Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077436-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO CONFIGURADA. LIDE DOMÉSTICA.
TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SÚMULA 149, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 21 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 62 (sessenta e
dois) anos de idade, a diagnosticou com “retrolistese de L5, M43.1 (RX da coluna lombossacra
em 29/06/2016); redução do espaço discal em L4-L5, M51 (idem); discopatia degenerativa
cervical, M50 (RX da coluna cervical em 29/06/2016); e, por fim, moderada gonartrose à
esquerda, M17.9 (RX do joelho em 29/06/2016)”. Assim sintetizou o laudo: “Diante das patologias
existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem pertinente, posso afirmar
tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer
atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras
atividades. Ela não deve exercer as atividades de rurícola, mas pode exercer várias outras
atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas, inclusive as de empregada
doméstica que já exerceu”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Portanto, reconhecida a ausência de incapacidade da requerente para uma das suas
atividades habituais (“de empregada doméstica”), requisito indispensável para a concessão de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos termos dos já mencionados arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, devendo ser decretada a improcedência do feito.
12 - Nem se alegue que seu último trabalho foi na condição de rurícola. A prova constante nos
autos, ao reverso, demonstra que desde há muito não exerce mais tal função.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer
ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, os únicos
documentos juntados pela demandante que denotam tal atividade são carteiras de filiação à
Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Temporários de Guairá/SP, de 13.11.1985, e ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Guaíra/SP, de 20.07.1988.
17 - De outro lado, sua certidão de casamento, ocorrido em 27.05.1972, a qualifica
profissionalmente como “prendas domésticas”. E mais: na sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, cujas cópias seguem anexas aos autos, constam os seguintes vínculos: junto à
COMPANHIA MOGIANA DE ÓLEOS VEGETAIS, na função de “servente” em Indústria
Extrativista Vegetal, de 05.02.1986 a 25.03.1986; e junto à MARIA JOSÉ DE PAULA SANTANA,
como “doméstica”, de 01.11.1991 a 30.01.1992.
18 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório, bem como à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a
autora após o desempenho da lide doméstica voltou a trabalhar no campo, sobretudo, porque a
primeira atividade exige um esforço físico bem menos intenso que a última e, no retorno a esta,
possuía idade mais avançada.
19 - De qualquer modo, o seu documento mais recente indicando atividade rural é de 1988 e a
urbana (“doméstica”) é de 1992, de modo que há de se concluir que esta era sua função na data
do início da incapacidade parcial fixada pelo expert, para a qual, este, frisa-se, não constatou
qualquer impedimento, restando mesmo inviabilizada a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
20 - Despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das
testemunhas arroladas pela demandante, uma vez que, repisa-se, inexiste substrato material
mínimo de que era rurícola quando da DII (Súmula 149, STJ).
21 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período mencionado.
22 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no
§3º do artigo 98 do CPC.
23 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077436-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMARINA ROSA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077436-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMARINA ROSA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por OSMARINA ROSA ALVES, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 16.08.2016 (ID 8654963, p. 03). Fixou correção monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 8655095).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do próprio decisum ou, ao menos, na data
da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária (ID 8655099).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077436-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMARINA ROSA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 21 de novembro de 2017 (ID 8655065), quando a demandante possuía 62
(sessenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “retrolistese de L5, M43.1 (RX da coluna
lombossacra em 29/06/2016); redução do espaço discal em L4-L5, M51 (idem); discopatia
degenerativa cervical, M50 (RX da coluna cervical em 29/06/2016); e, por fim, moderada
gonartrose à esquerda, M17.9 (RX do joelho em 29/06/2016)”.
Assim sintetizou o laudo:
“Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem
pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe
incapacidade para as outras atividades. Ela não deve exercer as atividades de rurícola, mas
pode exercer várias outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas,
inclusive as de empregada doméstica que já exerceu”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, reconhecida a ausência de incapacidade da requerente para uma das suas atividades
habituais (“de empregada doméstica”), requisito indispensável para a concessão de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos termos dos já mencionados arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, devendo ser decretada a improcedência do feito.
Nem se alegue que seu último trabalho foi na condição de rurícola. A prova constante nos
autos, ao reverso, demonstra que desde há muito não exerce mais tal função.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, os únicos
documentos juntados pela demandante que denotam tal atividade são carteiras de filiação à
Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Temporários de Guairá/SP, de 13.11.1985 (ID 8654955),
e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra/SP, de 20.07.1988 (ID’s 8654956 e
8654957).
