
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033835-47.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fl. 31 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil/1973. Isentou o autor do pagamento dos ônus da sucumbência, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 35/39, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a petição inicial preenche todos os requisitos indispensáveis à sua apreciação, inclusive, com a juntada de certidões de que reside no endereço já destacado na inicial.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico dos autos que o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão proferida à fl. 26, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o autor promovesse a emenda à petição inicial, com a juntada "de documento comprobatório e atualizado de seu domicílio neste município (art. 283, CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, CPC)". Transcorrido o prazo, sobreveio a sentença de extinção, ora impugnada.
E, no particular, entendo assistir razão ao requerente.
Do exame da petição inicial, depreende-se tratar de pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo o demandante acostado aos autos Contrato de Concessão de Uso, firmado em seu nome e de sua cônjuge, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de imóvel rural localizado em Sidrolândia/MS (fl. 17), Comarca na qual justamente foi ajuizada a presente demanda.
Acostou também carteira, em seu nome, de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS (fl. 20), além de certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul do INCRA, atestando que o autor faz parte do Projeto de Assentamento P.A. Eldorado-II-FETAGRI, na mesma Municipalidade (fl. 21).
Assim, a meu julgar, se mostra indiscutível a comprovação do domicílio do demandante na Comarca do ajuizamento da ação, cumprindo com o disposto no art. 282, II, do CPC/1973.
Em suma, a peça inaugural trouxe todas as informações necessárias para dar início à relação jurídica processual previdenciária. Nas lides previdenciárias, a parte demandante, muitas vezes, é hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre se atentar para não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
Por derradeiro, cumpre lembrar que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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