Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041133-80.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO A ATIVIDADES
CATEGORIZADAS NA LEGISLAÇÃO PPD. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU. ART.
479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. DOENÇAS CONGÊNITAS. INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS
MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus,
comprovando o histórico laborativo-contributivo da parte autora, com anotação formal de emprego
principiado em 11/04/2014, sem constar data de rescisão.
9 - Referentemente à incapacidade laborativa, avistam-se documentos médicos carreados pela
parte autora.
10 - Do laudo de perícia realizada em 28/07/2016, infere-se que a litigante - contando com 21
anos à ocasião e de profissão assistente de clientes (indicada, na exordial, como sendo
“assistente de vendas”) - seria portadora de sequela de paralisia cerebral e discopatia
degenerativa de coluna, desde o nascimento, consideradas, pois, doenças congênitas.
11 - Ainda, as seguintes considerações, no bojo da peça pericial: (...) - Autora começou a
trabalhar desde seus desde seus 18 anos de idade na empresa Pernambucana como assistente
de clientes. Posteriormente não mais trabalhou. Refere estar há 1 ano sem trabalhar. Autora tem
formação escolar pois concluiu 2º grau. - Autora apresentou quadro de paralisia cerebral desde
nascimento. Devido a esse quadro, apresenta déficit motor em braço e perna direita. Realizou
tratamento com realização de sessões de fisioterapia. - Paciente refere quadro de dor em região
lombar há 18 meses. Procurou atendimento médico e foi diagnosticado ser portadora de
lombalgia. Iniciou tratamento clínico e atualmente segue fazendo uso de flancox, tramal e injeção
para alívio da dor. - Apresentou déficit motor a direita em decorrência de sequela da paralisia
cerebral. Com esse quadro a Autora apresenta redução da capacidade laboral. - A Autora
apresenta diagnóstico de Paralisia Cerebral com déficit motor. Com essa sequela, a Autora se
enquadra na contratação de PPD - Pessoas Portadora de Deficiência. Pode, portanto, cumprir
cota de PPD. - Verificado que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades
cotidianas e prática de atos de vida diária. (...)”
12 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade parcial e
definitiva. Afirmou que a autora poderia ser readaptada, respeitando-se sua limitação, sugerindo
contratação em empresas que necessitem cumprir a cota de PPD - Pessoas Portadora de
Deficiência, pois sua deficiência seria aplicável ao caso, aconselhando, outrossim, o trabalho em
atividades administrativas, pois a autora teria formação escolar para a função.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão
de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59
da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - A requerente é relativamente jovem, possuindo, hoje, 24 anos de idade, além de ter
completado o ensino médio, estando apta, segundo a conclusão pericial, ao desempenho de
outras atividades, categorizadas na legislação pertinente a PPD - Pessoas Portadora de
Deficiência.
17 - As enfermidades da autora - sequela de paralisia cerebral e discopatia degenerativa de
coluna - tem origem congênita, inferindo-se, deste contexto, que ao se filiar, a parte autora já era
portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
18 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
20 -Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041133-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAINARA PASQUALINI PELICHEK
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041133-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAINARA PASQUALINI PELICHEK
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por TAINARA PASQUALINI PELICHEK, objetivando o
restabelecimento de “auxílio-doença” (outrora deferido, entre 21/08/2015 e 11/03/2016, sob NB
611.547.508-6) (ID 102071362 – pág. 50), com a posterior conversão em “aposentadoria por
invalidez”.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em 17/03/2016 (ID 102071362 – pág. 30/31),
determinando-se a implantação do “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 17/03/2017 (ID 102071362 – pág. 89/91) julgou procedente a ação,
condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” desde o indeferimento
administrativo, incluído o abono anual, e com incidência de juros de mora e correção monetária
sobre o total em atraso, a ser pago em parcela única. Condenação da autarquia em custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre a
condenação, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Tutela reafirmada, comprovada a
implantação do benefício pelo INSS (ID 102071362 – pág. 123).
Em razões recursais de apelação (ID 102071362 – pág. 96/110), o INSS pugna, de início, pelo
recebimento do recurso no efeito suspensivo. Por mais, pela decretação de improcedência da
ação, eis que verificada a preexistência dos males da autora, em relação a seu ingresso junto
ao sistema previdenciário, delineando a autarquia, neste aspecto, as seguintes alegações:
“(...)
