
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003175-93.2013.4.03.6121
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA MOREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003175-93.2013.4.03.6121
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA MOREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PATRICIA MOREIRA BARBOSA, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, pelo período em que foi indevidamente suspenso de 27/02/2013 a 16/04/2013. Determinou que as parcelas em atraso fossem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação, devendo serem compensados eventuais valores percebidos pela postulante na esfera administrativa (ID 102384056, p. 92/94). Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a demandante não estava incapacitada totalmente para o labor no lapso de 27/02/2013 a 16/04/2013, pelo que não fazia jus ao restabelecimento do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária de acordo com a Lei nº 1.960/09 (ID 102384056, p. 101/107).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 102384056 – p. 115/118).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003175-93.2013.4.03.6121
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA MOREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame efetuado em 07/11/2013 (ID 102384056, p. 57/59), quando a demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou ser ela portadora de Fascite plantar no pé direito e tendinite no pé direito.Concluiu o expert pela incapacidade da requerente de
forma parcial e temporária para o labor.
Atestou o perito, ainda, ser a autora suscetível de recuperação, com tratamento clínico e fisioterápico e asseverou que ela pode ser reabilitada para outras funções.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, ainda que o
expert
tenha concluído pelo impedimento parcial da autora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que não estava totalmente impedida de exercer o seu labor habitual.Isso porque informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de ID 102384056 – p. 17/18, dão conta que a requerente, nos intervalos de sua atividade laboral, percebeu auxílios-doença com certa regularidade desde 01/10/2007 a 16/12/2007, de 04/09/2010 a 04/07/2011, de 16/05/2012 a 23/08/2012 e de 17/10/2012 a 26/02/2013.
Diante de tal histórico previdenciário, se mostra inequívoco que a demandante não poderia mais exercer a sua atividade habitual de metalúrgica, posto que nele não conseguia permanecer por grandes períodos de tempo, sem se valer de amparo estatal. Contudo, como é passível de reabilitação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
No que tange aos requisitos da carência e da qualidade de segurada, tenho-os como preenchidos. Não obstante o perito não tenha determinado a data do início da incapacidade, consta dos autos as Ultrassonografias dos pés da postulantede ID 102384056 - p. 28-31 e p. 35-36, realizada em 07/11/2012, a qual aponta que já naquela época a requerente padecia de “... tendinopatia insercional do tibial posterior junto à imagem que pode estar relacionada a ossículo navicular acessório e sinais de fascite plantar no arco medial do pé...”.
No mesmo sentido, os atestados de mesmo ID e p. 32-34 demonstram que a postulante padecia, em 16/04/2013 de tendinite de ombros, epicondelite de cotovelo, fascíte de planta dos pés e protusão discal.
O atestado de ID 102384056 - p. 39, elaborado em 25/02/2013 dá conta de que a autora já sofria de fascite plantar com dores fortes, necessitando de tratamento com repouso, com necessidade de medicação e fisioterapia, não tendo condições de realizar labor e permanecer em pé por oito horas. De igual sorte está o atestado de ID 102384056 - p. 40-41, datado de 25/02/2013, o qual comprova a fascite plantar em ambos os pés da requerente, com quadro doloroso inflamatório e dificuldade na marcha.
Consta, ainda, documentos da General Motors do Brasil em razões de ID 102384056 - p. 38 e 45, comprovando que a requerente, após sua alta em 26/2/2013 e 04/03/2013, não trabalhou por nenhum dia e entrou com pedido de reconsideração de seu indeferimento do auxílio-doença em 27/02/2013 e 05/03/2013, respectivamente, sendo certo que consta como último dia trabalhado em 01/10/2012.
Assim, comprovado que a demandante recebeu auxílio-doença de 16/05/2012 a 23/08/2012 e que o início da sua incapacidade se deu em 07/11/2012 (documento mais remoto acostados aos autos), ou seja, dentro do período de graça, restam comprovados os referidos requisitos.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 553.839.889-3), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (26/02/2013 - ID 102384056 - p. 18), a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. Vale dizer que o benefício será devido apenasno intervalo de 27/02/2013 a 16/04/2013, em observância aos limites do pedido exordial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS
e dou parcial provimento à remessa necessária
para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09 e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONFIGURADA. HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO. METALÚRGICA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL COMPROVADAS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame efetuado em 07/11/2013 (ID 102384056, p. 57/59), quando a demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou ser ela portadora de Fascite plantar no pé direito e tendinite no pé direito. Concluiu o expert pela incapacidade da requerente deforma parcial e temporária para o labor.
Atestou o perito, ainda, ser a autora suscetível de recuperação, com tratamento clínico e fisioterápico e a possibilidade de reabilitação.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o
expert
tenha concluído pelo impedimento parcial da autora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que não estava totalmente impedida de exercer o seu labor habitual.11 - Isso porque informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de ID 102384056 – p. 17/18, dão conta que a requerente, nos intervalos de sua atividade laboral, percebeu auxílios-doença com certa regularidade desde 01/10/2007 a 16/12/2007, de 04/09/2010 a 04/07/2011, de 16/05/2012 a 23/08/2012 e de 17/10/2012 a 26/02/2013.
12 - Diante de tal histórico previdenciário, se mostra inequívoco que a demandante não poderia mais exercer a sua atividade habitual de metalúrgica, posto que nele não conseguia permanecer por grandes períodos de tempo, sem se valer de amparo estatal. Contudo, como é passível de reabilitação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - No que tange aos requisitos da carência e da qualidade de segurada, tenho-os como preenchidos. Não obstante o perito não tenha determinado a data do início da incapacidade, consta dos autos as Ultrassonografias dos pés da postulantede ID 102384056 - p. 28-31 e p. 35-36, realizada em 07/11/2012, a qual aponta que já naquela época a requerente padecia de “... tendinopatia insercional do tibial posterior junto à imagem que pode estar relacionada a ossículo navicular acessório e sinais de fascite plantar no arco medial do pé...”. No mesmo sentido, os atestados de mesmo ID e p. 32-34 demonstram que a postulante padecia, em 16/04/2013 de tendinite de ombros, epicondelite de cotovelo, fascíte de planta dos pés e protusão discal. O atestado de ID 102384056 - p. 39, elaborado em 25/02/2013 dá conta de que a autora já sofria de fascite plantar com dores fortes, necessitando de tratamento com repouso, com necessidade de medicação e fisioterapia, não tendo condições de realizar labor e permanecer em pé por oito horas. De igual sorte está o atestado de ID 102384056 - p. 40-41, datado de 25/02/2013, o qual comprova a fascite plantar em ambos os pés da requerente, com quadro doloroso inflamatório e dificuldade na marcha. Consta, ainda, documentos da General Motors do Brasil em razões de ID 102384056 - p. 38 e 45, comprovando que a requerente, após sua alta em 26/2/2013 e 04/03/2013, não trabalhou por nenhum dia e entrou com pedido de reconsideração de seu indeferimento do auxílio-doença em 27/02/2013 e 05/03/2013, respectivamente, sendo certo que consta como último dia trabalhado em 01/10/2012. Assim, comprovado que a demandante recebeu auxílio-doença de 16/05/2012 a 23/08/2012 e que o início da sua incapacidade se deu em 07/11/2012 (documento mais remoto acostados aos autos), ou seja, dentro do período de graça, restam comprovados os referidos requisitos.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 553.839.889-3), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (26/02/2013 - ID 102384056 - p. 18), a autira efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. Vale dizer que o benefício será devido apenas no intervalo de 27/02/2013 a 16/04/2013, em observância aos limites do pedido exordial.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09 e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
