
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038688-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR EIRAS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038688-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR EIRAS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDIR EIRAS, em ação previdenciária ajuizada em 08/03/2016, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” e, posteriormente, a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
Antecipados os efeitos da tutela jurisdicional em 09/03/2016 (ID 102412110 – pág. 46), determinou-se a implantação de “auxílio-doença”, comprovada a providência pelo INSS (ID 102412110 – pág. 92).
Citação realizada em 01/04/2016 (ID 102412110 – pág. 49).
A r. sentença prolatada em 21/09/2016 (ID 102412110 – pág. 120/121) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a falta de comprovação da qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos estipulados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), ressalvando-se os benefícios da assistência judiciária lhe conferidos (ID 102412110 – pág. 46). Revogação da tutela anterior.
Em razões recursais de apelação (ID 102412110 – pág. 125/132, 133/138), a parte autora requereu a reforma do
decisum
, alegando que perduraria sua condição de segurado, assim esclarecendo: em ação ajuizada anteriormente, houvera a concessão de “aposentadoria por invalidez” desde a data da sentença, com antecipação da tutela, sendo que o apelo interposto pelo INSS restara provido parcialmente na Instância superior em 08/09/2015, estabelecendo data para cessação do benefício - 25/07/2012 - tendo referida data sido inserida nos registros informatizados do INSS, provocando equívoco quanto à duração de sua qualidade de segurado. Afirma que o benefício implantado fora interrompido apenas em janeiro/2016, mantido, pois, seustatus
de segurado até então.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102412110 – pág. 141/151), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038688-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR EIRAS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à
incapacidade laboral
, constam documentos médicos coligidos pela parte autora (ID 102412110 – pág. 24/45).
E do resultado pericial datado de 25/08/2016 (ID 102412110 – pág. 105/112), infere-se que a parte autora - contando com
51 anos à ocasião
(ID 102412110 – pág. 11), com derradeira profissão relatada comoauxiliar de produção
- seria portadora de CID 10 G40.9 - epilepsia não especificada (de acordo com documentos apresentados o autor realiza acompanhamento médico para tais patologias); CID 10 G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar): de acordo com documentos apresentados o autor realiza acompanhamento médico para tais patologias.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102412110 – pág. 75, 89), esclareceu o
expert
e concluiu que: “A associação de seu tipo físico ao exame clínico alterado, suas patologias de base, à presença de diminuição de força muscular em membro superior direito e ao fato do autor ter apresentado sua última crise convulsiva há menos de 30 diascontraindicam atividades laborais às quais o autor está acostumado
no momento da perícia”.
Resumiu que o autor, no momento, apresenta incapacidade - total e temporária
Embora não fixada, expressamente, a data de início da inaptidão (DII), referiu o perito que o exame mais antigo apresentado consta na folha 23 dos autos e é datado de 18/11/2015. Ainda, na folha 41 dos autos, em laudo médico datado de 16/12/2015, a médica que acompanha o autor afirma que o mesmo apresentou um episódio de crise desde set/2015 (o que confirma o parecer deste perito de que a epilepsia pode ser controlada com o uso de medicações) e ainda que o autor afirma recidiva da dor e parestesia em punho direito.
Lado outro, comprovam os autos que a parte litigante era
segurada da Previdência Socia
l, no momento em que postulada nova concessão de benefício, aos 16/02/2016.
Senão vejamos.
A pesquisa ao banco de dados CNIS (ID 102412110 – pág. 77/79), assim como as anotações em CTPS (ID 102412110 – pág. 12/15), trazem certeza da vinculação laborativo-contributiva da parte autora desde ano de 1981 até 2012.
Por sua vez, laudas relativas à sentença proferida em
22/11/2012
, nosautos distribuídos nº 1028/2011
, que tramitaram perante oJuízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Leme/SP
(ID 102412110 – pág. 16/21), revelam o reconhecimento do direito do autor à “aposentadoria por invalidez”, com a antecipação dos efeitos da tutela.
