APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028239-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR DONIZETI BOLDRIN
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028239-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR DONIZETI BOLDRIN
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo interposto pelo autor OSMAR DONIZETI BOLDRIN, em ação previdenciária objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”. Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 106479118 - pág. 59). Citação da autarquia em 07/10/2015 (ID 106479118 – pág. 91).
A r. sentença prolatada em 06/09/2016 (ID 106479119 – pág. 25/28) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 07/05/2015 (data da provocação administrativa, sob NB 610.428.616-3) (ID 106479118 - pág. 13), convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” a partir da data da sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais (ID 106479119 – pág. 38/45), o INSS pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito, com vistas à revogação da tutela, e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mais, pede a decretação de improcedência da demanda, isso porque o laudo pericial asseverara a existência de incapacidade em caráter parcial e permanente, contando o segurado com capacidade residual para o exercício doutras tarefas laborativas. Requer, noutra hipótese:
a)
a estipulação do termo inicial da benesse na data da juntada do laudo pericial;b)
a alteração dos índices relativos à correção da moeda e aos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação atribuída pela Lei nº 11.960/09; ec)
a isenção das custas processuais.
Recorreu adesivamente o autor (ID 106479119 – pág. 60/62, 72/73), alegando que a sentença teria deixado de fixar o montante honorário, devendo, então, sê-lo no seguinte parâmetro: 15% sobre o valor apurado na data do
decisum
, nos moldes da Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (ID 106479119 – pág. 52/59, 66/68), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028239-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR DONIZETI BOLDRIN
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.
Não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas, por lhe faltar interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação na r. sentença, neste sentido.
No que respeita à parte do apelo conhecida, prossegue-se.
Do tema de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Avistam-se, nos autos, cópias de CTPS (ID 106479118 – pág. 14/24), comprovantes de recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual (ID 106479118 – pág. 25/46), e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS (ID 106479118 – pág. 80/87), demonstrando o ciclo laborativo-contributivo do autor.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado
ecarência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
Lado outro, referentemente à
incapacidade para o labor
, foram acostados documentos pelo autor (ID 106479118 – pág. 47/55), sendo que, do resultado pericial produzido em 13/01/2016, posteriormente complementado (ID 106479118 – pág. 110/116; ID 106479119 – pág. 12/14), infere-se que o autor - contando com52 anos
à ocasião (ID 106479118 – pág. 10), de profissãotrabalhador rural, com últimas atividades desempenhadas, então, como pedreiro
- padeceria de osteoartrose com fissuras e erosões condrais - M17.9 (conforme RM do joelho esquerdo, em 16/03/2015); ruptura do como posterior do menisco medial junto ao ligamento raiz posterior M23 (idem).
Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados (ID 106479118 – pág. 09, 78/79), que a
incapacidade seria parcial e permanente, para atividades que demandassem esforço físico intenso e realização de longas caminhadas
, estabelecendo a data de início da inaptidão em 16/03/2015.
Decerto que, muito embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo
parcial e permanente
, mencionara, de forma categórica, a impossibilidade de desempenho da função de rurícola ou, ainda, em circunstâncias com demasiado esforço.
À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja, inclusive, a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
Acerca do termo inicial do benefício, deve ser preservado conforme ditado em sentença, vale dizer, o “auxílio-doença” desde a data da DER (07/05/2015), merecendo ser convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” a partir da r. sentença (06/09/2016), eis que constatada, somente por meio de perícia, a completa inaptidão.
E fixado o termo inicial dos pagamentos em 07/05/2015, observa-se a inocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ante o ajuizamento da ação em 05/08/2015.
Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido
Codex
).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento,
para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor,
para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do art. 85 do NCPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ) e,de ofício
, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas, por lhe faltar interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação na r. sentença, neste sentido.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - O preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado
ecarência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.10 - Referentemente à
incapacidade para o labor
, foram acostados documentos pelo autor, sendo que, do resultado pericial produzido em 13/01/2016, posteriormente complementado, infere-se que o autor - contando com52 anos
à ocasião, de profissãotrabalhador rural, com últimas atividades desempenhadas, então, como pedreiro
- padeceria de osteoartrose com fissuras e erosões condrais - M17.9 (conforme RM do joelho esquerdo, em 16/03/2015); ruptura do como posterior do menisco medial junto ao ligamento raiz posterior M23 (idem).11 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a
incapacidade seria parcial e permanente, para atividades que demandassem esforço físico intenso e realização de longas caminhadas
, estabelecendo a data de início da inaptidão em 16/03/2015.12 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo
parcial e permanente
, mencionara, de forma categórica, a impossibilidade de desempenho da função de rurícola ou, ainda, em circunstâncias com demasiado esforço.13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja, inclusive, a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, deve ser preservado conforme ditado em sentença, vale dizer, o “auxílio-doença” desde a data da DER (07/05/2015), merecendo ser convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” a partir da r. sentença (06/09/2016), eis que constatada, somente por meio de perícia, a completa inaptidão. E fixado o termo inicial dos pagamentos em 07/05/2015, observa-se a inocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ante o ajuizamento da ação em 05/08/2015.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte. Recurso adesivo do autor provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do art. 85 do NCPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ) e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.