Conforme pesquisas de CNIS em anexo, a autora obteve o primeiro emprego em 11.04.2014,
aos 18 anos de idade, já portadora de Hemiplegia Infantil (tipo de paralisia cerebral, que atinge
um dos lados do corpo), e de todos os males invocados para a obtenção do benefício, mas
ainda assim continuou recebendo benefício assistencial até 20.08.2015, mais de um ano depois
de iniciar seu vínculo de labor.
Segundo o laudo pericial produzido em Juízo, a autora é portadora de sequela de paralisia
cerebral e discopatia degenerativa de coluna, de origem congênita, que lhe causam as
limitações descritas no laudo desde o seu nascimento.
Resta patente, pois, que a autora possui a incapacidade decorrente dessas limitações, desde o
seu nascimento, ou seja, antes mesmo de seu ingresso no RGPS como segurada.
Outrossim, o perito atestou que a incapacidade é restrita para atividades com esforço, e que a
autora se enquadra como pessoa elegível aos termos da lei que exige a contratação de
pessoas com deficiência (cota de PPD), condição e situação que já possuía levada a efeito na
obtenção de seu primeiro emprego em
11.04.2014, sendo que a atividade para a qual foi contratada (assistente de cliente júnior) não
exigiria emprego de esforço físico.
(...)”
(grifei)
Na hipótese de manutenção do benefício, requer a estipulação da correção monetária conforme
índice da TR.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID
102071362 – pág. 116/120), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041133-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAINARA PASQUALINI PELICHEK
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e
suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-
doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Constam cópias de CTPS (ID 102071362 – pág. 16/18) e laudas extraídas do sistema
informatizado CNIS/Plenus (ID 102071362 – pág. 46/51), comprovando o histórico laborativo-
contributivo da parte autora, com anotação formal de emprego principiado em 11/04/2014, sem
constar data de rescisão.
Referentemente à incapacidade laborativa, avistam-se documentos médicos carreados pela
parte autora (ID 102071362 – pág. 19/27).
Por sua vez, do laudo de perícia realizada em 28/07/2016 (ID 102071362 – pág. 69/78), infere-
se que a litigante - contando com 21 anos à ocasião (ID 102071362 – pág. 15) e de profissão
assistente de clientes (indicada, na exordial, como sendo “assistente de vendas”) - seria
portadora de sequela de paralisia cerebral e discopatia degenerativa de coluna, desde o
nascimento, consideradas, pois, doenças congênitas.
Merecem destaque, ainda, as seguintes considerações, no bojo da peça pericial:
“(...)
- Autora começou a trabalhar desde seus desde seus 18 anos de idade na empresa
Pernambucana como assistente de clientes. Posteriormente não mais trabalhou. Refere estar
há 1 ano sem trabalhar. Autora tem formação escolar pois concluiu 2º grau.
- Autora apresentou quadro de paralisia cerebral desde nascimento. Devido a esse quadro,
apresenta déficit motor em braço e perna direita. Realizou tratamento com realização de
sessões de fisioterapia.
- Paciente refere quadro de dor em região lombar há 18 meses. Procurou atendimento médico e
foi diagnosticado ser portadora de lombalgia. Iniciou tratamento clínico e atualmente segue
fazendo uso de flancox, tramal e injeção para alívio da dor.
- Apresentou déficit motor a direita em decorrência de sequela da paralisia cerebral. Com esse
quadro a Autora apresenta redução da capacidade laboral.
- A Autora apresenta diagnóstico de Paralisia Cerebral com déficit motor. Com essa sequela, a
Autora se enquadra na contratação de PPD - Pessoas Portadora de Deficiência. Pode, portanto,
cumprir cota de PPD.
- Verificado que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e
prática de atos de vida diária.
(...)”
(grifei)
Em resposta a quesitos formulados (ID 102071362 – pág. 10/11, 30, 44/45), asseverou o
jusperito tratar-se de incapacidade parcial e definitiva. Afirmou que a autora poderia ser
readaptada, respeitando-se sua limitação, sugerindo contratação em empresas que necessitem
cumprir a cota de PPD - Pessoas Portadora de Deficiência, pois sua deficiência seria aplicável
ao caso, aconselhando, outrossim, o trabalho em atividades administrativas, pois a autora teria
formação escolar para a função.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art.