Com a interposição de apelo pelo INSS, distribuída a ação, neste Tribunal,
sob nº 2014.03.99.002348-2
, de acordo com o julgado de lavra doExcelentíssimo Desembargador Federal Paulo Domingues
(em ID 102412110 – pág. 80/84), a parte autora teria direito à percepção da “aposentadoria por invalidez”até 25/07/2012
(09 meses após a constatação da incapacidade em perícia judicial), cumprindo ressaltar quea benesse fora mantida, efetivamente, pelo INSS,
até o momento desta decisão superior.
Em suma: as parcelas do benefício foram pagas pelo INSS até o momento da reversão da tutela. E desse modo, verifica-se que
não
houve perda da qualidade de segurado, haja vista que a parte autora estivera em gozo de benefício até26/01/2016
, segundo apurado junto à base de dados Previdenciária, designada Plenus (ID 102412110 – pág. 22).
Quanto ao ponto, embora referido benefício tivesse sido concedido judicialmente por meio de tutela precária posteriormente revogada, fato é que, pelos longos anos de tramitação processual, a parte autora percebera, como se legítimo fosse, o “auxílio-doença”, razão pela qual afastara-se de suas atividades e deixara de contribuir para o RGPS.
Ainda que, em provimento jurisdicional definitivo, tenha se chegado à conclusão de que o benefício não seria devido até aquela data, não se pode deixar de extrair efeitos jurídicos do “auxílio-doença” que até então lhe havia sido concedido, dentre eles, e principalmente, a manutenção da qualidade de segurada na forma do artigo 15, I, da LBPS.
Não há como penalizar a parte demandante com os efeitos da perda da qualidade de segurado na exata medida em que não lhe seria exigível comportamento diverso.
Confira-se, nesse sentido, precedente desta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - APELO DO INSS E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 13/11/2012, concluiu que a parte autora, trabalhador braçal e vigia de fazenda, idade atual de 70 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Não foi apresentado qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado, pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem estava obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso não só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração" (inciso II).
12. O fato de a moléstia incapacitante ser diversa daquelas apontadas na petição inicial, não impede o juiz, se constatada a incapacidade laboral pelo laudo pericial, conceder, ao segurado, o benefício requerido nos autos. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, a aposentadoria por invalidez não pode ser paga desde a cessação administrativa (30/11/2008), nem a partir da citação (15/05/2009), pois, nessas ocasiões, conforme concluiu o perito judicial, a parte autora não estava incapacitada para o trabalho. Assim, considerando que, no curso do processo, em maio de 2012, teve início a incapacidade laboral da parte autora, por causa diversa daquelas apontadas na petição inicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/02/2013, data em que o INSS tomou conhecimento do laudo, que foi por ele impugnado (fl. 140).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Não pode, pois, subsistir o critério adotado pela sentença, impondo-se a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
20. Apelo do INSS e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial parcialmente provida. Sentença reformada, em parte.
