
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000054-85.2011.4.03.6005
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE GUERRA FERREIRA - RJ175480
APELADO: AILTON TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE GUERRA FERREIRA - RJ175480
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000054-85.2011.4.03.6005
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE GUERRA FERREIRA - RJ175480
APELADO: AILTON TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor AILTON TRINDADE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada em 17/01/2011, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou, sucessivamente, de “auxílio-doença”.
Justiça gratuita deferida nos autos (ID 103289892 – pág. 31).
Citação realizada em 16/05/2011 (ID 103289892 – pág. 36).
A r. sentença prolatada em 19/02/2015 (ID 103289892 – pág. 146/150) julgou procedente o pedido deduzido na inicial, concedendo ao autor “aposentadoria por invalidez” desde a data de prolação da sentença, devendo ser compensados os valores percebidos pelo autor a título de benefício assistencial, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos em parcela única. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação havida até sentença. Isenção das custas processuais, por força de lei. Deferida a tutela antecipatória, comprovada a implantação do benefício pelo INSS (ID 103289892 – pág. 163).
Em razões recursais de apelação (ID 103289892 – pág. 156/162), a parte autora defende a fixação do termo inicial do benefício em 21/06/2012, conforme referido no laudo pericial, como sendo início da incapacidade.
Apelou o INSS (ID 103289892 – pág. 169/182), requerendo, de início, a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso. Por mais, aduzindo a inexistência do labor rural familiar reclamado na inicial, comprovado pela própria percepção de LOAS pela parte autora. Ademais, as tarefas de outrora do autor teriam sido prestadas na qualidade de “empregado”, afastando por completo a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial. Noutra hipótese, pede a redução do percentual honorário para 5%, além da fixação de juros e correção da moeda nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 103289892 – pág. 183/189), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000054-85.2011.4.03.6005
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE GUERRA FERREIRA - RJ175480
APELADO: AILTON TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE GUERRA FERREIRA - RJ175480
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.
Prossegue-se.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
De partida, cumpre esclarecer que a percepção de benefício assistencial pelo autor (vale dizer, LOAS à pessoa portadora de deficiência), dera-se a partir de 24/09/2012 (sob NB 553.413.679-7) (ID 103289892 – pág. 132), em contexto pós-ajuizamento da demanda, aos 17/01/2011.
Pois bem.
Referentemente à
incapacidade laboral
, constam documentos médicos coligidos pela parte autora (ID 103289892 – pág. 27/28).
E do resultado pericial datado de 28/02/2013 (ID 103289892 – pág. 93/100, 101/103), infere-se que a parte autora - contando com
61 anos à ocasião
(ID 103289892 – pág. 14), com profissão relatada na exordial comorurícola em regime familiar
- seria portadora depós-operatório tardio de fratura de fêmur direito e osteoartrose severa de quadril esquerdo
.
Em resposta a quesitos formulados (ID 103289892 – pág. 11, 48/49), esclareceu o
expert
ser aincapacidade de caráter total e definitivo
, surgida em 21/06/2012, sendo o autorinsuscetível de reabilitação
.
O parecer exarado por perito médico previdenciário revela concordância com o resultado da perícia judicial (ID 103289892 – pág. 17/18).
Por outro lado, no tocante à alegada
situação de rurícola
do autor, observam-se dos autos cópia de CTPS (ID 103289892 – pág. 17/18), com anotações de contratos de emprego notadamente rurais entre anos de 1985 e 1986, e de 1994 até 1995, corroborado por pesquisa ao sistema informatizado CNIS (ID 103289892 – pág. 51).
Juntados também:
* certificado de reservista militar emitido no ano de 1971, anotada a profissão de lavrador (ID 103289892 – pág. 15/16);
* certidões de nascimento da prole, datadas de 09/09/1985 e 15/04/1986, com remissão à profissão paterna de agricultor (ID 103289892 – pág. 21/22);
* carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Ponta Porã/MS, aos 30/06/2008 (ID 103289892 – pág. 19);
* comunicação de dispensa, do Ministério do Trabalho, cuja ocupação registrada consta como trabalhador rural (ID 103289892 – pág. 25);
* ficha de atendimento em posto de saúde subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Ponta Porã/MS, declarada a profissão de tratorista (ID 103289892 – pág. 27).
