteceram as alegações postas na inicial.
Asseverou
o autor
, em seu depoimento pessoal: teria realizado tarefas na roça, desde jovem, nos últimos anos como colhedor de laranja, com derradeiro trabalho para o contratante Nelson, permanecendo até março/2014, quando, então, teriam surgido problemas em sua coluna.
Assim disseram as testemunhas:
Antônio Júlio da Silva
: conheceria o autor desde ano de 2010, ocasião em que o depoente se dirigia às colheitas de cana e o autor às colheitas de citrus, ambos aguardando meios de transporte no mesmo lugar; o litigante teria permanecido até, por volta de 2013 ou 2014, tendo interrompido o trabalho por problemas de saúde.
Antônio Gonçalo de Jesus
: conhecera o autor no ano de 2012, quando, juntos, teriam participado de colheitas de laranjas.
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou
tanto
o labor campesino exercido pelo requerente,como
confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos
carência e qualidade de segurado
, além de caracterizada aincapacidade laborativa
, faz jus o demandante ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
Acerca do termo inicial do benefício, deve ser fixado em 13/03/2014, data do pedido administrativo formulado sob NB 605.426.265-7 (ID 107668404 – pág. 21).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido
Codex
).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação da parte autora
, para condenar o INSS no pagamento do benefício de “auxílio-doença”, a partir de 13/03/2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, PARA ATIVIDADES HABITUAIS. RESTRIÇÃO A SERVIÇOS PESADOS. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - No tocante à
inaptidão laboral
, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora.9 - O laudo médico-judicial produzido em 19/10/2015, esclareceu que a parte autora - contando com
43 anos de idade
à ocasião, de profissãotrabalhador rural (colhedor de laranjas)
- seria portadora de dores em decorrência de lombociatalgia.10 - Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o
expert
que aincapacidade seria de natureza parcial e temporária, para as atividades habituais, com restrição a serviços pesados
, principiada a inaptidão em março/2014, havendo, segundo o perito, possibilidade de recuperação, se realizado tratamento ortopédico.11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.12 - Quanto às
condição de segurado e carência legalmente exigida
, refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até o início das patologias, as quais tê-lo-iam impedido de prosseguir na corriqueira atividade.13 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
14 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de
rurícola
, colacionou o litigante cópias de: * certidão de seu casamento, celebrado em 24/02/1994, anotada a qualificação profissional de lavrador; * CTPS, com anotação de contrato de emprego de natureza nitidamente rural (atividades agrícolas diversas, em estabelecimento agrícola – Fazenda Santa Cecília, no Município de Pitangueiras/SP), entre 07/05/1996 e 08/09/1996.15 - Para além da prova material supramencionada, convém destacar a colheita dos depoimentos, que também robusteceram as alegações postas na inicial. Asseverou
o autor
, em seu depoimento pessoal: teria realizado tarefas na roça, desde jovem, nos últimos anos como colhedor de laranja, com derradeiro trabalho para o contratante Nelson, permanecendo até março/2014, quando, então, teriam surgido problemas em sua coluna. Assim disseram as testemunhas:Antônio Júlio da Silva
: conheceria o autor desde ano de 2010, ocasião em que o depoente se dirigia às colheitas de cana e o autor às colheitas de citrus, ambos aguardando meios de transporte no mesmo lugar; o litigante teria permanecido até, por volta de 2013 ou 2014, tendo interrompido o trabalho por problemas de saúde.Antônio Gonçalo de Jesus
: conhecera o autor no ano de 2012, quando, juntos, teriam participado de colheitas de laranjas.16 - A prova testemunhal demonstrou
tanto
o labor campesino exercido pelo requerente,como
confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.17 - Cumpridos os requisitos
carência e qualidade de segurado
, além de caracterizada aincapacidade laborativa
, faz jus o demandante ao benefício transitório de “auxílio-doença”.18 - Termo inicial do benefício fixado em 13/03/2014, data do pedido administrativo formulado sob NB 605.426.265-7.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
22 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
23 - Tutela concedida.
24 - Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício de "auxílio-doença", a partir de 13/03/2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
