Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002379-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVAÇÃO.
VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 12, TST. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-
DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO
GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 12 de agosto de 2014 (ID 1925962, p. 87-91), quando o demandante possuía
40 (quarenta) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciado é portador de paralisia facial com
desvio de ramo à direita (CID10 - G56.8), sequela de traumatismo encefálico (TCE) (CID10 -
T90.5), ocorrido no ano de 1999 devido a ferimento por projétil de arma de fogo (PAF), que ficou
alojado na região posterior do crânio, próximo à coluna cervical; além disso é portador de
epilepsia de difícil controle (CID10 - G40.9), e sofreu amputação traumática parcial do 4º dedo da
mão direita, ao nível da falange média (CID10 - S68.1)”. Por fim, concluiu pela incapacidade total
e permanente do autor, atestando que, ao menos desde agosto de 2011, o impedimento já estava
configurado.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas da sua CTPS, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos (ID
1925962, p. 17-20), dão conta que o demandante manteve seu último vínculo empregatício, junto
à PROVIAS ENGENHARIA LTDA, de 19.04.2010 a 10.01.2011. Portanto, teria permanecido
como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção
qualidade de segurado, até 15.03.2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec.
3.048/99).
12 - Não prospera a alegação no sentido de que, por estar tal vínculo anotado apenas na Carteira
de Trabalho, este não faria prova de que ele, de fato, estava filiado ao RGPS na DII (08/2011).
13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, sendo
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
14 - Eventual omissão, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser
alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes.
15 - A carência exigida na época, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, em caso de reingresso no RGPS, era de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts.
24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).
16 - Cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade
total e definitiva para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42, da
Lei 8.213/91).
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 15.08.2011 (ID 1925962, p.
34), bem como o fato de que o autor, neste momento, já apresentava incapacidade definitiva para
qualquer trabalho, seria acertada a fixação da DIB da aposentadoria em tal data.
18 - Todavia, como a parte interessada na modificação da DIB da aposentadoria por invalidez
para tal instante - requerente - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no
particular, isto é, com a condenação do INSS na concessão de auxílio-doença desde a data da
apresentação de requerimento administrativo, devendo este viger até a data da perícia, quando,
aí sim, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - No que concerne às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante
a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução dos honorários advocatícios. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002379-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002379-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por PAULO PEREIRA DE FARIAS, objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, que se deu em
15.08.2011 (ID 1925962, p. 34), até a data da perícia médica, ocorrida em 12.08.2014 (ID
1925962, p. 87), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Fixou correção
monetária segundo o IGPM-FGV e juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os últimos
arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, determinou a imediata
implantação da aposentadoria, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 1925962, p. 104-
109).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o
autor não era segurado da Previdência Social, nem havia cumprido com a carência, ao tempo
do início da incapacidade, não podendo vínculo empregatício anotado na CTPS, em favor
daquele, servir como prova de sua filiação ao RGPS. Em sede subsidiária, requer a fixação da
DIB do auxílio-doença na data da juntada do laudo pericial aos autos, a alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, a redução dos honorários advocatícios
e, por fim, para que seja afastada sua condenação quanto ao pagamento das custas
processuais (ID 1925962, p. 119-141).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 1925962, p. 149-155).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002379-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 12 de agosto de 2014 (ID 1925962, p. 87-91), quando o demandante
possuía 40 (quarenta) anos de idade, consignou o seguinte:
“O periciado é portador de paralisia facial com desvio de ramo à direita (CID10 - G56.8),
sequela de traumatismo encefálico (TCE) (CID10 - T90.5), ocorrido no ano de 1999 devido a
ferimento por projétil de arma de fogo (PAF), que ficou alojado na região posterior do crânio,
próximo à coluna cervical; além disso é portador de epilepsia de difícil controle (CID10 - G40.9),
e sofreu amputação traumática parcial do 4º dedo da mão direita, ao nível da falange média
(CID10 - S68.1)”.
Por fim, concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, atestando que, ao menos
desde agosto de 2011, o impedimento já estava configurado.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas da sua CTPS, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos (ID
1925962, p. 17-20), dão conta que o demandante manteve seu último vínculo empregatício,
junto à PROVIAS ENGENHARIA LTDA, de 19.04.2010 a 10.01.2011. Portanto, teria
permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da
qualidade de segurado, até 15.03.2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec.
