
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008078-46.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PEDRO MANOEL LERIA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 40/42, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 48/53, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do demandante às fls. 61/63.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico nomeado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de setembro de 2012 (fls. 30/32), consignou o seguinte:
"O reclamante adentrou no local da perícia com marcha absolutamente normal, sem claudicação ou sem sinais de que houvesse algo a atrapalhara sua deambulação. Alegou que sente muitas dores, pois a haste está machucando o joelho. Ao Rx, observa-se a presença da haste, que está ligeiramente deslocada em direção ao fêmur. A fratura em si já está consolidada há muito tempo.
Embora sua queixa seja de dores devido à presença da haste, não apresenta sinais objetos de presença de dor (sinais observados pelo médico, em função do Sistema Nervoso Autônomo). Sua marcha, sem claudicação ou quaisquer outros sinais que pudessem fazer supor prejuízo à sua deambulação, corrobora essa observação.
Observe-se que exerce sua atividade em propriedade da família, podendo, portanto, modular sua atividade enquanto aguarda a realização da cirurgia para retirada da haste.
O médico ortopedista que o trata atesta que sua atividade está limitada, mas não diz que está incapacitado. Mesmo essa limitação é temporária, até que o mesmo retire a haste" (sic).
Ainda que preenchido o requisito da incapacidade temporária, o demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola, em regime de economia familiar.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Nessa senda, quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual está qualificado como lavrador, de 31/12/1974 (fls. 08/09);
b) notas fiscais de produtor rural, emitidas em seu nome, em 20/06/1992, 14/05/1990 e 31/05/2009 (fls. 10/12 e 17);
c) comprovante de pagamento de contribuição sindical, como agricultor familiar, para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito/SP, referente ao ano exercício de 2011 (fl. 15);
d) e, por fim, recibo de pagamento de mensalidade social para a mesma associação, relativa ao ano de 2012 (fl. 16).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 11 de setembro de 2013 (fls. 40/45), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas por ele arroladas.
JONAS BATISTA DINIZ disse que conhece o autor há mais de 50 (cinquenta) anos e que este não consegue mais trabalhar, em virtude de problema em suas pernas, ressaltando que sua atividade profissional habitual era de lavrador. Afirma que o autor sempre trabalhou no campo e em suas terras, asseverando que hoje, o demandante, as arrenda.
ANTONIO CUSTÓDIO DE MORAES afirmou que conhece o autor desde a infância, e que ele sempre trabalhou nas lides campesinas, porém, interrompeu o labor em razão de problema em sua perna. Relatou, por fim, que o autor laborou por muito tempo na condição de rurícola.
Depreende-se dos testemunhos, sobretudo do primeiro, que a despeito de comprovarem que o autor chegou a trabalhar no campo, no passado, nos dias atuais, arrenda parte de suas terras para terceiros, o que afasta, por completo, a hipótese de exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar.
Por conseguinte, não comprovada a sua qualidade de segurado especial, não faz jus ao benefício previdenciário.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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