De outro lado, sua certidão de casamento, ocorrido em 27.05.1972, a qualifica
profissionalmente como “prendas domésticas” (ID 8654953).
E mais: na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias seguem anexas
aos autos, constam os seguintes vínculos: junto à COMPANHIA MOGIANA DE OLÉOS
VEGETAIS, na função de “servente” em Indústria Extrativista Vegetal, de 05.02.1986 a
25.03.1986; e junto à MARIA JOSÉ DE PAULA SANTANA, como “doméstica”, de 01.11.1991 a
30.01.1992 (ID 8654960).
Se me afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório, bem como das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
a autora após o desempenho da lide doméstica voltou a trabalhar no campo, sobretudo, porque
a primeira atividade exige um esforço físico bem menos intenso que a última e, no retorno a
esta, possuía idade mais avançada.
De qualquer modo, o seu documento mais recente indicando atividade rural é de 1988 e a
urbana (“doméstica”) é de 1992, de modo que há de se concluir que esta era sua função na
data do início da incapacidade parcial fixada pelo expert, para a qual, este, frisa-se, não
constatou qualquer impedimento, restando mesmo inviabilizada a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
Despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas
arroladas pela demandante, uma vez que, repisa-se, inexiste substrato material mínimo de que
era rurícola quando da DII (Súmula 149, STJ).
Por derradeiro, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem
o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período mencionado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restando
prejudicada a análise da apelação do INSS.
Por ter dado causa a extinção do processo sem resolução do mérito, inverto o ônus
sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários
advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com
o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do
CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO CONFIGURADA. LIDE DOMÉSTICA.
TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 21 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 62 (sessenta e
dois) anos de idade, a diagnosticou com “retrolistese de L5, M43.1 (RX da coluna lombossacra
em 29/06/2016); redução do espaço discal em L4-L5, M51 (idem); discopatia degenerativa
cervical, M50 (RX da coluna cervical em 29/06/2016); e, por fim, moderada gonartrose à
esquerda, M17.9 (RX do joelho em 29/06/2016)”. Assim sintetizou o laudo: “Diante das
patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem pertinente, posso
afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para
exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras
atividades. Ela não deve exercer as atividades de rurícola, mas pode exercer várias outras
atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas, inclusive as de empregada
doméstica que já exerceu”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Portanto, reconhecida a ausência de incapacidade da requerente para uma das suas
atividades habituais (“de empregada doméstica”), requisito indispensável para a concessão de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos termos dos já mencionados arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, devendo ser decretada a improcedência do feito.
12 - Nem se alegue que seu último trabalho foi na condição de rurícola. A prova constante nos
autos, ao reverso, demonstra que desde há muito não exerce mais tal função.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela.
15 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se
quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado
aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova
testemunhal idônea.
16 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, os únicos
documentos juntados pela demandante que denotam tal atividade são carteiras de filiação à
Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Temporários de Guairá/SP, de 13.11.1985, e ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra/SP, de 20.07.1988.
17 - De outro lado, sua certidão de casamento, ocorrido em 27.05.1972, a qualifica
profissionalmente como “prendas domésticas”. E mais: na sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, cujas cópias seguem anexas aos autos, constam os seguintes
vínculos: junto à COMPANHIA MOGIANA DE ÓLEOS VEGETAIS, na função de “servente” em
Indústria Extrativista Vegetal, de 05.02.1986 a 25.03.1986; e junto à MARIA JOSÉ DE PAULA
SANTANA, como “doméstica”, de 01.11.1991 a 30.01.1992.
18 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório, bem como à luz das máximas
da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC),
que a autora após o desempenho da lide doméstica voltou a trabalhar no campo, sobretudo,
porque a primeira atividade exige um esforço físico bem menos intenso que a última e, no
retorno a esta, possuía idade mais avançada.
19 - De qualquer modo, o seu documento mais recente indicando atividade rural é de 1988 e a
urbana (“doméstica”) é de 1992, de modo que há de se concluir que esta era sua função na
data do início da incapacidade parcial fixada pelo expert, para a qual, este, frisa-se, não
constatou qualquer impedimento, restando mesmo inviabilizada a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
20 - Despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das
testemunhas arroladas pela demandante, uma vez que, repisa-se, inexiste substrato material
mínimo de que era rurícola quando da DII (Súmula 149, STJ).
21 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período mencionado.
22 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restando
prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
