
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023703-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVANIA APARECIDA QUEIROZ RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023703-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVANIA APARECIDA QUEIROZ RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SILVANIA APARECIDA QUEIROZ RIBEIRO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102895548 – pág. 27).
A r. sentença prolatada em 03/02/2016 (ID 102895548 – pág. 105/108) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a contar da citação (29/10/2014) (ID 102895548 – pág. 28), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados, descontando-se eventuais valores percebidos administrativamente. Condenado o INSS, ainda, no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o total vencido até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Determinada a antecipação dos efeitos da tutela, comprovada a implantação do benefício, pelo INSS (ID 102895548 – pág. 126/127).
Apelou a parte demandante (ID 102895548 – pág. 112/117), insistindo na concessão de “aposentadoria por invalidez”, requerendo, outrossim, a fixação do marco inicial dos pagamentos em 13/01/2014 (data da DER) ou em 30/03/2014 (data da cessação do “auxílio-doença”).
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023703-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVANIA APARECIDA QUEIROZ RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
De proêmio, diga-se que são desnecessárias considerações acerca das qualidade de segurado e preenchimento da carência, porque não impugnadas, maxime ante a ausência de recurso da autarquia previdenciária.
Pois bem.
O laudo de perícia judicial, datado de 20/07/2015 (ID 102895548 – pág. 84/93), esclareceu que a parte autora - contando com
54 anos de idade
à ocasião (ID 102895548 – pág. 09), de profissãofaxineira autônoma esporádica (assim declarado
– a propósito, condição diversa da descrita na inicial, como sendodo lar)
- seria portadora de obesidade e alterações urinárias com quadro de incontinência urinária (perdas espontâneas) aos mínimos esforços - com possibilidade de correção cirúrgica - cujos quadros mórbidos a impossibilita(sic)
trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.
Em resposta aos quesitos formulados (ID 102895548 – pág. 07, 42), esclareceu o
expert
que foi constatada, ao exame médico pericial,incapacidade laboral total e temporária
para o exercício de atividades profissionais habituais.
Indicou o início da inabilidade como sendo a partir do
momento pericial.
Cumpre destacar, neste ponto, que, com os olhos postos sobre a documentação médica reunida nos autos (ID 102895548 – pág. 16/19, 94), extrai-se que, em 08/04/2014, a parte autora encontrava-se, já, sob tratamento médico, com uso de medicação prescrita, em virtude dos mesmos males diagnosticados em perícia.
Assevero que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
De tudo o quanto verificado nestes autos, conclui-se que a parte demandante faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, mantida, neste ponto, a r. sentença prolatada.
Doutra via, o marco inicial dos pagamentos dever ser estabelecido em 31/03/2014, dia imediatamente posterior àquele da indevida cessação do benefício sob NB 604.718.600-2 (ID 102895548 – pág. 56), eis que demonstrada a persistência da incapacidade laboral.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo da autora
, estabelecendo o termo inicial dos pagamentos da benesse em 31/03/2014 (posteriormente à cessação administrativa), sendo que,de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. JUROS. CORREÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo de perícia judicial, datado de 20/07/2015, esclareceu que a parte autora - contando com
54 anos de idade
à ocasião, de profissãofaxineira autônoma esporádica (assim declarado
– a propósito, condição diversa da descrita na inicial, como sendodo lar)
- seria portadora de obesidade e alterações urinárias com quadro de incontinência urinária (perdas espontâneas) aos mínimos esforços - com possibilidade de correção cirúrgica - cujos quadros mórbidos a impossibilita(sic)
trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.9 - Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o
expert
que foi constatada, ao exame médico pericial,incapacidade laboral total e temporária
para o exercício de atividades profissionais habituais. Indicou o início da inabilidade como sendo a partir domomento pericial.
10 - Com os olhos postos sobre a documentação médica reunida nos autos, extrai-se que, em 08/04/2014, a parte autora encontrava-se, já, sob tratamento médico, com uso de medicação prescrita, em virtude dos mesmos males diagnosticados em perícia.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.12 - A parte demandante faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
13 - Marco inicial dos pagamentos estabelecido em 31/03/2014, dia imediatamente posterior àquele da indevida cessação do benefício sob NB 604.718.600-2, eis que demonstrada a persistência da incapacidade laboral.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação da parte autora provida em parte. Juros e correção fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora, estabelecendo o termo inicial dos pagamentos da benesse em 31/03/2014 (posteriormente à cessação administrativa), sendo que, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
