
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020648-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE BELON ESTEVES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020648-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE BELON ESTEVES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor LUIZ HENRIQUE BELON ESTEVES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita conferida à parte autora (ID 102384008 – pág. 63).
A r. sentença prolatada em 28/09/2016 (ID 102384008 – pág. 144/147) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 25/02/2016 (data do indeferimento administrativo sob NB 610.678.695-3) (ID 102384008 – pág. 26), incluído o abono anual, com o pagamento de atrasados em parcela única, incidindo correção monetária e juros de mora. Condenada a autarquia, outrossim, no pagamento de verba honorária estabelecida em 10% sobre o valor vencido até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Tutela antecipada deferida, cumprida a providência - implantação da benesse - pelo INSS (ID 102384008 – pág. 185).
Apelou a parte autora (ID 102384008 – pág. 150/168), insistindo na concessão de “aposentadoria por invalidez”, em virtude da incapacidade laborativa para atividades habituais, estando, inclusive, comprometidas suas atividades diárias, acessibilidade e mobilidade, necessitando de ajuda de terceiros. Requereu, ademais, a majoração do percentual honorário para 15%, a incidir sobre parcelas havidas até o trânsito em julgado.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, ascenderam os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020648-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE BELON ESTEVES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Não há discussão, neste momento processual, acerca das
qualidade de segurado previdenciário e cumprimento da carência
.Referentemente à
incapacidade laborativa
, constam documentos médicos carreados pela parte autora (ID 102384008 – pág. 35/40, 45/62, 100/102).E do resultado pericial datado de 17/05/2016 (ID 102384008 – pág. 94/98), verifica-se que a parte autora - contando com
55 anos
à ocasião,profissão auxiliar de contabilidade
- seria portadora de Discopatias: estenoses degenerativas do canal raquidiano ósseo nos níveis C4-C5 e L5-S1. Artroses interfacetárias em C5-C6 à esquerda; T3 e T4 à esquerda; L4-L5 e L5-S1; Discopatias degenerativas em níveis de C4-C5, C5-C6, C6-C7 e L5-S1; em joelho esquerdo: (com Teste de Habot positivo); gonartrose + Condropatia patelar. Tendinopatia do músculo quadríceps: Hemicrania + HAS + Gota.Em resposta a quesitos formulados (ID 102384008 – pág. 15) e em conclusão, afirmou o perito que o autor apresenta
incapacidade total atual para o trabalho habitual
por lesão/doença incapacitante permanente,de duração indefinida
, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressivas e neuropáticas.Esclareceu, por outro lado, que com escolaridade e idade compatíveis, ainda possui presente capacidade residual que poderá, após devidos tratamentos, permitir vir a exercitar outras funções ou, submeter-se a processo de reabilitação
Acrescentou, quanto à patologia existente, que desde 27/04/2015 vem impedindo a atividade laboral do periciando, e reduzido em quase 65% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.De acordo com o arremate pericial, a parte autora poderá ser reinserida no mercado de trabalho, de modo que faz jus ao benefício transitório, de “auxílio-doença”.
No que se refere à verba honorária, não merece reparo a r. sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional (art. 85, §2º, do
Codex
processual vigente).A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento ao apelo do autor
e, de ofício
, assento que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à
incapacidade laborativa
, constam documentos médicos carreados pela parte autora.9 - E do resultado pericial datado de 17/05/2016, verifica-se que a parte autora - contando com
55 anos
à ocasião,profissão auxiliar de contabilidade
- seria portadora de Discopatias: estenoses degenerativas do canal raquidiano ósseo nos níveis C4-C5 e L5-S1. Artroses interfacetárias em C5-C6 à esquerda; T3 e T4 à esquerda; L4-L5 e L5-S1; Discopatias degenerativas em níveis de C4-C5, C5-C6, C6-C7 e L5-S1; em joelho esquerdo: (com Teste de Habot positivo); gonartrose; Condropatia patelar; tendinopatia do músculo quadríceps: Hemicrania; HAS; Gota.10 - Em resposta a quesitos formulados e em conclusão, afirmou o perito que o autor apresenta
incapacidade total atual para o trabalho habitual
por lesão/doença incapacitante permanente,de duração indefinida
, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressivas e neuropáticas.11 - Esclareceu, por outro lado, que com escolaridade e idade compatíveis, ainda possui presente capacidade residual que poderá, após devidos tratamentos, permitir vir a exercitar outras funções ou, submeter-se a processo de reabilitação
12 - Acrescentou, quanto à patologia existente, que desde 27/04/2015 vem impedindo a atividade laboral do periciando, e reduzido em quase 65% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.14 - De acordo com o arremate pericial, a parte autora poderá ser reinserida no mercado de trabalho, de modo que faz jus ao benefício transitório, de “auxílio-doença”.
15 - Verba honorária de acordo com o entendimento da Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional (art. 85, §2º, do
Codex
processual vigente).16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Juros e correção fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor e, de ofício, assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