436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de
“aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59
da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Impende salientar, ainda, que a requerente é relativamente jovem, possuindo, hoje, 24 anos de
idade, além de ter completado o ensino médio, estando apta, segundo a conclusão pericial, ao
desempenho de outras atividades, categorizadas na legislação pertinente a PPD - Pessoas
Portadora de Deficiência.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, a fim de sanar qualquer dúvida acerca da
inviabilidade de concessão dos benefícios ora vindicados, o fato de que as enfermidades da
autora - sequela de paralisia cerebral e discopatia degenerativa de coluna - tem origem
congênita, inferindo-se, deste contexto, que ao se filiar, a parte autora já era portadora de males
incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
Destarte, verificada a preexistência, de rigor, também, o indeferimento dos pedidos.
Observo, por fim, a concessão da tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) é tema, cuja
análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ,
Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,dou provimentoà apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 28/07/20176 constatou que a parte
autora, assistente de clientes, idade atual de 25 anos, é portadora de Paralisia cerebral com
déficit motor e Discopatia degenerativa de coluna desde o nascimento, estando incapacitada de
forma parcial e permanente para o trabalho, como se vê do laudo constante do ID102071362,
págs. 69-78:
"Autora começou a trabalhar desde seus desde seus 18 anos de idade na empresa
Pernambucana como assistente de clientes. Posteriormente não mais trabalhou. Refere estar
há 1 ano sem trabalhar. Autora tem formação escolar pois concluiu 2° grau.
Autora apresentou quadro de paralisia cerebral desde nascimento. Devido a esse quadro,
apresenta déficit motor em braço e perna direita. Realizou tratamento com realização de
sessões de fisioterapia.
Paciente refere quadro de dor em região lombar há 18 meses. Procurou atendimento médico e
foi diagnosticado ser portadora de lombalgia. Iniciou tratamento clinico e atualmente segue
fazendo uso de flancox, trama) e injeção para alívio da dor.
Apresentou déficit motor a direita em decorrência de sequela da paralisia cerebral. Com esse
quadro a Autora apresenta redução da capacidade laborei.
A Autora apresenta diagnóstico de Paralisia Cerebral com déficit motor. Com essa sequela, a
Autora se enquadra na contratação de PPD - Pessoas Portadora de Deficiência. Pode, portanto,
cumprir cota de PPD.
Essa lei determina a contratação de pessoas com deficiência física em relação ao número de
funcionários.
Porém a Autora deve evitar atividade com esforço pela sua sequela. Como tem 2 grau
Completo, a Autora deve trabalhar em atividades administrativas. Pode ser readaptada.
Verificado que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática
de atos de vida diária.
Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de
sequela de paralisia cerebral e discopatia degenerativa de coluna.
Concluo que a Autora apresenta incapacidade parcial e definitivo para o trabalho." (pág. 73)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço, como é o caso da sua atividade
habitual, como assistente de clientes, considerando as limitações físicas decorrentes do mal
que a acomete.
Aliás, o próprio perito recomenda que ela seja readaptada para uma atividade administrativa,
estando apta, em razão de sua deficiência, para preencher a cota de pessoa portadora de
deficiência, o que conduz à conclusão de que a parte autora não está apta para o exercício da
atividade habitualmente exercida.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode ser reabilitada para o
exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, não é de se conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso dos autos, a concessão de
auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos
legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12/06/2017)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID102071362, págs. 46-51 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vínculo empregatício com início em 11/04/2014, sem baixa, com
última remuneração em 02/2016, tendo a parte autora recebido auxílio-doença no período de
21/08/2015 a 11/03/2016.
A presente ação foi ajuizada em 17/03/2016.
Não há que se falar, no caso, em preexistência da incapacidade ao ingresso no regime, em abril
de 2014.
Com efeito, ainda que a doença já acometesse a parte autora desde o nascimento, como
constatou o perito judicial, ela não a impediu de exercer atividade laboral mediante vínculo
empregatício, como restou demonstrado nos autos.
Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença,
aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo
único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada
enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou
agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE
19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência,
pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua
moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo
Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença,
fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício,
nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
Destaco que o Estado vem adotando medidas no sentido de inserir socialmente as pessoas
com deficiência, estimulando o estudo e a sua inclusão no mercado de trabalho, sempre
respeitando as suas condições.
E, nesse sentido, no campo previdenciário, é de se destacar o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que
estabelece, para as empresas com mais de 100 empregados, uma cota para segurados
reabilitados ou pessoas com deficiência, e o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal
de 1988, que prevê uma aposentadoria especial para pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral da Previdência Social, benefício que foi regulado pela Lei Complementar nº
142/2013.
