
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal para anular a sentença, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034985-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada, ajuizado por Antônio Aparecido Bueno, representado por sua curadora.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois perdeu a qualidade de segurado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de nulidade do processo, em razão da ausência de intervenção ministerial na primeira instância.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034985-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 10/05/1976, até 03/09/1991.
A parte autora, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora sofreu um AVC em 06/2009 e possui sequelas como hemiparesia direita severa e dificuldade de verbalização e coordenação mental. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Foi juntada aos autos cópia de sentença, proferida nos autos do processo nº 0245300-15.2009.5.15.0140, da Vara do Trabalho de Atibaia, que homologou acordo celebrado entre o autor e Peterson Aparecido Pinheiro, reconhecendo vínculo empregatício a partir de 01/05/2008 em nome do requerente.
Neste caso, verifica-se não ter sido observado o disposto nos arts. 178, II, e 179, I, do CPC, que determinam a intimação do Parquet, para todos os atos do processo, à vista de interesse de incapazes.
O juízo a quo acolheu o vínculo reconhecido na Justiça Trabalhista por meio de acordo celebrado entre as partes, ou seja, sem a produção de qualquer prova.
Entretanto, conforme jurisprudência do C. STJ, a sentença trabalhista é apenas início de prova material do vínculo empregatício, devendo ser corroborada por outros elementos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Observe-se que a ausência de intervenção do Ministério Público causou prejuízo à parte autora, vez que impossibilitou maior dilação probatória, com intuito de esclarecer acerca do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho.
Cumpre ressaltar que, no caso, a comprovação do mencionado vínculo é de suma importância para se caracterizar a qualidade de segurado do autor, possibilitando a concessão dos benefícios pleiteados.
Por consequência, impõe-se a anulação do feito.
Nesse sentido, destaco:
Pelas razões expostas, acolho o parecer do Ministério Público Federal, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, com a intervenção do Ministério Público. Prejudicados o reexame necessário e a apelação da autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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