Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001177-06.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 100321), elaborado em 19/05/15, diagnosticou o autor como portador de
“insuficiência cardíaca congestiva e fibrilação atrial”. Concluiu pela incapacidade total e
permanente, desde 18/09/14, conforme exame de ecocardiograma.
9 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 100290) comprova que o demandante
efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 11/05/95 a 02/09/95, 01/06/95 a 29/02/95,
06/05/96 a 20/09/96, 01/08/96 a 26/02/98, 01/11/97 a 22/05/98, 01/09/98 a 12/98, 26/05/99 a
30/11/99, 23/01/01 a 10/08/01, 19/08/02 a 17/10/02, 03/12/02 a 27/01/05, 04/05 a 08/05, 01/11/06
a 01/04/07, 18/02/08 a 29/08/08, 30/03/09 a 28/05/09 e 23/07/10 a 18/05/12.
10 - Ademais, considerado o período de graça de 24 meses, uma vez que o autor recebeu o
seguro desemprego quando da última rescisão do contrato de trabalho (ID 100312), a sua
qualidade de segurado se manteve até 15/07/14.
11 - Desta forma, considerando-se que o perito judicial diagnosticou a incapacidade total e
permanente em 18/09/14, é possível concluir que o autor já se encontrava incapacitado para o
trabalho em julho de 2014, ainda que de forma temporária, quando ainda detinha a qualidade de
segurado.
12 - Destarte, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001177-06.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001177-06.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA, objetivando a concessão
do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 100315), proferida em 01/11/15, julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (03/10/14). As prestações em atraso
serão acrescidas de correção monetária e juros legais. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Decisão submetida à
remessa necessária. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 100270), o INSS sustenta que o autor não preenche os requisitos
necessários à concessão do benefício, ante a falta da qualidade de segurado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001177-06.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que é servente de pedreiro e que está incapacitado para o trabalho por motivo de
doença.
O laudo pericial (ID 100321), elaborado em 19/05/15, diagnosticou o autor como portador de
“insuficiência cardíaca congestiva e fibrilação atrial”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 18/09/14, conforme exame de
ecocardiograma.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 100290) comprova que o demandante efetuou
os seguintes recolhimentos previdenciários: 11/05/95 a 02/09/95, 01/06/95 a 29/02/95, 06/05/96 a
20/09/96, 01/08/96 a 26/02/98, 01/11/97 a 22/05/98, 01/09/98 a 12/98, 26/05/99 a 30/11/99,
23/01/01 a 10/08/01, 19/08/02 a 17/10/02, 03/12/02 a 27/01/05, 04/05 a 08/05, 01/11/06 a
01/04/07, 18/02/08 a 29/08/08, 30/03/09 a 28/05/09 e 23/07/10 a 18/05/12.
Ademais, considerado o período de graça de 24 meses, uma vez que o autor recebeu o seguro
desemprego quando da última rescisão do contrato de trabalho (ID 100312), a sua qualidade de
segurado se manteve até 15/07/14.
Desta forma, considerando-se que o perito judicial diagnosticou a incapacidade total e
permanente em 18/09/14, é possível concluir que o autor já se encontrava incapacitado para o
trabalho em julho de 2014, ainda que de forma temporária, quando ainda detinha a qualidade de
segurado.
Destarte, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de
jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 100321), elaborado em 19/05/15, diagnosticou o autor como portador de
“insuficiência cardíaca congestiva e fibrilação atrial”. Concluiu pela incapacidade total e
permanente, desde 18/09/14, conforme exame de ecocardiograma.
9 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 100290) comprova que o demandante
efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 11/05/95 a 02/09/95, 01/06/95 a 29/02/95,
06/05/96 a 20/09/96, 01/08/96 a 26/02/98, 01/11/97 a 22/05/98, 01/09/98 a 12/98, 26/05/99 a
30/11/99, 23/01/01 a 10/08/01, 19/08/02 a 17/10/02, 03/12/02 a 27/01/05, 04/05 a 08/05, 01/11/06
a 01/04/07, 18/02/08 a 29/08/08, 30/03/09 a 28/05/09 e 23/07/10 a 18/05/12.
10 - Ademais, considerado o período de graça de 24 meses, uma vez que o autor recebeu o
seguro desemprego quando da última rescisão do contrato de trabalho (ID 100312), a sua
qualidade de segurado se manteve até 15/07/14.
11 - Desta forma, considerando-se que o perito judicial diagnosticou a incapacidade total e
permanente em 18/09/14, é possível concluir que o autor já se encontrava incapacitado para o
trabalho em julho de 2014, ainda que de forma temporária, quando ainda detinha a qualidade de
segurado.
12 - Destarte, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
