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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO R...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:03:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NO PERÍODO EM QUE CONSTADA A INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 25 de junho de 2015, quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “No ‘momento’ desta perícia o paciente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual alegado. Poderá ser reavaliado por perícias posteriores em crises agudas de depressão ou de hérnia de disco lombar”. 9 - Diante da notícia de que o autor também sofria de males psiquiátricos, foi nomeado outro profissional médico especialista na área, o qual, com base em exame efetivado em 02 de agosto de 2016, respondeu afirmativamente a quesito complementar, o qual o indagava se era “possível afirmar pelos exames e documentos médicos que se encontram anexas nos autos, que o requerente, na data do requerimento administrativo (18.09.2014), estava incapaz para o trabalho ainda que de forma temporária”. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade. 12 - Extrai-se dos laudos que, a despeito de o primeiro expert não ter constado a incapacidade do demandante no momento da perícia por ele efetivada (junho de 2015), o segundo atestou que o impedimento estava configurado ao menos quando do indeferimento administrativo ocorrido em setembro de 2013. De outro lado, assim como o profissional anterior, o segundo médico também não identificou quadro incapacitante na data do exame por ele realizado (agosto de 2016). 13 - Desta feita, nada mais acertado de que se conceder o auxílio-doença no período em que constatada a incapacidade total e temporária, ou seja, de setembro de 2013 até a data da primeira perícia, sendo de rigor a mantença da sentença no particular, pois de acordo com o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91. 14 - Nem se alegue que o autor não mais mantinha a qualidade de segurado na DII (09/2013) e, após esta, teria reingressado no RGPS de maneira oportunista, em violação ao disposto nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91. 15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à CLUBE ESTRELA DOS TRABALHADORES, de 04.01.2012 a 13.12.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à época). 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011564-97.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0011564-97.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO
IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. LAUDOS PERICIAIS.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO NO PERÍODO EM QUE CONSTADA A INCAPACIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame efetuado em 25 de junho de 2015, quando o demandante possuía 44 (quarenta e
quatro) anos, consignou o seguinte: “No ‘momento’ desta perícia o paciente não apresenta
incapacidade para o trabalho habitual alegado. Poderá ser reavaliado por perícias posteriores em
crises agudas de depressão ou de hérnia de disco lombar”.
9 - Diante da notícia de que o autor também sofria de males psiquiátricos, foi nomeado outro
profissional médico especialista na área, o qual, com base em exame efetivado em 02 de agosto
de 2016, respondeu afirmativamente a quesito complementar, o qual o indagava se era “possível
afirmar pelos exames e documentos médicos que se encontram anexas nos autos, que o
requerente, na data do requerimento administrativo (18.09.2014), estava incapaz para o trabalho
ainda que de forma temporária”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.

12 - Extrai-se dos laudos que, a despeito de o primeiro expert não ter constado a incapacidade do
demandante no momento da perícia por ele efetivada (junho de 2015), o segundo atestou que o
impedimento estava configurado ao menos quando do indeferimento administrativo ocorrido em
setembro de 2013. De outro lado, assim como o profissional anterior, o segundo médico também
não identificou quadro incapacitante na data do exame por ele realizado (agosto de 2016).
13 - Desta feita, nada mais acertado de que se conceder o auxílio-doença no período em que
constatada a incapacidade total e temporária, ou seja, de setembro de 2013 até a data da
primeira perícia, sendo de rigor a mantença da sentença no particular, pois de acordo com o
disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Nem se alegue que o autor não mais mantinha a qualidade de segurado na DII (09/2013) e,
após esta, teria reingressado no RGPS de maneira oportunista, em violação ao disposto nos arts.
42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício,
junto à CLUBE ESTRELA DOS TRABALHADORES, de 04.01.2012 a 13.12.2012. Portanto, teria
permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses de
manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II,
e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à época).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011564-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADENIR TEODORO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011564-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADENIR TEODORO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ADENIR TEODORO DOS SANTOS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, que se deu em
18.09.2013 (ID 102320313, p. 56), até 24.07.2015. Fixou correção monetária segundo o IPCA-E
e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 107085289, p. 39-41).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não está e não estava impedido de exercer atividade laboral, não fazendo jus ao
auxílio-doença, nem a quaisquer parcelas em atraso deste. Caso configurada a incapacidade,
sustenta que esta é preexistente a seu reingresso no RGPS, sendo indevida a benesse também
por tal razão. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária (ID 107085289, p. 44-52).

