Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5447678-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. SÚMULA 576, STJ. PATOLOGIAS DIVERSAS DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de
agosto de 2018, quando a autora possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, consignou: “Conforme
informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, atestados anexados ao processo
e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total
e temporária para realizar atividades laborais. Portadora de alterações na coluna lombar, as quais
estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. No entanto,
não foram apresentados exames complementares que indiquem a patologia e seu grau de
acometimento. Quanto ao transtorno ansioso indicado por atestados, não foram apuradas
alterações capazes de incapacita-la. Estima-se 4 meses de afastamento para iniciar tratamento
para a coluna e realização de exames. Incapacidade a partir da perícia. Não é possível afirmar
início da doença por falta de elementos materiais suficientes, assim como só é possível afirmar
incapacidade a partir da realização desta perícia médica, pelos mesmos motivos.”
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Reconhecida a incapacidade temporária da demandante para o trabalho, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
14 - No entanto, no presente caso, o mal incapacitante é diverso daquele mencionado na inicial,
vejamos “Com relação ás enfermidades, a parte requerente é portadora das seguintes patologias:
TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO (CID.10 F41.9); TRANSTORNO DEPRESSIVO
RECORRENTE SEM ESPECIFICAÇÃO”.
15 - Salienta-se que a perícia médica constatou a existência de incapacidade total e temporária
da parte autora em razão de “alterações na coluna”, moléstia não relatada na petição inicial.
Outrossim, expressamente consignou que as patologias psiquiátricas não geram nenhuma
incapacidade na demandante.Assim, seria de rigor a improcedência do pedido. Todavia, em
razão da ausência de interposição de recurso da parte interessada, de rigor a manutenção da DIB
como fixada na sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5447678-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSEFA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5447678-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSEFA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSEFA RAMOS DE OLIVEIRA, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da elaboração do laudo pericial, em 08.09.2018.
Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 9.494/97 modificada pela Lei
11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sua prolação (ID 46605986, p.
132-133).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
está total e definitivamente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer que a DIB do auxílio-doença seja fixada na data da cessação. Requer,
ainda, a fixação de honorários em sede recursal (ID 46605994, p. 138-150).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5447678-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSEFA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de
agosto de 2018 (ID 46605919, p. 81-84), quando a autora possuía 39 (trinta e nove) anos de
idade, consignou:
“Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, atestados anexados
ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta
incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portadora de alterações na
coluna lombar, as quais estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua
capacidade laboral. No entanto, não foram apresentados exames complementares que
indiquem a patologia e seu grau de acometimento. Quanto ao transtorno ansioso indicado por
atestados, não foram apuradas alterações capazes de incapacita-la. Estima-se 4 meses de
afastamento para iniciar tratamento para a coluna e realização de exames. Incapacidade a
partir da perícia.
Não é possível afirmar início da doença por falta de elementos materiais suficientes, assim
como só é possível afirmar incapacidade a partir da realização desta perícia médica, pelos
mesmos motivos.”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Reconhecida a incapacidade temporária da demandante para o trabalho, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No entanto, no presente caso, o mal incapacitante é diverso daquele mencionado na inicial,
vejamos “Com relação ás enfermidades, a parte requerente é portadora das seguintes
patologias: TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO (CID.10 F41.9); TRANSTORNO
DEPRESSIVO RECORRENTE SEM ESPECIFICAÇÃO (CID.10 F33.9)” (ID 46605726, p. 6).
Salienta-se que a perícia médica constatou a existência de incapacidade total e temporária da
parte autora em razão de “alterações na coluna”, moléstia não relatada na petição inicial.
Outrossim, expressamente consignou que as patologias psiquiátricas não geram nenhuma
incapacidade na demandante.
Assim, seria de rigor a improcedência do pedido. Todavia, em razão da ausência de
interposição de recurso da parte interessada, de rigor a manutenção da DIB como fixada na
sentença.
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. SÚMULA 576, STJ. PATOLOGIAS DIVERSAS DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de
agosto de 2018, quando a autora possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, consignou:
“Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, atestados anexados
ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta
incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portadora de alterações na
coluna lombar, as quais estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua
capacidade laboral. No entanto, não foram apresentados exames complementares que
indiquem a patologia e seu grau de acometimento. Quanto ao transtorno ansioso indicado por
atestados, não foram apuradas alterações capazes de incapacita-la. Estima-se 4 meses de
afastamento para iniciar tratamento para a coluna e realização de exames. Incapacidade a
partir da perícia. Não é possível afirmar início da doença por falta de elementos materiais
suficientes, assim como só é possível afirmar incapacidade a partir da realização desta perícia
médica, pelos mesmos motivos.”
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Reconhecida a incapacidade temporária da demandante para o trabalho, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
14 - No entanto, no presente caso, o mal incapacitante é diverso daquele mencionado na inicial,
vejamos “Com relação ás enfermidades, a parte requerente é portadora das seguintes
patologias: TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO (CID.10 F41.9); TRANSTORNO
DEPRESSIVO RECORRENTE SEM ESPECIFICAÇÃO”.
15 - Salienta-se que a perícia médica constatou a existência de incapacidade total e temporária
da parte autora em razão de “alterações na coluna”, moléstia não relatada na petição inicial.
Outrossim, expressamente consignou que as patologias psiquiátricas não geram nenhuma
incapacidade na demandante.Assim, seria de rigor a improcedência do pedido. Todavia, em
razão da ausência de interposição de recurso da parte interessada, de rigor a manutenção da
DIB como fixada na sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