Vale também mencionar aLei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), Lei 13.146/2013, que é "destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art.1º), dispondo, na seção dedicada ao
trabalho da pessoa com deficiência que: "Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com
deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as
regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação
razoável no ambiente de trabalho".
E não se coaduna com tais medidas, à pessoa portadora de doença congênita que, por
necessidade, e mesmo em prejuízo da própria saúde, exerceu atividade laboral mediante
vínculo empregaticio e, agora, não tem mais condições de fazê-lo, em razão do agravamento da
sua doença, negar a proteção previdenciária, que pode ser a única possibilidade de, após
reabilitação profissional, recolocá-la no mercado de trabalho.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 12/03/2016, dia seguinte ao da cessação
administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
do INSS, para afastar a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença, e restabelecer o
AUXÍLIO-DOENÇA com reabilitação profissional, a partir 12/03/2016, dia seguinte ao da
cessação administrativa, e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da
correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
apelada.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada TAINNARA
PASQUALINI PELICHEK, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA (em substituição à aposentadoria por invalidez, concedida na sentença),
com data de início (DIB) emem 12/03/2016 (dia seguinte ao da cessação administrativa), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO A ATIVIDADES
CATEGORIZADAS NA LEGISLAÇÃO PPD. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU. ART.
479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. DOENÇAS CONGÊNITAS. INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS
MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus,
comprovando o histórico laborativo-contributivo da parte autora, com anotação formal de
emprego principiado em 11/04/2014, sem constar data de rescisão.
9 - Referentemente à incapacidade laborativa, avistam-se documentos médicos carreados pela
parte autora.
10 - Do laudo de perícia realizada em 28/07/2016, infere-se que a litigante - contando com 21
anos à ocasião e de profissão assistente de clientes (indicada, na exordial, como sendo
“assistente de vendas”) - seria portadora de sequela de paralisia cerebral e discopatia
degenerativa de coluna, desde o nascimento, consideradas, pois, doenças congênitas.
11 - Ainda, as seguintes considerações, no bojo da peça pericial: (...) - Autora começou a
trabalhar desde seus desde seus 18 anos de idade na empresa Pernambucana como
assistente de clientes. Posteriormente não mais trabalhou. Refere estar há 1 ano sem trabalhar.
Autora tem formação escolar pois concluiu 2º grau. - Autora apresentou quadro de paralisia
cerebral desde nascimento. Devido a esse quadro, apresenta déficit motor em braço e perna
direita. Realizou tratamento com realização de sessões de fisioterapia. - Paciente refere quadro
de dor em região lombar há 18 meses. Procurou atendimento médico e foi diagnosticado ser
portadora de lombalgia. Iniciou tratamento clínico e atualmente segue fazendo uso de flancox,
tramal e injeção para alívio da dor. - Apresentou déficit motor a direita em decorrência de
sequela da paralisia cerebral. Com esse quadro a Autora apresenta redução da capacidade
laboral. - A Autora apresenta diagnóstico de Paralisia Cerebral com déficit motor. Com essa
sequela, a Autora se enquadra na contratação de PPD - Pessoas Portadora de Deficiência.
Pode, portanto, cumprir cota de PPD. - Verificado que a Autora não necessita de ajuda de
terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. (...)”
12 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade parcial
e definitiva. Afirmou que a autora poderia ser readaptada, respeitando-se sua limitação,
sugerindo contratação em empresas que necessitem cumprir a cota de PPD - Pessoas
Portadora de Deficiência, pois sua deficiência seria aplicável ao caso, aconselhando, outrossim,
o trabalho em atividades administrativas, pois a autora teria formação escolar para a função.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes.
14 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à
concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - A requerente é relativamente jovem, possuindo, hoje, 24 anos de idade, além de ter
completado o ensino médio, estando apta, segundo a conclusão pericial, ao desempenho de
outras atividades, categorizadas na legislação pertinente a PPD - Pessoas Portadora de
Deficiência.
17 - As enfermidades da autora - sequela de paralisia cerebral e discopatia degenerativa de
coluna - tem origem congênita, inferindo-se, deste contexto, que ao se filiar, a parte autora já
era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das
doenças.
18 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
20 -Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação
da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O
JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES,
VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS QUE
DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