O autor apresentou contrarrazões (ID 107085289, p. 57-65)

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011564-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADENIR TEODORO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de

acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame efetuado em 25 de junho de 2015 (ID 102320313, p. 151-161 e 188-189),
quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos, consignou o seguinte:

“No ‘momento’ desta perícia o paciente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual
alegado. Poderá ser reavaliado por perícias posteriores em crises agudas de depressão ou de
hérnia de disco lombar”.

Diante da notícia de que o autor também sofria de males psiquiátricos, foi nomeado outro
profissional médico especialista na área, o qual, com base em exame efetivado em 02 de
agosto de 2016 (ID 102320313, p. 202, e ID 107085289, p. 10-14 e 26-27), respondeu
afirmativamente a quesito complementar, o qual o indagava se era “possível afirmar pelos
exames e documentos médicos que se encontram anexas nos autos, que o requerente, na data

do requerimento administrativo (18.09.2014), estava incapaz para o trabalho ainda que de
forma temporária”.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.

Extrai-se dos laudos que, a despeito de o primeiro expert não ter constado a incapacidade do
demandante no momento da perícia por ele efetivada (junho de 2015), o segundo atestou que o
impedimento estava configurado ao menos quando do indeferimento administrativo ocorrido em
setembro de 2013. De outro lado, assim como o profissional anterior, o segundo médico
também não identificou quadro incapacitante na data do exame por ele realizado (agosto de
2016).

Desta feita, nada mais acertado de que se conceder o auxílio-doença no período em que
constatada a incapacidade total e temporária, ou seja, de setembro de 2013 até a data da
primeira perícia, sendo de rigor a mantença da sentença no particular, pois de acordo com o
disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.

Nem se alegue que o autor não mais mantinha a qualidade de segurado na DII (09/2013) e,
após esta, teria reingressado no RGPS de maneira oportunista, em violação ao disposto nos
arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.

Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem
anexas aos autos (ID 102320313, p. 110), dão conta que o requerente manteve seu último
vínculo empregatício, junto à CLUBE ESTRELA DOS TRABALHADORES, de 04.01.2012 a
13.12.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de
12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2014 (art. 30, II, da Lei

8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à época).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO
IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. LAUDOS PERICIAIS.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO NO PERÍODO EM QUE CONSTADA A INCAPACIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE

OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame efetuado em 25 de junho de 2015, quando o demandante possuía 44 (quarenta
e quatro) anos, consignou o seguinte: “No ‘momento’ desta perícia o paciente não apresenta
incapacidade para o trabalho habitual alegado. Poderá ser reavaliado por perícias posteriores
em crises agudas de depressão ou de hérnia de disco lombar”.
9 - Diante da notícia de que o autor também sofria de males psiquiátricos, foi nomeado outro
profissional médico especialista na área, o qual, com base em exame efetivado em 02 de
agosto de 2016, respondeu afirmativamente a quesito complementar, o qual o indagava se era
“possível afirmar pelos exames e documentos médicos que se encontram anexas nos autos,
que o requerente, na data do requerimento administrativo (18.09.2014), estava incapaz para o
trabalho ainda que de forma temporária”.

10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Extrai-se dos laudos que, a despeito de o primeiro expert não ter constado a incapacidade
do demandante no momento da perícia por ele efetivada (junho de 2015), o segundo atestou
que o impedimento estava configurado ao menos quando do indeferimento administrativo
ocorrido em setembro de 2013. De outro lado, assim como o profissional anterior, o segundo
médico também não identificou quadro incapacitante na data do exame por ele realizado
(agosto de 2016).
13 - Desta feita, nada mais acertado de que se conceder o auxílio-doença no período em que
constatada a incapacidade total e temporária, ou seja, de setembro de 2013 até a data da
primeira perícia, sendo de rigor a mantença da sentença no particular, pois de acordo com o
disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Nem se alegue que o autor não mais mantinha a qualidade de segurado na DII (09/2013) e,
após esta, teria reingressado no RGPS de maneira oportunista, em violação ao disposto nos
arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo
empregatício, junto à CLUBE ESTRELA DOS TRABALHADORES, de 04.01.2012 a 13.12.2012.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze)
meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à época).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as

determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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