Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004030-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que refere à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela parte
autora.
9 - Do resultado pericial datado de 22/01/2016, complementado a posteriori, infere-se que a parte
demandante - contando com 50 anos à ocasião, de profissão “pedreiro” - padeceria de M51 -
Outros transtornos de discos intervertebrais; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia; M65 - Sinovite e tenossinovite; H70.8 - Outras
mastoidites e afecções relacionadas com a mastoidite; M75.l - Síndrome do manguito rotador;
M77.3 - Esporão do calcâneo.
10 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu estar a parte autora
incapacitada de forma total e temporária, sendo a data de início da inaptidão correspondente a
28/04/2015.
11 - Observam-se cópias de CTPS, além de laudas extraídas da base de dados previdenciária,
designada CNIS/Plenus, revelando vínculos empregatícios formais entre anos de 1985 e 2001, e
entre anos de 2010 e 2013, além de recolhimentos vertidos individualmente desde maio/2008 até
janeiro/2009, e de agosto/2014 a julho/2015.
12 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, demonstrada a qualidade de segurado
previdenciário, assim como a carência legalmente exigida, no momento do surgimento da
incapacidade - repita-se, em abril/2015.
13 - Faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e juros fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004030-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINO DOMINGOS DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004030-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINO DOMINGOS DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por MARCELINO DOMINGOS DE FARIA, objetivando o deferimento
de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”. Justiça gratuita concedida (ID 107277575 –
pág. 20).
A r. sentença prolatada em 11/04/2017 (ID 107277576 – pág. 49/52) julgou procedente a ação,
condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 29/04/2015 (data da DER
indeferida, ID 107277574 – pág. 36), incluído o abono anual. Incidência de juros de mora e
correção monetária sobre o total em atraso. Condenação em honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor apurado até a sentença. Tutela antecipada deferida.
Recorreu o INSS (ID 107277576 – pág. 59/67), pugnando pelo recebimento do recurso no duplo
efeito, com vistas à suspensão da tutela adiantada. No mais, requerendo a decretação de
improcedência da demanda, ante a preexistência dos males, quando do retorno do segurado ao
Regime Oficial de Previdência, em agosto/2014.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID
107277576 – pág. 71/81), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004030-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINO DOMINGOS DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e
suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
Do tema de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No que refere à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela parte autora
(ID 107277574 – pág. 22/24, 30/34).
E do resultado pericial datado de 22/01/2016, complementado a posteriori (ID 107277575 – pág.
67, até ID 107277576 – pág. 09, 29/30), infere-se que a parte demandante - contando com 50
anos à ocasião (ID 107277574 – pág. 18), de profissão “pedreiro” - padeceria de M51 - Outros
transtornos de discos intervertebrais; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia; M65 - Sinovite e tenossinovite; H70.8 - Outras mastoidites e
afecções relacionadas com a mastoidite; M75.l - Síndrome do manguito rotador; M77.3 - Esporão
do calcâneo.
Em resposta a quesitos formulados (ID 107277575 – pág. 23/24, 26/31), esclareceu o expert e
concluiu estar a parte autora incapacitada de forma total e temporária, sendo a data de início da
inaptidão correspondente a 28/04/2015.
Por sua vez, observam-se cópias de CTPS (ID 107277574 – pág. 59, até ID 107277575 – pág.
19), além de laudas extraídas da base de dados previdenciária, designada CNIS/Plenus (ID
107277574 – pág. 35; ID 107277575 – pág. 43/48), revelando vínculos empregatícios formais
entre anos de 1985 e 2001, e entre anos de 2010 e 2013, além de recolhimentos vertidos
individualmente desde maio/2008 até janeiro/2009, e de agosto/2014 a julho/2015.
Assim, diferentemente do quanto alegado pela autarquia, demonstrada a qualidade de segurado
previdenciário, assim como a carência legalmente exigida, no momento do surgimento da
incapacidade - repita-se, em abril/2015.
Faz jus, portanto, a parte autora, ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, assento que a correção
monetária incidirá de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que refere à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela parte
autora.
9 - Do resultado pericial datado de 22/01/2016, complementado a posteriori, infere-se que a parte
demandante - contando com 50 anos à ocasião, de profissão “pedreiro” - padeceria de M51 -
Outros transtornos de discos intervertebrais; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia; M65 - Sinovite e tenossinovite; H70.8 - Outras
mastoidites e afecções relacionadas com a mastoidite; M75.l - Síndrome do manguito rotador;
M77.3 - Esporão do calcâneo.
10 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu estar a parte autora
incapacitada de forma total e temporária, sendo a data de início da inaptidão correspondente a
28/04/2015.
11 - Observam-se cópias de CTPS, além de laudas extraídas da base de dados previdenciária,
designada CNIS/Plenus, revelando vínculos empregatícios formais entre anos de 1985 e 2001, e
entre anos de 2010 e 2013, além de recolhimentos vertidos individualmente desde maio/2008 até
janeiro/2009, e de agosto/2014 a julho/2015.
12 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, demonstrada a qualidade de segurado
previdenciário, assim como a carência legalmente exigida, no momento do surgimento da
incapacidade - repita-se, em abril/2015.
13 - Faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e juros fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, assentar que a correção
monetária incidirá de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