(ApReeNec 00349024220144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018)
(saliências de minha autoria)
De tudo o quanto verificado, conclui-se que, quando eclodiu a incapacidade laboral, a parte demandante havia cumprido a carência mínima exigida por lei, mantendo, inclusive, a qualidade de segurado, de modo que faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
Acerca do termo inicial do benefício, deve ser fixado em 16/02/2016, data do pedido administrativo formulado sob NB 613.344.209-7 (ID 102412110 – pág. 23).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação da parte autora
, para condenar o INSS no pagamento do benefício de “auxílio-doença”, a partir de 16/02/2016, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. CNIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO SOB TUTELA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESERVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Referentemente à
incapacidade laboral
, constam documentos médicos coligidos pela parte autora.9 - E do resultado pericial datado de 25/08/2016, infere-se que a parte autora - contando com
51 anos à ocasião
, com derradeira profissão relatada comoauxiliar de produção
- seria portadora de CID 10 G40.9 - epilepsia não especificada (de acordo com documentos apresentados o autor realiza acompanhamento médico para tais patologias); CID 10 G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar): de acordo com documentos apresentados o autor realiza acompanhamento médico para tais patologias.10 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o
expert
e concluiu que: “A associação de seu tipo físico ao exame clínico alterado, suas patologias de base, à presença de diminuição de força muscular em membro superior direito e ao fato do autor ter apresentado sua última crise convulsiva há menos de 30 diascontraindicam atividades laborais às quais o autor está acostumado
no momento da perícia”.11 - Resumiu que o autor, no momento, apresenta incapacidade - total e temporária
12 - Embora não fixada, expressamente, a data de início da inaptidão (DII), referiu o perito que o exame mais antigo apresentado consta na folha 23 dos autos e é datado de 18/11/2015. Ainda, na folha 41 dos autos, em laudo médico datado de 16/12/2015, a médica que acompanha o autor afirma que o mesmo apresentou um episódio de crise desde set/2015 (o que confirma o parecer deste perito de que a epilepsia pode ser controlada com o uso de medicações) e ainda que o autor afirma recidiva da dor e parestesia em punho direito.
13 - Lado outro, comprovam os autos que a parte litigante era
segurada da Previdência Socia
l, no momento em que postulada nova concessão de benefício, aos 16/02/2016.14 - A pesquisa ao banco de dados CNIS, assim como as anotações em CTPS, trazem certeza da vinculação laborativo-contributiva da parte autora desde ano de 1981 até 2012.
15 - Laudas relativas à sentença proferida em
22/11/2012
, nosautos distribuídos nº 1028/2011
, que tramitaram perante oJuízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Leme/SP
, revelam o reconhecimento do direito do autor à “aposentadoria por invalidez”, com a antecipação dos efeitos da tutela.16 - Com a interposição de apelo pelo INSS, distribuída a ação, neste Tribunal,
sob nº 2014.03.99.002348-2
, de acordo com o julgado de lavra doExcelentíssimo Desembargador Federal Paulo Domingues
, a parte autora teria direito à percepção da “aposentadoria por invalidez”até 25/07/2012
(09 meses após a constatação da incapacidade em perícia judicial), cumprindo ressaltar quea benesse fora mantida, efetivamente, pelo INSS,
até o momento desta decisão superior.17 - Em suma: as parcelas do benefício foram pagas pelo INSS até o momento da reversão da tutela. E desse modo, verifica-se que
não
houve perda da qualidade de segurado, haja vista que a parte autora estivera em gozo de benefício até26/01/2016
, segundo apurado junto à base de dados Previdenciária, designada Plenus.18 - Quanto ao ponto, embora referido benefício tivesse sido concedido judicialmente por meio de tutela precária posteriormente revogada, fato é que, pelos longos anos de tramitação processual, a parte autora percebera, como se legítimo fosse, o “auxílio-doença”, razão pela qual afastara-se de suas atividades e deixara de contribuir para o RGPS.
19 - Ainda que, em provimento jurisdicional definitivo, tenha se chegado à conclusão de que o benefício não seria devido até aquela data, não se pode deixar de extrair efeitos jurídicos do “auxílio-doença” que até então lhe havia sido concedido, dentre eles, e principalmente, a manutenção da qualidade de segurada na forma do artigo 15, I, da LBPS.
20 - Não há como penalizar a parte demandante com os efeitos da perda da qualidade de segurado na exata medida em que não lhe seria exigível comportamento diverso.
21 - De tudo o quanto verificado, conclui-se que, quando eclodiu a incapacidade laboral, a parte demandante havia cumprido a carência mínima exigida por lei, mantendo, inclusive, a qualidade de segurado, de modo que faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
22 - Termo inicial do benefício fixado em 16/02/2016, data do pedido administrativo formulado sob NB 613.344.209-7.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
26 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
27 - Tutela concedida.
28 - Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício de "auxílio-doença", a partir de 16/02/2016, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
