
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão somente para fixar os juros de mora, desde a citação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso será calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003434-33.2008.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por PLINIO IVO FACCIO FILHO objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 95/96, julgou procedente o pedido inicial condenando a autarquia na conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença (16/11/2009), abatendo-se eventuais valores percebidos. Condenou-a no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00.
Em razões recursais de fls. 98/104, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade total e permanente necessária à concessão do benefício concedido. Subsidiariamente, insurge-se quanto à fixação dos juros de mora, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 108/119.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos referentes à qualidade de segurada e à carência restaram incontroversos, ante a inexistência de insurgência autárquica nas razões de inconformismo e dados constantes no CNIS em anexo.
No tocante à incapacidade, o laudo médico de fls. 58/66, realizado em 21/07/2009, diagnosticou o demandante como portador de "estado depressivo prolongado, em grau moderado, com ansiedade".
Concluiu que o autor "está incapacitado temporariamente para atividades profissionais que demandem equilíbrio emocional e estabilidade de humor, nos próximos 90 (noventa) dias - incapacidade parcial - tempo esse para observação dos efeitos de medicamentos e de psicoterapia".
Fixou como data de início da doença 1º/01/2005 e data de início da incapacidade 1º/01/2009.
Não obstante o experto ter consignado uma incapacidade parcial e temporária, tenho para mim que há, de fato, incapacidade total e permanente, conjugando-se a idade do requerente (à época com 59 anos de idade e atualmente com 66 anos), à permanência de tratamento psiquiátrico (atestados de fls. 20, 78/79) e ao recebimento do benefício de auxílio-doença por mais de 04 (quatro) - desde 25/10/2005, com data de cessação em 02/02/2010 (fl. 77).
Como salientou o douto magistrado a quo: "constatando-se que o autor encontra-se em gozo de auxílio-doença há mais de 04 (quatro) anos, de maneira ininterrupta, infere-se que o INSS não logrou êxito em reabilitá-lo para outra atividade laborativa que garanta sua subsistência".
De fato, vê-se que o benefício previdenciário foi constantemente prorrogado pela autarquia, após realizações de perícias médicas (fls. 18 e 77).
Alie-se, como elemento de convicção, que, de forma administrativa, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença em 25/04/2011, concedendo aposentadoria por invalidez em 26/04/2011, conforme dados do CNIS em anexo.
Acresça-se, por fim, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, podendo decidir a lide com base nas provas e demais elementos que entender pertinentes.
Desta forma, presente a incapacidade total e permanente para o labor, de rigor a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
No que tange aos consectários legais, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária dos valores em atraso, passo a fixá-los.
Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão somente para fixar os juros de mora, desde a citação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso será calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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