
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005508-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIENE PEREIRA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 86/87 indeferiu a inicial, com fulcro nos arts. 64, §1º e 330, §1º, ambos do CPC.
Em razões recursais de fls. 90/97, pugna pela nulidade da sentença, ao fundamento de que é faculdade do segurado ajuizar a ação previdenciária no foro estadual do seu domicílio, quando este não for sede de Vara Federal.
Intimada a autarquia, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 102).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dispõe o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, "in verbis":
O Provimento nº 404 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 22/01/2014, assim determina:
Da análise dos dispositivos constata-se, portanto, que Diadema continua a não ser sede de Vara Federal, motivo pelo qual é de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no artigo 109, parágrafo 3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio.
A propósito:
No mesmo sentido, os precedentes específicos deste Tribunal Regional Federal: AC 2014.03.99.013723-2, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJ 10/06/2015; AI 2015.03.00.007558-0, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, DJ 10/06/2015; AI 0002641-77.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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