
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027704-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAAC DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027704-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAAC DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ISAAC DE CAMPOS, objetivando o deferimento de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 25/10/2016 (ID 102405895 – pág. 77/79) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, desde 16/11/2015 (data da postulação administrativa sob NB 612.529.107-7) (ID 102405895 – pág. 25), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, devendo a autarquia promover a reabilitação profissional do segurado. Condenação também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas ou despesas processuais, diante da justiça gratuita deferida nos autos (ID 102405895 – pág. 32). Determinada a antecipação dos efeitos da tutela.
Recorreu o INSS (ID 102405895 – pág. 93/100), defendendo a reforma do
decisum
, ante a perda da qualidade de segurado. Se diverso deste, o entendimento, pede:a)
a reparação dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária; eb)
a redução do montante honorário.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102405895 – pág. 103/105), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027704-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAAC DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No que refere à
incapacidade laboral
, constam documentos médicos coligidos pela parte autora (ID 102405895 – pág. 26/31).
E do resultado pericial datado de 13/07/2016 (ID 102405895 – pág. 42/47), infere-se que a parte demandante - contando com
59 anos à ocasião
(ID 102405895 – pág. 70), deprofissão ajudante de pintura/pintor
- padeceria de comprometimento cognitivo com prejuízo do raciocínio e memória (quadro neurológico com características degenerativas), estando em acompanhamento médico com neurologista, mas sem diagnóstico definitivo até o momento.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102405895 – pág. 08/09, 33/34), esclareceu o
expert
e concluiu estar a parte autoraincapacitada de forma total e temporária, por 01 ano, sugerida reavaliação médica posterior
, sendo a data de início da inaptidão correspondente amaio/2015
.
Por sua vez, observam-se laudas extraídas da base de dados previdenciária, designada CNIS/Plenus (ID 102405895 – pág. 14/21, 70/71), revelando vínculos empregatícios formais entre anos de 1975 e 1985, e desde 1992 até 2007, além de recolhimentos vertidos individualmente de janeiro a julho/1986, fevereiro e agosto/2012, fevereiro e agosto/2013, fevereiro e agosto/2014, fevereiro e agosto/2015.
Assim, diferentemente do quanto alegado pela autarquia, demonstrada a
qualidade de segurado previdenciário, assim como a carência legalmente exigida
.
Faz jus, portanto, a parte autora, ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, não merece reparo a r. sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional (art. 85, §2º, do
Codex
processual vigente).
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo do INSS,
para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, assento que a correção monetária incidirá de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que refere à
incapacidade laboral
, constam documentos médicos coligidos pela parte autora. E do resultado pericial datado de 13/07/2016, infere-se que a parte demandante - contando com59 anos à ocasião
, deprofissão ajudante de pintura/pintor
- padeceria de comprometimento cognitivo com prejuízo do raciocínio e memória (quadro neurológico com características degenerativas), estando em acompanhamento médico com neurologista, mas sem diagnóstico definitivo até o momento.9 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o
expert
e concluiu estar a parte autoraincapacitada de forma total e temporária, por 01 ano, sugerida reavaliação médica posterior
, sendo a data de início da inaptidão correspondente amaio/2015
.10 - Observam-se laudas extraídas da base de dados previdenciária, designada CNIS/Plenus, revelando vínculos empregatícios formais entre anos de 1975 e 1985, e desde 1992 até 2007, além de recolhimentos vertidos individualmente de janeiro a julho/1986, fevereiro e agosto/2012, fevereiro e agosto/2013, fevereiro e agosto/2014, fevereiro e agosto/2015.
11 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, demonstrada a
qualidade de segurado previdenciário, assim como a carência legalmente exigida
.12 - Faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Verba honorária de acordo com o entendimento desta Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
16 - Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, assentar que a correção monetária incidirá de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
