Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2035432 / SP
0001727-23.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL RECOHECIDO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
INDEVIDA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. DEFINITIVIDADE DO
IMPEDIMENTO CONSTATADA HÁ MUITO TEMPO. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pela autora, junto com a inicial
(fl. 29), que o benefício de auxílio-doença da requerente, sob o NB: 542.740.259-0, seria
cessado em 31/01/2011 (alta programada). Assim sendo, quando do ajuizamento da demanda,
era inegável o interesse processual da requerente, uma vez que havia risco de seu beneplácito
de auxílio-doença ser cancelado.
3 - Além do interesse quanto à mantença do auxílio-doença, com mais razão se constata o
interesse da requerente em convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
4 - Nem se alegue que a definitividade da incapacidade da autora não estava presente em
janeiro de 2011.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em
22 de janeiro de 2013 (fls. 490/511), diagnosticou a autora como portadora de sequelas de
retirada cirúrgica de tumor acústico (NEURINOMA) e males ortopédicos. Concluiu, por fim, que
"está incapacitada de forma total e permanente para atividades habituais".
6 - A despeito de não ter fixado a DII, tem-se que esta é anterior à referida alta programada do
auxílio-doença.
7 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o
juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Relatório médico, elaborado por profissional vinculada ao Hospital das Clinicas da
Faculdade de Medicina da USP, de 01/04/2010, indicou que a autora apresentava "quadro de
perda auditiva neurosensorial profunda à direita, de causa desconhecida, há 20 anos e à
esquerda há 9 anos, após cirurgia de exérese de neurinoma do acústico E (...)" (fl. 31).
9 - Documentos, dentre os quais uma CAT, acostados às fls. 37/51, dão conta que a requerente
veio a sofrer queda no trabalho, em 09/03/2009, lesionando o seu joelho, justamente por causa
das tonturas advindas com a retirada de tumor de seu ouvido.
10 - Em suma, a demandante já estava incapacidade de forma total e permanente quando da
alta médica programada para janeiro de 2011, de modo que resta evidenciado seu interesse na
propositura da demanda e, portanto, o fato de que o ente autárquico deu causa ao ajuizamento
da ação.
11 - Aliás, a requerente faria jus aos atrasados de aposentadoria por invalidez desde então.
Todavia, como não interpôs recurso de apelação, mantida a sentença tal qual lançada.
12 - Apelação do INSS desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.