Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006956-47.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576,
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 03 de abril de 2018, quando o demandante possuía 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, consignou: “Autor de 65 anos, motorista de caminhão, propõe judicialmente
“AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR
INCAPACIDADE”. Embasada na entrevista e exame físico pericial e nos documentos médicos
juntados, depreende-se que Autor possui Cardiopatia isquêmica (infartos do miocárdio prévios) e
insuficiência renal crônica em tratamento dialítico. O exame físico pericial evidencia Periciando
em regular estado geral, com inchaço nas pernas, presença de cateter de hemodiálise na região
cervical. Além disso, há vasta documentação médica comprovando suas doenças tanto
cardiológicas quanto renais. Tratam-se de doenças de prognóstico ruim sem possibilidade de
cura. Deste modo, levando-se em consideração o status clínico irreversível e a idade do Autor,
conclui-se que: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NO
AUTOR OMNIPROFISSIONAL. Data de início da doença e da incapacidade: Julho de 2016
embasada em laudo de cateterismo CID 10 - I25, Doença isquêmica crônica do coração e CID 10
- N18.0, Doença renal em estágio final.”
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Portanto, configurada a incapacidade total e permanente do demandante para o trabalho, de
rigor o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 615.830.965-0), e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada
pelo INSS em 01.09.2017. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB: 615.830.965-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (01.09.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
17 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
18 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
19 -Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006956-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIVIO RODRIGUES LAUREANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVIO RODRIGUES
LAUREANO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006956-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIVIO RODRIGUES LAUREANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVIO RODRIGUES
LAUREANO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS e por OLIVIO RODRIGUES LAUREANO, em ação ajuizada por este
último, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições
legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no
restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença desde a data da cessação
indevida, em 01.09.2017, até a data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, em
26.12.2017 Fixou correção monetária e juros de mora conforme o disposto na Resolução nº 267
do Conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação (ID 50126658, p. 172-176).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o
pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e a
modificação dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 50126661, p. 187-196).
O autor também interpôs apelação, ao fundamento de que preenche os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez (ID 50126662, p. 187-202). Também apresentou
contrarrazões (ID 50126667, p. 210-217).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006956-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIVIO RODRIGUES LAUREANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVIO RODRIGUES
LAUREANO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 03 de abril de 2018, (ID 50126647, p. 149-159), quando o demandante
possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, consignou;
“Autor de 65 anos, motorista de caminhão, propõe judicialmente “AÇÃO ORDINÁRIA
PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE”. Embasada na
entrevista e exame físico pericial e nos documentos médicos juntados, depreende-se que Autor
possui Cardiopatia isquêmica (infartos do miocárdio prévios) e insuficiência renal crônica em
tratamento dialítico. O exame físico pericial evidencia Periciando em regular estado geral, com
inchaço nas pernas, presença de cateter de hemodiálise na região cervical. Além disso, há
vasta documentação médica comprovando suas doenças tanto cardiológicas quanto renais.
Tratam-se de doenças de prognóstico ruim sem possibilidade de cura. Deste modo, levando-se
em consideração o status clínico irreversível e a idade do Autor, conclui-se que: FOI
CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NO AUTOR
OMNIPROFISSIONAL. Data de início da doença e da incapacidade: Julho de 2016 embasada
em laudo de cateterismo CID 10 - I25, Doença isquêmica crônica do coração e CID 10 - N18.0,
Doença renal em estágio final.”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade total e permanente do demandante para o trabalho, de
rigor o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91.
Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 615.830.965-0), e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada
pelo INSS em 01.09.2017 (ID 50126272, p. 64). Neste momento, portanto, inegável que o
requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos
do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
615.830.965-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (01.09.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Passo à análise dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Consta de informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações - CNIS, cujo extrato
encontra-se anexado aos autos (ID 50126656, p. 171), que a parte autora percebe, desde
26.12.2017, aposentadoria por idade (NB: 183.303.789-5), sendo sua faculdade a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o
que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá
utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV
- Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e
durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante
maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-
24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação do auxílio-doença pretérito, em 01.09.2017, bem como no pagamento de honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença;nego provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, facultando ao demandante, ainda, a opção de percepção pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos
valores atrasados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576,
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 03 de abril de 2018, quando o demandante possuía 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, consignou: “Autor de 65 anos, motorista de caminhão, propõe judicialmente
“AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR
INCAPACIDADE”. Embasada na entrevista e exame físico pericial e nos documentos médicos
juntados, depreende-se que Autor possui Cardiopatia isquêmica (infartos do miocárdio prévios)
e insuficiência renal crônica em tratamento dialítico. O exame físico pericial evidencia
Periciando em regular estado geral, com inchaço nas pernas, presença de cateter de
hemodiálise na região cervical. Além disso, há vasta documentação médica comprovando suas
doenças tanto cardiológicas quanto renais. Tratam-se de doenças de prognóstico ruim sem
possibilidade de cura. Deste modo, levando-se em consideração o status clínico irreversível e a
idade do Autor, conclui-se que: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE NO AUTOR OMNIPROFISSIONAL. Data de início da doença e da
incapacidade: Julho de 2016 embasada em laudo de cateterismo CID 10 - I25, Doença
isquêmica crônica do coração e CID 10 - N18.0, Doença renal em estágio final.”
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Portanto, configurada a incapacidade total e permanente do demandante para o trabalho,
de rigor o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91.
12 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 615.830.965-0), e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada
pelo INSS em 01.09.2017. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB: 615.830.965-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (01.09.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
17 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
18 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
19 -Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação do auxílio-doença pretérito, em 01.09.2017, bem como no pagamento de honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença; negar provimento à apelação do INSS e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando ao demandante, ainda, a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto
à execução dos valores atrasados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