Ainda sobre as tarefas rurais do autor, foram ouvidas testemunhas em audiência (Srs. Valdir Vieira Fernandes e Ramão Rodrigues Trindade) (ID 103289892 – pág. 140/143), comprovando o trabalho campesino do autor há 30 anos, na Fazenda São Lourenço, e também em período mais recente, até ano de 2012, nas propriedades rurais Chácara Bafo da Onça, e Fazendas Guanabara e Santa Bárbara, atualmente residindo o autor em assentamento agrícola Acampamento Paquetá, BR 462, em Ponta Porã/MS.
E diferentemente do quanto alegado pelo INSS, restara comprovada a condição rurícola do autor, em tempos remotos e hodiernos.
Verificados todos os requisitos ensejadores, faz jus, o autor, ao benefício concedido em sentença.
Referentemente ao termo inicial, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
No caso em tela, à míngua de postulação administrativa, caberia a estipulação do marco inicial dos pagamentos da benesse em 16/05/2011, data da citação.
Todavia, o surgimento da incapacidade, conforme constatado em perícia, coincide com a data de 21/06/2012 (notadamente posterior à citação), de modo que referida data fica estabelecida como início do benefício guerreado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo da parte autora
, fixando o termo inicial do benefício em 21/06/2012, edou parcial provimento ao apelo do INSS
, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LABOR RURÍCOLA. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. RECURSO DO AUTOR E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Cumpre esclarecer que a percepção de benefício assistencial pelo autor (vale dizer, LOAS à pessoa portadora de deficiência), dera-se a partir de 24/09/2012 (sob NB 553.413.679-7), em contexto pós-ajuizamento da demanda, aos 17/01/2011.
9 - Do resultado pericial datado de 28/02/2013, infere-se que a parte autora - contando com
61 anos à ocasião
, com profissão relatada na exordial comorurícola em regime familiar
- seria portadora depós-operatório tardio de fratura de fêmur direito e osteoartrose severa de quadril esquerdo
. Em resposta a quesitos formulados, esclareceu oexpert
ser aincapacidade de caráter total e definitivo
, surgida em 21/06/2012, sendo o autorinsuscetível de reabilitação
.10 - No tocante à alegada
situação de rurícola
do autor, observam-se dos autos cópia de CTPS, com anotações de contratos de emprego notadamente rurais entre anos de 1985 e 1986, e de 1994 até 1995, corroborado por pesquisa ao sistema informatizado CNIS.11 - Juntados também: * certificado de reservista militar emitido no ano de 1971, anotada a profissão de lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 09/09/1985 e 15/04/1986, com remissão à profissão paterna de agricultor; * carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Ponta Porã/MS, aos 30/06/2008; * comunicação de dispensa, do Ministério do Trabalho, cuja ocupação registrada consta como trabalhador rural; * ficha de atendimento em posto de saúde subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Ponta Porã/MS, declarada a profissão de tratorista.
12 - Foram ouvidas testemunhas em audiência (Srs. Valdir Vieira Fernandes e Ramão Rodrigues Trindade), comprovando o trabalho campesino do autor há 30 anos, na Fazenda São Lourenço, e também em período mais recente, até ano de 2012, nas propriedades rurais Chácara Bafo da Onça, e Fazendas Guanabara e Santa Bárbara, atualmente residindo o autor em assentamento agrícola Acampamento Paquetá, BR 462, em Ponta Porã/MS.
13 - Diferentemente do quanto alegado pelo INSS, restara comprovada a condição rurícola do autor, em tempos remotos e hodiernos.
14 - Verificados todos os requisitos ensejadores, faz jus, o autor, ao benefício concedido em sentença.
15 - Referentemente ao termo inicial, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).16 - À míngua de postulação administrativa, caberia a estipulação do marco inicial dos pagamentos da benesse em 16/05/2011, data da citação. Todavia, o surgimento da incapacidade, conforme constatado em perícia, coincide com a data de 21/06/2012 (notadamente posterior à citação), de modo que referida data fica estabelecida como início do benefício guerreado.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Recurso da parte autora e Apelo do INSS providos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, fixando o termo inicial do benefício em 21/06/2012, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
