Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757916-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
- A ausência da citação impede a regular relação processual e, por consequência, a validade do
processo, malferindo os os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Apelação do INSS provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757916-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILCEMIR APARECIDA FELIX DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL ARADO - SP299691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757916-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILCEMIR APARECIDA FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL ARADO - SP299691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, a partir da data de início da
incapacidade, em 14/02/2018, discriminados os consectários.
Suscita, o apelante, a nulidade da sentença, por afronta aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, visto que houve prolação de sentença enquanto pendente o prazo para oferta de
contestação. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, correção
monetária e à verba honorária. Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal parcelar.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757916-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILCEMIR APARECIDA FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL ARADO - SP299691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 29/03/2019 (doc. 70750477). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício por incapacidade.
Distribuído o feito, o magistrado sentenciante determinou, de pronto, a produção da prova pericial
e citação do INSS, após a sobrevinda do laudo (doc. 70750442).
Apresentado o laudo técnico, houve publicação,em 12/03/2019, de ato ordinatório, pelo Diário da
Justiça Eletrônico, para manifestação das partes. Na sequência, o INSS deu-se por ciente da
juntada do laudo, tendo a parte autora apresentado manifestação. Vide docs. 70750467,
70750470, 70750473 e 70750474.
Consoante docs. 70750475 e 70750476, em 19/03/2019, sucedeu nova publicação do mesmo ato
ordinatório, com certificação de decurso, in albis, do prazo para sualeiturano portal eletrônico.
Ato contínuo, foi prolatada sentença, coligida ao doc. 70750477, julgando antecipadamente a lide,
na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desponta, assim, causa de nulidade, por ausência de citação,ex vi do art. 239 do Código de
Processo Civil.
Com efeito, a despeito da afirmação do INSS, nas razões do apelo, no sentido de que a citação
ocorreu em 19/03/2019, certo é que, nesta data, houve, apenas, intimação da autarquia
securitária, no Diário da Justiça Eletrônico, para manifestação quanto ao laudo pericial.
Averbe-se que aludida intimação, inclusive, por equívoco, repetida duas vezes, não supre o vício
inicial da falta de citação, porquanto a ausência da citação impede a regular relação processual e,
por consequência, a validade do processo, nos termos do supracitado dispositivo legal.
Malferiram-se, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e de outros Tribunais Regionais, proferidos em
situações parelhas:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUPOSTO DE VALIDADE DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO INSS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e
da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a
validade do processo, a teor do disposto no art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015), e
constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos
processuais subsequentes. Precedentes jurisprudenciais. 2 - Ausente pressuposto de validade da
relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato,
devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação. 3- Apelação do INSS
provida.” (ApCiv 0034074-75.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017.)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO INSS. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS contra a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria
por invalidez. 2. A ausência de citação do requerido ofende aos princípios do contraditório e
ampla defesa, uma vez que não há o aperfeiçoamento da relação processual através da
angularização processual, o que configura nulidade absoluta. Desse modo, devem ser anulados
todos os atos processuais desde o início e devolvidos os autos à origem, a fim de que se
promova o prosseguimento regular do feito, através da citação da autarquia previdenciária. 3.
Consoante autorização expressa do art. 304 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no
deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes os pressupostos da medida
adotada, deverá ser mantido como medida cautelar incidental ao processo ajuizado. 4. Apelação
provida. Sentença anulada para retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se promova o
prosseguimento regular da ação, através da citação do INSS."(TRF-1 - AC:
00180053120154019199 0018005-31.2015.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/08/2016, PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: 21/09/2016 e-DJF1) (grifos nossos)
"PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA AS CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DO
TRIBUNAL. MATÉRIA DE MÉRITO A SER OBJETO DE REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL EM
MOMENTO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida que
rejeitou a petição inicial foi revista pelo Tribunal, tendo sido proferido acórdão, julgando o mérito
da demanda, sem a devida angularização processual, constatando-se a ausência de citação do
INSS para contestar a ação e a ausência de intimação do INSS para apresentar as contrarrazões
ao recurso de apelação. 2. Devolução dos autos ao Juízo do 1º Grau de Jurisdição para a regular
tramitação da lide. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para declarar a nulidade do
acórdão de fls. 46/56, assim como do acórdão de fls. 65/71, devolvendo-se os autos ao Juízo do
1º Grau de Jurisdição para a regular tramitação da lide."(TRF-5 - EDAC: 20098300016153901,
Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 17/10/2013, Primeira
Turma, Data de Publicação: 24/10/2013) (grifos nossos)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar e ANULAR a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
- A ausência da citação impede a regular relação processual e, por consequência, a validade do
processo, malferindo os os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Apelação do INSS provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para acolher a preliminar e
anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
