Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995224 / SP
0025354-90.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA ATÉ A DII. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL CONTRÁRIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 15 de julho de 2013 (fls. 137/142), consignou o seguinte: "O periciando
apresenta transtorno mental orgânico como sequela de traumatismo cranioencefálico. Apesar
da deficiência não é alienado mental. Ao exame clínico e psíquico apresenta sinais e sintomas
incapacitantes. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita para o exercício de
atividades laborativas. O autor tem autonomia para realizar as atividades básicas da vida
diária". Por fim, fixou a data do início da incapacidade (DII) na data do infortúnio, ou seja, em
abril de 2010.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Ainda que preenchido o requisito da incapacidade, o demandante não conseguiu
demonstrar, ao tempo do seu início, a qualidade de segurado junto à Previdência Social, por
meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela.
15 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se
quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado
aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova
testemunhal idônea.
16 - Para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, acostou extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais à fl. 17, o qual, em conjunto com extratos do mesmo sistema
que ora seguem anexos aos autos, indicam que laborou em tal atividade, com interrupções,
entre junho de 1995 e novembro de 2007.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 23 de abril de 2014 (fls. 174/177), foram
colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente.
18 - Vê-se, do relato das testemunhas, que o autor exerceu a lide campesina até meados de
2007, o que confirma as informações do CNIS já mencionadas, porém, afasta a hipótese de que
tenha laborado, nesta condição, até a data do acidente que o vitimou, em abril de 2010.
19 - Em suma, não tendo o demandante demonstrado que estava filiado ao RGPS, quando do
início da incapacidade, de rigor a improcedência dos pedidos de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
20 - Cumpre destacar que, caso fossem adotadas as regras atinentes à prorrogação da
qualidade de segurado, após a cessação dos recolhimentos, previstas na Lei 8.213/91 e no
Dec. 3.048/99, tal prorrogação não se estenderia até abril de 2010 (DII).
21 - O requerente, contabilizada a prorrogação da manutenção da qualidade de segurado de 12
(doze) meses, teria permanecido como filiado ao RGPS até 15/01/2009 (art. 30, II, c/c arts. 13,
II, e 14, do Dec. 3.048/99).
22 - É inconteste, consoante as informações supra, que o autor não promoveu recolhimentos
para a Previdência Social por 120 (cento e vinte) meses, de forma seguida e sem intervalos,
não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, ainda
que fosse aplicada a prorrogação do §2º do mesmo dispositivo, o autor teria mantido a
qualidade de segurado tão somente até 15/01/2010.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
