
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, tão somente para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação (25/05/2007 - fl. 74), mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055521-03.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por MARIA APARECIDA MARINS DA SILVA, em ação ajuizada por esta, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 141/144, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do laudo pericial em juízo (04/04/2008). Consignou que as prestações vencidas, pagas de uma só vez, serão atualizadas monetariamente segundo a Tabela Prática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e acrescidas de juros de mora legais, a partir da citação. Condenou-a no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, além dos honorários periciais, fixados em R$200,00, observada a Resolução nº 775/2000, do CJF da 3ª Região.
Em razões recursais de fls. 148/150, a autarquia postula a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade total necessária à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 154/160) e recurso adesivo, pleiteando a alteração da DIB para a data da citação e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas.
Contrarrazões do INSS às fls. 165/170.
Petição da demandante de fls. 172/181 requerendo a concessão da tutela antecipada, a qual foi analisada e indeferida à fl. 183.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurada restaram incontroversos, considerada a ausência de insurgência do INSS nas razões de inconformismo.
A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada.
O laudo pericial, realizado em 14/01/2008, por profissional de confiança do juízo (fls. 127/129), diagnosticou a demandante como portadora de "depressão psíquica, espondiloartrose, artrite reumática e gonartrose".
Concluiu pela "incapacidade física, temporária (120 dias) para continuação de tratamentos especializados, já iniciados".
Consignou ser possível a recuperação e a reabilitação, estando, no momento, a autora inapta para a função de costureira (resposta aos quesitos de nº 6 do INSS e 3 da requerente).
Desta forma, presente a incapacidade total e temporária e a possibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação (25/05/2007 - fl. 74), eis que, a despeito de o profissional médico não ter fixado a data da incapacidade, tem-se que esta remonta a data anterior ao laudo pericial (04/04/2008), sobretudo em face da conclusão do experto que assinalou a necessidade de "continuação de tratamentos especializados, já iniciados".
Neste sentido:
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
O termo final a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio-doença previdenciário deferido a MARIA APARECIDA MARINS DA SILVA, com data de início do benefício em 25/05/2007.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, tão somente para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação (25/05/2007 - fl. 74), mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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