
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009340-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA SOCORRO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009340-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA SOCORRO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA SOCORRO FRANCISCO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 103301305, p. 162-164).
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 103301305, p. 171-174, e ID 103301306, p. 01-03).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 103301306, p. 06).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009340-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA SOCORRO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 06 de novembro de 2014 (ID 103301305, p. 152-154), quando a demandante possuía 43 (quarenta e três) anos, a diagnosticou como portadora de “síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.1)”.Destacou que “
durante a realização do exame pericial, a autora apresentou-se em bom estado geral, orientada e desacompanhada.
Relatou que em 2011 iniciou quadro de dor em ambas as mãos, procurou ortopedista onde realizou exame de eletroneuromiografia que evidenciou síndrome do túnel do carpo bilateral gravíssima.
Submetida a cirurgia no AME de São José do Rio Preto, mas nega melhora total da dor. Relata também diminuição da força motora e parestesia das mãos.
Procurou novamente o ortopedista que solicitou nova eletroneuromiografia realizada em 11 de junho de 2014 que evidenciou melhora eletrofisiológica bilateral, achado esse compatível com tratamento bem sucedido. Parou de trabalhar há mais o menos 5 meses
”.Concluiu que “
há evidencia de incapacidade parcial permanente, devido a manter o quadro de mononeuropatia dos nervos medianos, mesmo que com melhora após tratamento cirúrgico
”.Fixou, por fim, a DII em meados de 2011 (quesito de nº 04 da autarquia). Aliás, a própria autora disse que suas dores se iniciaram naquele ano.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias e extratos seguem anexos aos autos (ID 103301305, p. 17-21 e 63-68), dão conta que os 2 (dois) últimos vínculos empregatícios, anteriores ao início da incapacidade, se deram de 03.12.2007 a 17.09.2008, junto à SULCAFÉ EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP, e de 07.02.2011 a 30.03.2011, junto à BRASFISH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Com relação ao primeiro vínculo, a requerente teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurada, até 15.11.2009 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Ainda que fosse aplicada a extensão de mais 12 (doze) meses, por conta da situação de desemprego após o rompimento (art. 15, §2º, da Lei 8.213/91), sua filiação teria continuada apenas até 15.11.2010.
De outro lado, com relação ao vínculo mantido junto à BRASFISH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, não cumpriu com o requisito carência, de 4 (quatro) contribuições vigente à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
Em síntese, seja pela ausência do cumprimento do requisito qualidade de segurado, seja pelo não cumprimento da carência, quando do início da incapacidade laboral, a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença.
Por oportuno, destaco que as contribuições vertidas, como facultativa, entre 01.11.2013 e 31.05.2014, também não podem ser utilizadas para a concessão das benesses, eis que a incapacidade lhes é preexistente, conforme vedações constantes nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de improcedência, mas por fundamento diverso.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO ÚLTIMO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 06 de novembro de 2014 (ID 103301305, p. 152-154), quando a demandante possuía 43 (quarenta e três) anos, a diagnosticou como portadora de “síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.1)”. Destacou que “durante a realização do exame pericial, a autora apresentou-se em bom estado geral, orientada e desacompanhada. Relatou que em 2011 iniciou quadro de dor em ambas as mãos, procurou ortopedista onde realizou exame de eletroneuromiografia que evidenciou síndrome do túnel do carpo bilateral gravíssima. Submetida a cirurgia no AME de São José do Rio Preto, mas nega melhora total da dor. Relata também diminuição da força motora e parestesia das mãos. Procurou novamente o ortopedista que solicitou nova eletroneuromiografia realizada em 11 de junho de 2014 que evidenciou melhora eletrofisiológica bilateral, achado esse compatível com tratamento bem sucedido. Parou de trabalhar há mais o menos 5 meses”. Concluiu que “há evidencia de incapacidade parcial permanente, devido a manter o quadro de mononeuropatia dos nervos medianos, mesmo que com melhora após tratamento cirúrgico”. Fixou, por fim, a DII em meados de 2011 (quesito de nº 04 da autarquia). Aliás, a própria autora disse que suas dores se iniciaram naquele ano.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias e extratos seguem anexos aos autos (ID 103301305, p. 17-21 e 63-68), dão conta que os 2 (dois) últimos vínculos empregatícios, anteriores ao início da incapacidade, se deram de 03.12.2007 a 17.09.2008, junto à SULCAFÉ EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP, e de 07.02.2011 a 30.03.2011, junto à BRASFISH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
12 - Com relação ao primeiro vínculo, a requerente teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurada, até 15.11.2009 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Ainda que fosse aplicada a extensão de mais 12 (doze) meses, por conta de situação de desemprego após o rompimento (art. 15, §2º, da Lei 8.213/91), sua filiação teria continuada apenas até 15.11.2010.
13 - De outro lado, com relação ao vínculo mantido junto à BRASFISH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, não cumpriu com o requisito carência, de 4 (quatro) contribuições vigente à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
14 - Em síntese, seja pela ausência do cumprimento do requisito qualidade de segurado, seja pelo não cumprimento da carência, quando do início da incapacidade laboral, a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença.
15 - Por oportuno, destaca-se que as contribuições vertidas, como facultativa, entre 01.11.2013 e 31.05.2014, também não podem ser utilizadas para a concessão das benesses, eis que a incapacidade lhes é preexistente, conforme vedações constantes nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de improcedência, mas por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
