Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2023178 / SP
0038350-23.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
ART. 375, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO
DIVERSO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em
exame realizado em 26 de julho de 2013 (fls. 65/77), diagnosticou a demandante como
portadora de "poliartralgia", "osteoartrose", "hipertensão arterial", "diabetes mellitus" e
"depressão". Assim sintetizou o laudo: "Mediante o estudo do processo e evidências do exame
pericial, conclui-se que a pericianda possui uma incapacidade parcial permanente, não estando
apta para o trabalho, considerando sua idade e nível educacional". Não soube precisar a data
do início da incapacidade.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que a expert não tenha fixado a DII, haja vista o próprio relato da autora, de que "há
muitos anos" sofre de dores nas articulações (resposta à pergunta de nº 3 realizada pela perita
médica - fl. 73), tem-se que o seu impedimento é anterior, ao menos, aos períodos em que
promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 07/2009 a
12/2009 e de 02/2010 a 04/2012 (extrato do CNIS de fl. 43).
12 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas de experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC), que a requerente tenha se tornado incapaz somente a partir de julho de 2009, quando
completou 63 (sessenta e três) anos de idade. Isso porque é portadora de males degenerativos,
que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, e
frequentes em pessoas com idade avançada - caso da demandante.
13 - Com relação ao vínculo previdenciário, também na qualidade de contribuinte individual,
estabelecido entre 07/1996 e 02/1998, não consta nos autos quaisquer documentos indicando
ter a incapacidade se iniciado nesta época. Com efeito, todos os relatórios e atestados médicos,
colacionados aos autos (fls. 29/30 e 75/77), são datados do começo da presente década.
14 - Cumpre destacar que, realizada 3 (três) perícias médicas na autora, em demanda ajuizada
perante o Juizado Especial Federal, com sede em Registro/SP, sob o nº 0002009-
90.2012.4.03.6305, e extinta sem resolução do mérito, estas foram uníssonas em não constatar
o seu impedimento laboral (fls. 97/125).
15 - Apelação da parte autora desprovida. Improcedência mantida, por fundamento diverso.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, com a manutenção da improcedência, porém, por fundamento
diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