3.048/99)
Não prospera a alegação no sentido de que, por estar tal vínculo anotado apenas na Carteira
de Trabalho, este não faria prova de que ele, de fato, estava filiado ao RGPS na DII (08/2011).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, sendo
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpre ressaltar que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios,
porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal
dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.
Ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições
do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o
recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito
Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
Precedentes desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores corroboram tal entendimento,
senão vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em
se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo
não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor,
não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que
o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1108342 RS 2008/0279166-7, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --
DJe 03/08/2009)".
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RMI. (...) No
caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do
segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável
tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84. (...) (TRF-3 -
APELREEX: 6841 SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA)".
Lembro, porque de todo oportuno, que a carência exigida, na época, para fins de concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em caso de reingresso no RGPS, era de 4
(quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua
redação original).
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da
incapacidade total e definitiva para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91).
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 15.08.2011 (ID 1925962, p. 34),
bem como o fato de que o autor, neste momento, já apresentava incapacidade definitiva para
qualquer trabalho, seria acertada a fixação da DIB da aposentadoria em tal data.
Todavia, como a parte interessada na modificação da DIB da aposentadoria por invalidez para
tal instante - requerente - não interpôs recurso, mantenho a sentença tal qual lançada no
particular, isto é, com a condenação do INSS na concessão de auxílio-doença desde a data da
apresentação de requerimento administrativo, devendo este viger até a data da perícia, quando,
aí sim, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, no que concerne às custas processuais, em se tratando de processo com
tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto
na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do
recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em
atraso da aposentadoria por invalidez, contabilizadas até a data da sua prolação da r. sentença
de 1º grau, bem para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVAÇÃO.
VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 12, TST. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA
PELO INSS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 12 de agosto de 2014 (ID 1925962, p. 87-91), quando o demandante
possuía 40 (quarenta) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciado é portador de paralisia
facial com desvio de ramo à direita (CID10 - G56.8), sequela de traumatismo encefálico (TCE)
(CID10 - T90.5), ocorrido no ano de 1999 devido a ferimento por projétil de arma de fogo (PAF),
que ficou alojado na região posterior do crânio, próximo à coluna cervical; além disso é portador
de epilepsia de difícil controle (CID10 - G40.9), e sofreu amputação traumática parcial do 4º
dedo da mão direita, ao nível da falange média (CID10 - S68.1)”. Por fim, concluiu pela
incapacidade total e permanente do autor, atestando que, ao menos desde agosto de 2011, o
impedimento já estava configurado.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas da sua CTPS, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos (ID
1925962, p. 17-20), dão conta que o demandante manteve seu último vínculo empregatício,
junto à PROVIAS ENGENHARIA LTDA, de 19.04.2010 a 10.01.2011. Portanto, teria
permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da
manutenção qualidade de segurado, até 15.03.2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e
14, do Dec. 3.048/99).
12 - Não prospera a alegação no sentido de que, por estar tal vínculo anotado apenas na
Carteira de Trabalho, este não faria prova de que ele, de fato, estava filiado ao RGPS na DII
(08/2011).
13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, sendo
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
14 - Eventual omissão, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser
alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes.
15 - A carência exigida na época, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, em caso de reingresso no RGPS, era de 4 (quatro) contribuições previdenciárias
(arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).
16 - Cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da
incapacidade total e definitiva para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91).
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 15.08.2011 (ID 1925962,
p. 34), bem como o fato de que o autor, neste momento, já apresentava incapacidade definitiva
para qualquer trabalho, seria acertada a fixação da DIB da aposentadoria em tal data.
18 - Todavia, como a parte interessada na modificação da DIB da aposentadoria por invalidez
para tal instante - requerente - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no
particular, isto é, com a condenação do INSS na concessão de auxílio-doença desde a data da
apresentação de requerimento administrativo, devendo este viger até a data da perícia, quando,
aí sim, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - No que concerne às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação
perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei
Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do
recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução dos honorários advocatícios. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em
atraso da aposentadoria por invalidez, contabilizadas até a data da sua prolação da r. sentença
de 1º grau, bem para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
