
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036458-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR VINICIUS BUENO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA JESUS DA COSTA - SP104602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036458-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR VINICIUS BUENO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA JESUS DA COSTA - SP104602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada em 29/07/2014 por VITOR VINÍCIUS BUENO, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
Documentação médica carreada ao processo (ID 102411048 – pág. 19/21, 23/25, 27).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102411048 – pág. 37).
Citação do INSS realizada em 05/12/2014 (ID 102411048 – pág. 38).
A r. sentença prolatada em 04/12/2015 (ID 102411048 – pág. 102/105) julgou procedente a ação para condenar o INSS no restabelecimento de “auxílio-doença” a partir de 04/11/2013 (data da indevida cessação administrativa, sob NB 543.992.171-7) (ID 102411048 – pág. 22), determinada a sujeição do autor à perícia após 02 anos, a contar da data do laudo judicial elaborado em 26/06/2015. Incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos de uma só vez. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação havida até sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Tutela deferida, comprovada a implantação do benefício pelo INSS (ID 102411048 – pág. 117/118).
Em razões recursais de apelação (ID 102411048 – pág. 122/133), o INSS pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a decretação de improcedência da demanda, argumentando a ausência de comprovação da incapacidade para o labor, até pelo fato de o autor ter obtido a renovação de sua CNH – Carteira Nacional de Habilitação. Noutra hipótese, pede a sujeição do autor à programa de reabilitação profissional, porque deveras jovem, além da fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial, e reparação dos critérios referentes à correção da moeda.
Embargos de declaração do autor (ID 102411048 – pág. 114/115) rejeitados (ID 102411048 – pág. 119).
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 102411048 – pág. 137/141), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036458-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR VINICIUS BUENO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA JESUS DA COSTA - SP104602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Quanto ao pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Constam dos autos cópia de CTPS (ID 102411048 – pág. 15/17), além de lauda extraída do sistema informatizado CNIS (ID 102411048 – pág. 12), indicando útlimo contrato de emprego desde 16/10/2007 a 16/11/2009, comprovada a prorrogação da qualidade de segurado até dezembro/2010.
Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 26/06/2015 (ID 102411048 – pág. 78/83, 84/91), infere-se que a parte autora - contando com
24 anos
à ocasião (ID 102411048 – pág. 11) e de profissãofresador
– teria sofrido acidente automobilístico, sofrendo traumatismo craniano, estandoincapacitada de modo total e temporário e multiprofissional
(para todas atividades laborais), devendo ser reavaliado no prazo de 02 anos, porque presente capacidade laboral residual, PRP.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102411048 – pág. 08, 53/54), esclareceu o experto a data do início da incapacidade como sendo
outubro/2010
, época do acidente, merecendo destaque, neste ponto, o laudo produzido pelo IMESC, no contexto pós-acidente (ID 102411048 – pág. 29, 91).
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Quanto à emissão de CNH válida, não trouxe documentação combativa nos autos.
Diante da clara exposição do jusperito - acerca da transitoriedade da inaptidão laboral - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “auxílio-doença”.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade (DII). Entender o contrário seria conceder benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No cenário probatório dos autos, comprovada a incapacidade principiada em
fevereiro/2013
, mostrara-se equivocada a interrupção administrativa da benesse - aos30/10/2013
- cabendo o restabelecimento (do “auxílio-doença”), desde então.
Irretocável, pois, a r. sentença, neste ponto específico.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo do INSS,
para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
12 - Constam dos autos cópia de CTPS, além de lauda extraída do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego desde ano de 2002, com a terminal anotação correspondente a 07/04/2011, sem constar rescisão.
13 - Do laudo pericial datado de 15/10/2014, infere-se que a parte autora - contando com
56 anos
à ocasião e de profissãopromotora de vendas
- seria portadorade tendinite calcificante do ombro
, estandoincapacitada de modo total e temporário
para atividades laborais. Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto a data da incapacidade como sendofevereiro/2013
.14 - Diante da clara exposição do jusperito - acerca da transitoriedade da inaptidão laboral - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “auxílio-doença”.
15 - Comprovada a incapacidade principiada em
fevereiro/2013
, mostrara-se equivocada a interrupção administrativa da benesse - aos30/10/2013
- cabendo o restabelecimento (do “auxílio-doença”), desde então. Irretocável, pois, a r. sentença, neste ponto específico.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Apelo do INSS provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
