
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039692-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDILAINE DOS REIS RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039692-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDILAINE DOS REIS RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDILAINE DOS REIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, em ação previdenciária ajuizada em 05/11/2012, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102769299 – pág. 34).
A r. sentença prolatada em 28/03/2016 (ID 102769299 – pág. 118/119) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, a partir de 29/07/2014 (data da juntada do laudo pericial). Também no pagamento de honorários, tanto periciais quanto advocatícios, cada qual no importe de R$ 1.000,00.
Em razões recursais de apelação (ID 102769299 – pág. 130/155), a parte autora defende a reforma da sentença quanto aos:
a)
termo inicial do benefício, a ser fixado em 22/06/2012, data da cessação indevida do “auxílio-doença” sob NB 547.060.735-2 (ID 102769299 – pág. 50);b)
correção da moeda, de acordo com o INPC;c)
verba honorária, a ser majorada para 20% sobre a condenação, conforme Súmula 111 do C. STJ. Por fim, insiste no acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, porque dependente do auxílio de terceiros.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039692-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDILAINE DOS REIS RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ressalte-se a inexistência de apelo protocolado pelo INSS, transitando em julgado o acórdão, no tocante à autarquia previdenciária.
Doravante, ao exame do recurso da autora.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
O resultado pericial produzido por
médico oftalmologista
(ID 102769299 – pág. 85/91), com respostas aos quesitos formulados (ID 102769299 – pág. 13/14, 40/42), revelara que a parte autora (45 anos de idade
- ID 102769299 – pág. 20,faxineira desempregada
) apresentariaincapacidade total, permanente e omniprofissional
, em virtude de cegueira total olho direito e baixa acuidade visual no olho esquerdo.
Não foi indicada, pelo perito, a data de início da incapacidade (DII), entretanto, de acordo com a documentação médica acostada pela autora (ID 102769299 – pág. 22/23), os males de que padece já estariam instalados no momento da suspensão da benesse concedida administrativamente, considerada, pois, precipitada a interrupção do “auxílio-doença”.
Deve, portanto, ser restabelecido o “auxílio-doença”, desde a cessação (22/06/2012), com a conversão da benesse em “aposentadoria por invalidez” a partir da data do laudo (29/07/2014).
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Finalmente, quanto ao pleito relativo ao adicional de 25% sobre o benefício, não houve postulação anterior, sendo defeso ao litigante inovar agora, em sede recursal.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo da autora
, restabelecendo o benefício de “auxílio-doença” desde 22/06/2012 (data da cessação indevida), com a conversão da benesse em “aposentadoria por invalidez” a partir de 29/07/2014 (data do laudo), e majorando os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e,de ofício,
assento que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
3 - O resultado pericial produzido por
médico oftalmologista
, com respostas aos quesitos formulados, revelara que a parte autora (45 anos de idade
,faxineira desempregada
) apresentariaincapacidade total, permanente e omniprofissional
, em virtude de cegueira total olho direito e baixa acuidade visual no olho esquerdo.4 - Não foi indicada, pelo perito, a data de início da incapacidade (DII), entretanto, de acordo com a documentação médica acostada pela autora, os males de que padece já estariam instalados no momento da suspensão da benesse concedida administrativamente, considerada, pois, precipitada a interrupção do “auxílio-doença”.
5 - Restabelecido o “auxílio-doença” desde a cessação (22/06/2012), com a conversão da benesse em “aposentadoria por invalidez” a partir da data do laudo (29/07/2014).
6 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do C. STJ.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelo da autora provido em parte. Juros fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora, restabelecendo o benefício de "auxílio-doença" desde 22/06/2012 (data da cessação indevida), com a conversão da benesse em "aposentadoria por invalidez" a partir de 29/07/2014 (data do laudo), e majorando os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e, de ofício, assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
