
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017516-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRMA TIBURCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017516-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRMA TIBURCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IRMA TIBÚRCIO DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em 23/05/2011, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou, sucessivamente, de “auxílio-doença”.
Citação realizada em 03/06/2011 (ID 103261317 – pág. 62).
A r. sentença prolatada em 23/06/2015 (ID 103261317 – pág. 150/154) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a falta de comprovação da qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em R$ 350,00, ressalvando-se os benefícios da assistência judiciária lhe conferidos (ID 103261317 – pág. 61).
Em razões recursais de apelação (ID 103261317 – pág. 164/171), a parte autora insiste na reforma da sentença, porque preenchidos os requisitos legais à concessão vindicada - incapacidade laborativa e qualidade de segurado previdenciário - conforme documentação nos autos e depoimentos testemunhais colhidos.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017516-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRMA TIBURCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à
incapacidade laboral
, constam documentos médicos coligidos pela autora (ID 103261317 – pág. 20/33).
E do resultado pericial datado de 17/08/2012 (ID 103261317 – pág. 98/111), infere-se que a parte autora - contando com
55 anos à ocasião
(ID 103261317 – pág. 17), com derradeira profissão relatada comorurícola em regime familiar
- seria portadora de artrose da coluna vertebral, apresentando sintomas de vertigem e do equilíbrio atribuídos à obstrução de carótida interna direita.
Em resposta a quesitos formulados (ID 103261317 – pág. 74/80, 82, 88 e 92), esclareceu o
expert
e concluiu:
“A Autora apresenta quadro clínico radiográfico de osteoartrose da coluna vertebral, mas sem limitação ao exame físico realizado.
Não existe alteração da amplitude de movimentos, com marcha preservada. Ao exame da coluna vertebral não foram encontradas alterações significativas, com flexão tombar com diminuição discreta.
Sinal da ponta e do calcanhar sem alterações.
Apresenta histórias de vertigem, com diagnóstico de obstrução de carótida interna à direita em 13/07/2012, com imagem de possível trombo em bulbo carotídeo.
O tratamento é cirúrgico.
O quadro clínico apresentado de osteoartrose, por si só não causa limitação da capacidade laborativa.
O quadro de obstrução de carótida direita interna, com possível trombo em bulbo carotídeo, tem indicação precisa de tratamento cirúrgico.
Enquanto não houver tratamento e recuperação, existe incapacidade laboral.
A Autora é portadora de osteoartrose, sem limitação aos movimentos da coluna vertebral. A obstrução carotídea direita interna tem indicação de tratamento cirúrgico. Enquanto não ocorrer cirurgia e recuperação, existe incapacidade laboral. Espera-se boa recuperação após 2 meses da cirurgia realizada.
Existe incapacidade total e temporária
O diagnóstico se deu com o exame de arteriografia das carótidas em 13/07/2012.
(grifei)
Fato é que, não obstante constatada a incapacidade, a parte litigante não era segurada da Previdência Social, quando de seu princípio (ano de 2012).
Cumpre mencionar que
não
foram apresentadas provas sobre o labor rural, apenas colhidos depoimentos testemunhais em audiência (ID 103261317 – pág. 147/149), os quais, isoladamente, não se prestam ao fim colimado.
Do que dos autos consta, as laudas de CTPS (ID 103261317 – pág. 34/43) e do sistema informatizado CNIS (ID 103261317 – pág. 115/116) indicam vínculos empregatícios da autora referentes a anos de 1985 a 2003, além de recolhimentos individuais entre maio/2007 e setembro/2008 (ID 103261317 – pág. 44/60), de forma que a permanência, como filiada ao RGPS, dera-se apenas até outubro/2009, na medida em que contabilizada a prorrogação de 12 meses da manutenção da qualidade de segurado (art. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
Deveras, não tendo a incapacidade da autora surgido quando ainda era filiada ao RGPS, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
nego provimento ao apelo da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LABOR RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Do resultado pericial datado de 17/08/2012, infere-se que a parte autora - contando com
55 anos à ocasião
, com derradeira profissão relatada comorurícola em regime familiar
- seria portadora de artrose da coluna vertebral, apresentando sintomas de vertigem e do equilíbrio atribuídos à obstrução de carótida interna direita.9 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o
expert
e concluiu:“A Autora apresenta quadro clínico radiográfico de osteoartrose da coluna vertebral, mas sem limitação ao exame físico realizado. Não existe alteração da amplitude de movimentos, com marcha preservada. Ao exame da coluna vertebral não foram encontradas alterações significativas, com flexão tombar com diminuição discreta. Sinal da ponta e do calcanhar sem alterações. Apresenta histórias de vertigem, com diagnóstico de obstrução de carótida interna à direita em 13/07/2012, com imagem de possível trombo em bulbo carotídeo. O tratamento é cirúrgico. O quadro clínico apresentado de osteoartrose, por si só não causa limitação da capacidade laborativa. O quadro de obstrução de carótida direita interna, com possível trombo em bulbo carotídeo, tem indicação precisa de tratamento cirúrgico. Enquanto não houver tratamento e recuperação, existe incapacidade laboral. A Autora é portadora de osteoartrose, sem limitação aos movimentos da coluna vertebral. A obstrução carotídea direita interna tem indicação de tratamento cirúrgico. Enquanto não ocorrer cirurgia e recuperação, existe incapacidade laboral. Espera-se boa recuperação após 2 meses da cirurgia realizada. Existeincapacidade total e temporária
até tratamento cirúrgico e recuperação”. O diagnóstico se deu com o exame de arteriografia das carótidas em 13/07/2012.13 - Não obstante constatada a incapacidade, a parte litigante não era segurada da Previdência Social, quando de seu princípio (ano de 2012).
14 - Não foram apresentadas provas sobre o labor rural, apenas colhidos depoimentos testemunhais em audiência, os quais, isoladamente, não se prestam ao fim colimado.
15 - Laudas de CTPS e do sistema informatizado CNIS indicam vínculos empregatícios da autora referentes a anos de 1985 a 2003, além de recolhimentos individuais entre maio/2007 e setembro/2008, de forma que a permanência, como filiada ao RGPS, dera-se apenas até outubro/2009, na medida em que contabilizada a prorrogação de 12 meses da manutenção da qualidade de segurado (art. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
16 - Não tendo a incapacidade da autora surgido quando ainda era filiada ao RGPS, se mostra de rigor o indeferimento do pedido
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
