
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001229-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIR DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: VALDEIR ORBANO - SP262501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001229-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIR DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: VALDEIR ORBANO - SP262501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por IVANIR DOS SANTOS SOARES, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 107258770 – pág. 22).
Tutela antecipada deferida em 20/09/2011 (ID 107258770 – pág. 43/44), determinando-se a implantação de “auxílio-doença”, cumprida a providência pelo INSS (ID 107258770 – pág. 51/52).
A r. sentença prolatada em 27/01/2016 (ID 107258770 – pág. 180/184), reafirmando a tutela anterior, julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 19/05/2010 (DER sob NB 540.986.202-0) (ID 107258770 – pág. 17), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais de apelação (ID 107258770 – pág. 194/201), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, ante a ausência da qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade, aduzindo, outrossim, que as doenças de que padece a litigante seriam preexistentes à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência. Doutra via, requer a reparação do julgado no tocante à correção monetária, a incidir de acordo com a TR.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 107258770 – pág. 209/212), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001229-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIR DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELADO: VALDEIR ORBANO - SP262501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo de perícia médico-judicial datado de 29/01/2015 (ID 107258770 – pág. 142/148), infere-se que a parte autora - contando com48 anos
à ocasião (ID 107258770 – pág. 12), deprofissão “auxiliar de cozinha”
- seria portadora de Espondilodiscoartrose de coluna lombar, linfoma, obesidade mórbida e trombose venosa profunda de membro superior direito.
Em resposta a quesitos formulados (ID 107258770 – pág. 22/24, 27, 80/81), concluiu o experto pela incapacidade total e temporária
tempo de recuperação em 02 anos
, sendo que o princípio da incapacidade (DII) foi indicado como em 28/05/2014, correspondente à data do exame anatomopatológico.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Neste aspecto, de leitura minudente da documentação médica reunida nos autos (ID 107258770 – pág. 18/20, 150/168), extrai-se que as patologias elencadas no resultado pericial remontam a abril/2010 (atestado médico referindo aos males ortopédicos e à obesidade mórbida), com resultados de exames tomográficos e de raio-x da coluna lombo-sacra realizados em abril e junho/2010, repetidos em fevereiro/2013; mamografia realizada em dezembro/2013; laudo tomográfico, com diagnóstico de nódulos em ambos os pulmões e massa na mama esquerda, de 19/05/2014, com a confirmação de linfoma de grandes células B rico em células T, conforme exame anatomopatológico imunohistoquímico, de 28/05/2014.
Por sua vez, constam dos autos cópias de CTPS (ID 107258770 – pág. 14/15) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 107258770 – pág. 58, 202), comprovando a vinculação (empregatícia) da autora, junto ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 1980 e até 1982, com o retorno ao RGPS, também na modalidade empregado, a partir do ano de 2006, mantido o elo previdenciário até 2011.
Confirmada a qualidade de segurado da litigante, no momento em que principiada a inaptidão para o labor.
Ressalte-se o deferimento administrativo de “auxílio-doença”, de 08/12/2008 até 31/12/2008, sob NB 533.346.889-0, evidenciando o reconhecimento da condição de segurada pelo próprio ente autárquico, inclusive após o regresso da autora ao RGPS, afastada, pois, a alegação de preexistência.
Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento ao apelo do INSS
e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA NA PERÍCIA. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS PELA AUTORA. RETORNO AO RGPS. EMPREGADO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DOS MALES AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo de perícia médico-judicial datado de 29/01/2015, infere-se que a parte autora - contando com48 anos
à ocasião, deprofissão “auxiliar de cozinha”
- seria portadora de Espondilodiscoartrose de coluna lombar, linfoma, obesidade mórbida e trombose venosa profunda de membro superior direito.9 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade total e temporária
tempo de recuperação em 02 anos
, sendo que o princípio da incapacidade (DII) foi indicado como em 28/05/2014, correspondente à data do exame anatomopatológico.10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.11 - De leitura minudente da documentação médica reunida nos autos, extrai-se que as patologias elencadas no resultado pericial remontam a abril/2010 (atestado médico referindo aos males ortopédicos e à obesidade mórbida), com resultados de exames tomográficos e de raio-x da coluna lombo-sacra realizados em abril e junho/2010, repetidos em fevereiro/2013; mamografia realizada em dezembro/2013; laudo tomográfico, com diagnóstico de nódulos em ambos os pulmões e massa na mama esquerda, de 19/05/2014, com a confirmação de linfoma de grandes células B rico em células T, conforme exame anatomopatológico imunohistoquímico, de 28/05/2014.
12 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando a vinculação (empregatícia) da autora, junto ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 1980 e até 1982, com o retorno ao RGPS, também na modalidade empregado, a partir do ano de 2006, mantido o elo previdenciário até 2011. Confirmada a qualidade de segurado da litigante, no momento em que principiada a inaptidão para o labor.
13 - Ressalte-se o deferimento administrativo de “auxílio-doença”, de 08/12/2008 até 31/12/2008, sob NB 533.346.889-0, evidenciando o reconhecimento da condição de segurada pelo próprio ente autárquico, inclusive após o regresso da autora ao RGPS, afastada, pois, a alegação de preexistência.
14 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
